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II SÉRIE-B — NÚMERO 18

toda a legislação em contrário, deliberou-se solicitar parecer nos termos do Despacho n.° 40/93, de S. Ex." o Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território.

No n.° 2 deste artigo fala-se em «mesmo círculo de destinatários», tendo-se concluído que se trata dos destinatários do serviço e que esta apreciação tem de ser feita casuisticamente.

1.3 — Artigo 4.° — Tendo sido questionado de que actos se trata neste artigo, entendeu-se que o termo tem de estar conjugado com o disposto no artigo 44." do Código do Procedimento Administrativo, devendo o conceito abranger «acto ou procedimento».

14 — Artigo 6.° — Neste âmbito, entendeu-se ficarem abrangidas no n.° 1, alínea b), apenas as sociedades que exerçam actividades conflituantes.

1 5 — Artigo 7." — O n.° 5 deste artigo apenas adapta as competências dos números anteriores às câmaras municipais, sendo omisso quanto aos serviços municipalizados, juntas de freguesia e assembleias distritais. Entendeu-se que se deveria integar tal lacuna com recurso às disposições de adaptação à administração local de competências relativas a pessoal (v. g. n.° l do artigo 8° do Decreto-Lei n.° 409/ 91, de 17 de Outubro).

Pôs-se também a questão de saber se a competência do presidente da câmara, prevista no mesmo número, prevalece sobre a competência referida no n.° 1 do artigo 17." do Decreto-Lei n.° 198/91, de 29 de Maio, e do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 409/91, de 17 de Outubro, que atribuem a competência neste âmbito à câmara municipal.

Considerou-se que o Decreto-Lei n.° 413/93 prevalece sobre aquelas disposições.

O n.° 6 trata de um novo fundamento (a acrescer aos três já previstos no artigo 27." do Estatuto Disciplinar) para a cessação da comissão de serviço, que não dispensa a instauração prévia de procedimento disciplinar, por necessidade de aplicação do princípio do contraditório.

Í.6 — Artigo 8.° — O exercício de actividade privada, na vertente prestação de serviços, não implica necessariamente a existência de local determinado e de horúrio de trabalho, pelo que, nestes casos, deverá ser feita nu-nção desses factos, em substituição do que é exigido n;i> alíneas a) e b) deste artigo. ^

Quanto à alínea e), concluiu-se que não se trata de verdadeira fundamentação (não estamos aqui no domínio dos actos administrativos) mas sim de argumentação invocada pelo interessado.

2 — Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto:

2.1 — Artigo 6.° —Na análise deste artigo suscitaram--se questões no que se refere a:

'2.1.1 — Acumulação de funções autárquicas com outras actividades públicas. — Não foi discutido o assunto em virtude de sobre o mesmo ter já sido deliberado solicitar parecer superior na reunião de coordenação jurídica realizada entre a DGAA e as CCR em 17 e 18 de Março do corrente ano.

2.1.2 — Acumulação de funções de vereador em regime de permanência com as de adjunto do presidente da mesma câmara. — Como os membros dos gabinetes de apoio pessoal são equiparados a agentes administrativos, a acumulação em causa não é possível em virtude de ir colocar o vereador em situação de inelegibilidade superveniente [alínea c) do n.° I do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro} e acarretar a perda do mandato [alínea a) do artigo 9.° da Lei n.° 87/89, de 9 de Setembro].

2.1.3— Eleitos locais em regime de não permanência .— Referindo o artigo em análise «os presidentes e vereadores de câmaras municipais mesmo em regime de permanência, a tempo inteiro ou parcial [...]» não se chegou a consenso quanto ao âmbito de aplicação do preceito se limitar aos eleitos em regime de permanência ou abranger também os eleitos em regime de não permanência.

Porque a solução da questão releva por causa do dever de comunicação ao Tribunal Constitucional e à assembleia municipal, foi deliberado solicitar parecer superior nos termos do referido Despacho n.° 40/93.

2.1.4 — Alcance da expressão «outras actividades» para efeito de comunicação ao Tribunal Constitucional e à assembleia municipal. — Concluiu-se que abrange todas as actividades profissionais, cargos e funções exercidos pelos eleitos locais, incluindo, pois, as de presidente de grupo desportivo, de grupo folclórico, da santa casa da misericórdia, etc.

2.1.5 — Leis referidas no n.° 2. — Entendeu-se que são os estatutos profissionais as outras leis que referem regimes de incompatibilidades e impedimentos que não são revogados pelo disposto no n.° 1.

2.2 — Artigo 8.° — A questão colocada versa a articulação do preceito com o disposto no n.° 2 do artigo 9." da Lei n.° 87/89, de 9 de Setembro, tendo-se concluído que a previsão da norma em apreço é mais restritiva do que a da lei da tutela:

A primeira (artigo 8.°) impede as próprias empresas, cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10 % pelos eleitos que a Lei n.° 64/93 considera titulares de cargos políticos ou seus cônjuges, de participarem em determinados concursos e contratos, sob pena de nulidade;

A segunda (n.° 2 do artigo 9.°) obsta a que qualquer eleito possa intervir em certos actos, contratos e processos, sob pena de perda de mandato.

2.3 — Artigo 10.° — Suscitaram-se dúvidas sobre se os eleitos estão também obrigados a fazer a declaração ao Tribunal Constitucional prevista neste artigo, se fazem apenas a comunicação referida no artigo 6." ou se carecem de fazer ambas, pelo que foi deliberado solicitar parecer superior nos termos do já mencionado despacho.

2.4 — Artigo 13." — Concordou-se em que a expressão «altos cargos políticos», constante do n." 4, deverá ser lida «cargos políticos», em concordância com os restantes preceitos do diploma que destrinçam apenas entre estes cargos e os altos cargos públicos.

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 324/VI (4.')-AC, do Deputado José Manuel Maia (PCP), sobre parques de estacionamento e terminal rodo-fluvial no concelho de Almada para a melhoria da acessibilidade a Lisboa.

Em referência ao requerimento em epígrafe recebido neste Gabinete a coberto do ofício n.° 218, 16 de Janeiro próximo passado encarrega-me o Sr. Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de transmitir a V.Ex* o seguinte, relativamente a:

Construção de parques de estacionamento — competência atribuída às câmaras municipais;