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18 DE MARÇO DE 1995

116-(9)

Requerimento n.B 556/VI (4.e)-AC

de 24 de Fevereiro de 1995

Assunto: Falência da empresa INDAGRA — Indústria de

Granitos, S. A. Apresentado por: Deputado Alexandrino Saldanha (PCP).

Tendo recebido o comunicado dos trabalhadores da INDAGRA — Indústria de Granitos, S. A., que se anexa, requeiro, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 159." da Constituição da República e da alínea /) do n.° 1 do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, aos Ministérios do Emprego e da Segurança Social, das Finanças e da Indústria e Energia me informem do que se lhes oferecer sobre o assunto.

ANEXO Comunicado

O Banco Internacional de Crédito e mais alguns bancos destroem uma empresa viável e em laboração

Foi declarada falida, por despacho judicial proferido na sequência de deliberação da assembleia de credores, a INDAGRA — Indústria de Granitos, S. A., empresa de transformação e exploração de rochas naturais, com sede em Tondela, e especializada na serragem e transformação de granitos para o mercado interno e para a exportação.

Na deliberação da assembleia de credores foi decisivo o voto negativo do Banco Internacional de Crédito à proposta de recuperação apresentada pelo gestor judicial.

Por isso, os trabalhadores da INDAGRA, S. A., vêm publicamente denunciar o crime cometido pelo Banco Internacional de Crédito ao impedir a viabilização de uma proposta de recuperação da INDAGRA, S. A., patrocinada pela Teixeira Duarte, S. A., empresa de idoneidade é credibilidade acima de qualquer suspeita.

O crime é a declaração de falência proferida na sequência da deliberação da assembleia de credores realizada no dia 1 de Fevereiro de 1995, no âmbito do Decreto-Lei n.° 132/93, sendo o Banco Internacional de Crédito o maior credor e o seu voto decisivo na votação de qualquer proposta.

Por que chamamos crime à declaração de falência da INDAGRA, S. A.?

A INDAGRA, S. A., é uma empresa com capacidade, dimensão e know-how para ser competitiva no mercado nacional e internacional, que sempre se manteve e ainda mantém em laboração.

A matéria-prima transformada é na sua maior parte um recurso natural português e em condições normais de mercado pode gerar divisas significativas para o País.

A situação financeira negativa gerada pela INDAGRA, S. A., foi não só, tanto quanto sabemos, o resultado do risco de negócio decorrente da crise internacional que vivemos mas também de graves irregularidades de uma gestão inicial da empresa, objecto do pedido de indemnização em acção cível e de próxima participação criminal.

Em consequência do conhecimento da situação financeira negativa da empresa, os accionistas deliberaram sob proposta de uma nova administração que a INDAGRA, S. A., apresentasse uma proposta de recuperação judicial.

Também, tanto quanto sabemos, a proposta apresentada pelo gestor judicial na assembleia de credores de 1 de Fevereiro de 1995 era uma proposta credível que tinha em consideração os interesses da empresa, dos credores, dos trabalhadores e da economia nacional, tanto assim que era balizada na sua vertente económica pela cessão de exploração das instalação da INDAGRA, S. A., por uma empresa a constituir, liderada pela Teixeira Duarte, S. A., não sendo sequer exigido aos credores o seu envolvimento no novo negócio e, bem assim, qualquer participação financeira.

A medida apresentada era incontestavelmente uma boa solução de recuperação, pelo que só podemos concluir que a sua não aprovação é resultado de manifesta má vontade do principal credor (Banco Internacional de Crédito) no acordo sobre a reestruturação financeira da INDAGRA, S. A.

Será que a falência da INDAGRA, S. A., é a melhor solução para os credores e para o País?

Não é com toda a certeza.

Enquanto a recuperação da empresa iria gerar uma renda que permitia ir pagando as suas dívidas, a falência, ora decretada, apenas levará à realização de escassos recursos financeiros, provenientes da liquidação dos seus activos, tanto mais que estes apenas terão significado quando integrados numa estrutura produtiva e em actividade, considerando a sua utilidade específica.

Estamos convencidos de que os dinheiros da venda dos activos com a falência da INDAGRA, S. A., serão inferiores à realização financeira a obter com a cessão de exploração através da renda anual correspondente a 10 % da facturação da nova empresa a constituir.

Os trabalhadores não estão contra qualquer falência que se perfile como uma solução económica saudável para o País mas não é manifestamente o caso da falência da INDAGRA, S. A.

Também os trabalhadores, apesar de respeitadores do quadro legal vigente, não poderão aceitar, impassíveis, situações manifesta e profundamente injustas, embora formalmente legais.

Assim, vêm os trabalhadores publicamente manifestar a sua indignação e protesto pela declaração de falência da INDAGRA, S. A., apelando a todas as entidades que directa ou indirectamente possam contribuir para uma solução que mantenha em funcionamento as instalações fabris da INDAGRA, S. A.

Para tal vão apelar à Junta de freguesia de Caparrosa (proprietária do terreno de instalação da fábrica) e à Câmara Municipal de Tondela para tomarem todas as medidas administrativas, políticas e legais impostas pela presente situação e, bem assim, às entidades regionais e nacionais visando pressionar uma solução que respeite os interesses dos trabalhadores e da empresa.

Caparrosa, 3 de Fevereiro de 1995. — Pelos Trabalhadores da INDAGRA, S. A., a Primeira-Subscritora, Marina do Céu Panzos.

Requerimento n.B 557/VI (4.a)-AC de 24 de Fevereiro de 1995

Assunto: Situação na TORRALTA, S. A.

Apresentado por: Deputado Alexandrino Saldanha (PCP).

Em reunião com a Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal (FESHOT) tomei conhecimento