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1 DE ABRIL DE 1995

124-(31)

Por força da entrada em vigor do acordo colectivo de trabalho de 1955 passou a auferir 1350$.

Este aumento de retribuição ultrapassou a retribuição global anterior.

Tudo visto, deve concluir-se que o valor do subsídio de renda não deve entrar no cálculo inicial da pensão de reforma, porque V. Ex.* não o recebeu nos 36 meses que antecederam a reforma, e não tinha, nem nunca teve, um direito adquirido àquele subsídio.

23 de Março de 1994.— O Chefe do Gabinete, João de Azevedo e Silva.

MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS

GABINETE DA MINISTRA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 320/VI (4.*)-AC, do Deputado Álvaro Viegas (PSD), sobre a poluição do ribeiro adjacente à Escola C+S de Algoz (Silves).

A fim de habilitar esse Gabinete a responder ao solicitado no requerimento supramencionado, encarrega-me S. Ex.° a Ministra do Ambiente e Recursos Naturais de informar V. Ex." do seguinte:

A fiscalização efectuada pela Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Algarve confirmou a poluição da ribeira de Algoz, junto à Escola C+S daquela localidade, não obstante a depuração em ETAR, a que são sujeitas as águas residuais da povoação de Algoz.

A zona não é afectada pela descarga da ETAR de Algoz/Tunes, a qual se efectua a cerca de 2 km para jusante.

Supõe-se a existência de descargas clandestinas de efluentes para a ribeira, nomeadamente num troço aquedutado com cerca de 400 m de extensão, que, conjuntamente com o lançamento de detritos sólidos, serão responsáveis pela situação.

Nesta data a Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Algarve solicitou à Câmara Municipal de Silves colaboração no sentido de se adoptarem medidas tendentes à identificação das descargas clandestinas, com vista à sua cessação por ligação à rede pública, bem como sensibilização da população para o não lançamento de detritos para a ribeira, tendo sido também solicitado à Câmara Municipal de Silves a limpeza da ribeira no troço urbano, em conformidade com o estabelecido no Decreto--Lei n."46/94, de 22 de Fevereiro.

17 de Março de 1995. — A Chefe do Gabinete, Ana Marin.

MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS ¡ NATURAIS

GABINETE DA MINISTRA

Assunto: Resposta aos requerimentos n.os322 e 454/VI (4.a)-AC, dos Deputados Lino de Carvalho (PCP) e

Carlos Luís (PS), sobre licenciamento de uma pedreira no Alto da Touca, Meda (Vila Nova de Foz Côa).

Em resposta aos requerimentos acima mencionados, encarrega-me S. Ex.° a Ministra do Ambiente e Recursos Naturais de informar V. Ex.a do seguinte:

A Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Norte informou em 11 de Janeiro de 1994 não poder dar parecer favorável ao licenciamento da pedreira em causa, dado que o plano de intenções de recuperação paisagística apresentava várias deficiências, nomeadamente o tempo de exploração desta pedreira, o acesso à EN 222, a criação de uma extensa lagoa, a falta de uma captação de água, os impactes na paisagem, os ruídos, as vibrações e os empoeiramentos.

Em 5 de Maio de 1994 a Construtora Medense, L.da, apresentou um aditamento ao processo de licenciamento da pedreira para reapreciação e procedeu à realização de ensaios técnicos em 19 de Julho de 1994 e 18 de Janeiro de 1995 (testes de rebentamentos) para a qualificação do ruído, vibrações e empoeiramentos motivados pela laboração desta pedreira.

Em conformidade com a análise ao aditamento do processo de licenciamento e dos relatórios elaborados pelo Instituto Geológico e Mineiro, a Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Norte entende que não subsistem problemas que inviabilizem a laboração da pedreira, pelo que dá parecer favorável, sempre que sejam cumpridas as condições impostas respeitantes às seguintes matérias:

Os ruídos a provocar pela laboração normal desta pedreira não podem ultrapassar o máximo admissível pelo Decreto-Lei n.° 292/89, de 2 de Setembro (Regulamento Geral sobre o Ruído), tal como foi verificado no estudo de caracterização acústica a que se referem os relatórios do IGM elaborados em 26 de Julho de 1994 e 27 de Janeiro de 1995;

Vibrações. — A avaliação da influência em construções de vibrações provocadas pelos futuros rebentamentos de explosivos nesta pedreira não poderão ultrapassar o estabelecido na norma portuguesa — NP 2074, de 1983 (conforme foi verificado nos testes dos rebentamentos feitos nesta pedreira). Refere-se que a casa mais próxima n.°2 (Francisco Gil Soromenho) se situa a cerca de 250 m desta pedreira;

Empoeiramentos. — A poluição atmosférica só poderá ser evitada desde que o material pulverulento ao ar livre e as vias de circulação de veículos dentro desta exploração sejam regularmente pulverizadas com água, principalmente nas estações secas. Sob qualquer aspecto de poluição atmosférica, deverá dar-se cumprimento às disposições do Decreto-Lei n.° 352/90, de 9 de Novembro, e à Portaria n.° 286/ 93, de 12 de Março;

Vedação e cortina arbórea. — Será necessário proceder-se à construção de uma vedação para um efectivo controlo do acesso à área desta pedreira e implantar uma cortina arbórea envolvente à exploração de modo a diminuir o impacte visual e a velocidade do vento;

Tempo de exploração da pedreira. — A requerente prevê com uma produção anual da ordem dos