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1 DE ABRIL DE 1995

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pensão correspondente ao valor mínimo fixado para o regime geral, a pensão social que vinha sendo recebida terá de ser reduzida, tendo em conta a superveniencia de rendimentos que ultrapassam a condição de recursos estabelecida.

Caso haja interesse na análise concreta da situação descrita, solicita-se a indicação dos elementos de identificação da pensionista em causa para possibilitar a verificação do montante a que a mesma terá direito.

Lisboa, 13 de Março de 1995. — O Chefe do Gabinete, João de Azevedo e Silva.

MINISTÉRIO DA SAÚDE ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO ALGARVE

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 273/VI (4.')-AC, do Deputado Álvaro Viegas (PSD), sobre a situação laboral do vereador da Câmara Municipal de Loulé Dr. Hélder Moreira.

Em resposta ao vosso ofício n." 337/processo n.° 235--P. 134/94, de 16 de Janeiro de 1995, dirigido à Sr." Coordenadora da Sub-Região de Saúde de Faro, cumpre--me informar o seguinte:

1 — O Dr. Hélder Moreira exerce as funções de assistente de clínica geral no Centro de Saúde de Loulé-Extensão de Saúde de Quarteira, no regime de trinta e cinco horas semanais (tempo completo).

2 — A remuneração base, correspondente ao escalão 1, índice 110, foi de Janeiro a Setembro de 1994 de 216 600$ de Outubro a Dezembro do mesmo ano de 218 800$ e no corrente ano de 227 500$.

3 — Em relação à dupla função remunerada, se incorre ou não numa ilegalidade:

a) Em 31 de Janeiro de 1994 deu entrada no Centro de Saúde de Loulé uma declaração da Câmara Municipal de Loulé, assinada pela Sr.' Directora do Departamento Municipal dos Serviços Administrativos, em que o Dr. Hélder Moreira vereador, se encontrava todas as terças-feiras em sessão camarária, que decorre das 9 horas e 30 minutos e das 14 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos-,

b) Em 22 de Fevereiro, a Sr.* Coordenadora da SRS informou o Sr. Director do Centro de Saúde de Loulé que deveria ser marcada uma falta injustificada ao Dr. Hélder Moreira, mediante parecer do Gabinete Jurídico, e mais era informado que competirá à autarquia para a qual o Dr. Hélder Moreira foi eleito vereador explicar junto da ARS o regime em que o referido funcionário exerce o seu mandato;

c) Em 26 de Abril de 1994 deu entrada, na Sub--Regiâo de Saúde, um ofício do Departamento Municipal dos Serviços Administrativos, solicitando elementos da Caixa Geral de Aposentações/ Montepio dos Servidores do Estado e dos cartões de beneficiário da ADSE referentes ao Dr. Hélder Moreira e em que era afirmado que o mesmo se encontrava, desde 26 de Fevereiro de 1994, a exercer o cargo de vereador em regime de permanência;

d) Em 4 de Agosto de 1994 e após uma reunião com o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Loulé, solicitamos que a autarquia informasse:

O regime em que o Dr. Hélder Moreira exercia as suas funções de vereador; '' A remuneração consequentemente auferida e a que título;

A eventual alteração das condições oficialmente transmitidas pela Câmara Municipal de Loulé, dado que a única declaração era datada de, 26 de Janeiro de 1994;

e) No mesmo ofício de 4 de Agosto de 1994, informamos o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Loulé de que o Dr. Hélder Moreira recebia o seu vencimento normal de assistente de clínica geral (100 %) e que, apreciado, a título indicativo, o seu horário de Janeiro a Maio, constatamos, regra geral, que o Dr. Hélder Moreira exerce a sua actividade na Extensão de Saúde de Quarteira às segundas-feiras, quartas-feiras e quintas-feiras no período da tarde, e que às sextas-feiras exerce das 9 às 13 e das 14 às 18 horas, conforme o registo de presenças por ele assinado;

f) Em 24 de Outubro de 1994 reiteramos mais uma vez por ofício que o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Loulé nos habilitasse com a devida resposta ao ofício de 4 de Agosto de 1994, procurando, consequentemente, saber das condições em que o Dr. Hélder Moreira exercia o seu mandato de vereador, tendo presente que o mesmo se tem mantido sempre, perante a ARS, em regime de tempo completo, que não dedicação exclusiva, assinando de acordo com o seu horário, o registo de presenças da Extensão de Saúde de Quarteira do Centro de Saúde de Loulé;

g) Com entrada em 4 de Janeiro de 1995 «[...] em resposta aos vossos ofícios e após os vários contactos e troca de opiniões informais [...]» (sic), o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Loulé informou que:

O vereador Dr. Hélder Moreira exerceu funções de vereador em regime de permanência durante o ano civil de 1994;

O Dr. Hélder Moreira, enquanto vereador, aufere 50 % do vencimento do regime de permanência.

4 — Assim, verificámos que, de facto, o Dr. Hélder Moreira manteve o seu horário e assinou o registo de presenças como se a sua situação se mantivesse inalterável, o que deu lugar a que esta ARS efectuasse o processamento do seu vencimento de assistente de clínica geral a tempo completo (trinta e cinco horas por semana), dado que o mesmo cumpriu integralmente o horário que lhe estava distribuído (v. registo de presenças-mod. ARS 287) e às terças-feiras justificou as ausências devido à sua presença nas sessões camarárias, ao abrigo da alínea a) do n.° 3 do artigo 2.° do Estatuto dos Eleitos Locais.

5 — Nunca foram levantados processos de averiguações ou processos disciplinares, porque o assistente de clínica geral a tempo completo Dr. Hélder Moreira nunca ficou em