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II SÉRIE-B — NÚMERO 23

Mais comunico a V. Ex.* que, relativamente ao número de condenações impostas, decorrentes dos processos

levantados a recrutas refractários, não dispõe este Ministério de qualquer informação, em virtude de não terem sido comunicados ao Exército, pelos tribunais de comarca, os despachos que sobre os mesmos recaíram.

1 de Março de 1995. —O Chefe do Gabinete, Abãio Morgado.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 22/VI (4.°)-AC, do Deputado Guilherme d'01iveira Martins (PS) sobre a situação dos professores licenciados do ensino secundário aposentados antes de 1 de Outubro de 1989.

Em referência ao vosso ofício n.° 3289, de 25 de Outubro de 1994, encarrega-me S. Ex." a Ministra da Educação de enviar a V. Ex.° a informação do Departamento de Gestão de Recursos Educativos que procede à análise comparativa da situação remuneratória da carreira docente antes e após a aplicação do novo sistema retributivo.

Quanto às pensões dos docentes aposentados antes de 1 de Outubro de 1989, é questão que transcende o âmbito deste Ministério, uma vez que se insere nas disposições genéricas do regime de aposentação aplicável a todo o pessoal da Administração Pública.

27 de Fevereiro de 1995. — A Chefe do Gabinete, Suzana Toscano.

ANEXO

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS EDUCATIVOS

1 — O Sr. Deputado Guilherme d'Oliveira Martins, em requerimento de 20 de Outubro, insiste em saber a situação dos professores aposentados antes de 1 de Outubro de 1989, considerando que estão em situação de injustiça face aos que permaneceram no activo depois daquela data, não tendo por exemplo condições de acesso ao 10.° escalão.

2 — O Sr. Deputado insiste na questão, referindo já a ter colocado diversas vezes ao Ministério da Educação, sem qualquer resposta. Naturalmente que o signatário desconhece este aspecto.

3 — O requerimento deve querer referir-se à diferença entre as carreiras docentes anteriormente reguladas pelo Decreto-Lei n.° 100/86, de 17 de Maio, e a actual, modificando quer a estrutura da carreira quer o leque de vencimentos correspondentes (Decreto-Lei n.° 409/89, de 18 de Novembro), traduzindo-se em remunerações mais elevadas no topo.

4 — Refira-se que o Decreto-Lei n.° 409/89, no que respeita à transição para o novo regime remuneratório, produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989 (artigo 28.°) o que explicará, muito provavelmente, o teor do requerimento, que se refere aos professores aposentados antes de Outubro de 1989, aos quais era aplicável o regime da car-

reira previsto no Decreto-Lei n.° 100/86, ao abrigo do qual

se verificaram as respectivas aposentações e o cálculo do montante da pensão.

5 — Em termos gerais, o Decreto-Lei n.° 100/86 desenvolvia a carreira docente, nos níveis 1 a 4, os níveis correspondentes a profissionalizados, em seis fases que permitiam ser remunerados, consoante os níveis, estabelecidos em função das habilitações requeridas, entre as letras L e A da tabela de vencimentos da função pública.

5.1 —Nas três últimas fases, aquelas onde haverá maior número de aposentações, os docentes do nível 1 tinham direito às letras C, B e A, os docentes do nível 2 às letras F, E e D, os docentes do nível 3 às letras E, D e C, e os ex-regentes com curso especial às letras G e F, não tendo estes últimos direito a uma sexta fase (mapa anexo ao Decreto-Lei n.° 100/86).

5.2 — Cotejando as remunerações acima referidas, vê--se que os docentes do nível 1 possuíam carreira idêntica à dos técnicos superiores da função pública, os do nível 2, idêntica à dos técnicos, e os do nível 3, quase idêntica à do grupo de pessoal técnico-profissional (nível 4 do mapa i anexo ao Decreto-Lei n.° 248/85, de 15 de Julho), embora a progressão fosse sensivelmente mais rápida, e, em princípio, decorrente do tempo de serviço bem classificado.

5.3—:Na estrutura da carreira então vigente, à luz do disposto no Decreto-Lei n.° 100/86, por atingir a última fase, a 6." fase, era necessário um percurso de 25 anos, praticamente decorrente apenas do tempo de serviço, desde que bom e efectivo.

6 — O regime actualmente vigente compõe-se de 10 escalões, e está regulado no Decreto-Lei n.° 409/89, de 18 de Novembro.

6.1 —A progressão nos escalões faz-se já pelo decurso do tempo de serviço efectivo, por avaliação do desempenho e pela frequência, com aproveitamento, de módulos de formação.

A promoção ao 8.° escalão já implica também a aprovação em processo de candidatura. O percurso com sucesso nos vários escalões para professores licenciados (o anterior nível 1) demorará pelo menos 35 anos.

6.2 — A carreira docente, agora quase unificada, apresenta-se com escala indiciária própria, tornando-se superior à de técnicos superiores e técnicos, com igualdade ou grande semelhança das exigências habilitacionais, e, como já era, em princípio mais rápida na prática.

6.3 — Pelas normas de transição vigentes (artigos 14.° a 26.°, mas com importância especial artigos 14.° a 17." e anexos ao Decreto-Lei n.° 409/89) os professores de nível 1 — e servimo-nos mais deste grupo por ser paradigmático do que se dispõe na transição — transitam para o novo regime para o 6.° escalão se na 4.° fase, e para os índices 200 ou 226 do 7.° escalão se na 5." fase ou 6.° fase, respectivamente. Ficam, pois, fora da transição os actuais escalões a partir do 8.°, exclusive.

6.4 — Pareceria assim que os docentes aposentados pelo regime vigente anteriormente ficariam prejudicados, na óptica do Sr. Deputado, na medida em que, sendo-o pelo último vencimento, é naturalmente inferior aquele que vier a caber a docentes com nova e mais ampla carreira, melhor remunerada.

6.5 — Contudo, o Decreto-Lei n.° 408/89 estabeleceu no artigo 27.° um regime de aposentação excepcional, beneficiando os docentes que, por limite de idade e por sua