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II SÉRIE-B — NÚMERO 25

2.4— Este Departamento procurou garantir que aos candidatos fossem fornecidos os documentos considerados indispensáveis à sua preparação, aliás de acordo com o artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 498/88, de 30 de Dezembro, pelo que em devido tempo foi enviada a todos eles a publicação que conünha a matéria que constituiu a prova escrita prática.

2.5 — Relativamente aos concursos para as categorias de auxiliar de acção educativa e de guarda-nocturno e conforme se alcança do n.° 7.3 dos avisos de abertura já citados, a classificação final na qual foi adoptada a escala de 0 a 20 valores, em conformidade com o disposto no artigo 31.° do Decreto-Lei n.° 498/88, de 30 de Dezembro, resultou da média aritmética ponderada obtida em ambos os métodos, com os seguintes índices:

Avaliação curricular — 6; Proya de conhecimentos—4.

2.6—-Como se vê, a ponderação da avaliação curricular foi manifestamente superior à da prova de conhecimentos, o que indicia uma preocupação deste Departamento quanto ao pessoal que se encontrava a exercer funções nos estabelecimentos de ensino.

2.7 — Além disso, em sede de avaliação curricular, que teria necessariamente de ter em conta, dados os objectivos deste método, expressos na alínea b) do n.° 1 do artigo 27.° do já citado Decreto-Lei n.° 498/88, de 30 de Dezembro, a habilitação académica de base, a formação e a qualificação e experiência profissionais na área para que o concurso foi aberto, deu-se especial relevância a este último factor.

Para esclarecimento, diga-se que o júri adoptou a seguinte fórmula de avaliação curricular:

. ^C - HAB + 2xFP + 7xQEP 10

em que:

AC = avaliação curricular; HAB = habilitação académica de base; . FP = formação profissional; QEP = qualificação e experiência profissionais.

2.8 — De acordo com as actas do júri dos concursos para as categorias de auxiliar de acção educativa e de guarda-nocturno, a ponderação de 7 atribuída à qualificação e experiência profissionais resultou do facto de se ter considerado que as mesmas eram fundamentais nestas categorias para o exercício das funções a que respeitavam os concursos, tendo a ponderação do factor obedecido à seguinte fórmula:

Q£p - 4 x FICA + 3 x FICB + 2 x F1CC+ F/CP

IA

em que: -

FICA correspondia à contagem do tempo de serviço exercido à data do concurso, em meses completos, • em funções idênticas às do conteúdo funcional, em jardins-de-infância, estabelecimentos do ensino básico (1.°, 2.° e 3." ciclos) e do ensino secundário do Ministério da Educação;

FICB correspondia à contagem do tempo de serviço exercido à data do concurso, em meses completos, em funções idênticas às do conteúdo funcional, em outros estabelecimentos de ensino da Administração Pública;

FICC correspondia à contagem do tempo de serviço exercido à data do concurso, em meses completos, em funções idênticas, em outros estabelecimentos de ensino não considerados nas situações anteriores;

FICD correspondia à contagem do tempo de serviço exercido anteriormente à data do concurso, em meses completos, em funções idênticas às do conteúdo funcional.

2.9 — Como ficou demonstrado, nos concursos para as categorias de auxiliar de acção educativa e de guarda-nocturno, foi dada a maior relevância à avaliação curricular e, dentro desta, ao exercício de funções de conteúdo funcional idêntico ao dos lugares a prover, pelo que o tempo de serviço prestado pelo pessoal contratado a termo certo nos estabelecimentos de ensino foi devidamente ponderado.

2.10 — Veja-se agora como os concorrentes impugnaram graciosamente (através de reclamações e de recursos hierárquicos) os despachos homologatórios das actas do júri que continham as listas de classificação final dos candidatos admitidos aos concursos.

2.11—Considerando embora que uma parte significativa dos recursos apresentados assentava em argumentos que não punham em causa os métodos de selecção utilizados, as fórmulas adoptadas ou a sua aplicação pelo júri, mas radicavam na pretensa exiguidade do prazo de consulta das actas (que este Departamento facultou, através ,de colocação em serviços sediados em Lisboa, Porto, Coimbra, Évora e Faro, durante dois períodos, de. 18 a 22 de Março e de 13 a 19 de Abril do corrente ano, o que demonstra o mal fundado do argumento) ou na falta de audiência dos interessados antes de ser elaborada a lista de classificação final, o que se encontra devidamente justificado nas actas do júri, com fundamento na urgência da decisão e com apoio lega) na alínea a) do artigo 103." do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442/91, de 15 de Novembro, pode elaborar-se o seguinte quadro relativo às impugnações graciosas:

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