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1 DE ABRIL DE 1995

124-(25)

Na sequência do ofício n.° 1502, do Gabinete de S. Ex* o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, e em cumprimento do despacho exarado por S. Ex.* o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais no nosso ofício n.° 5782, informo o seguinte:

1 — Tendo em consideração o estatuído no n.° 2 do artigo 32° do Decreto-Lei n.°408/93, de 14 de Dezembro, dispõe a Região Autónoma dos Açores da DDF de Ponta Delgada; no entanto, mantém esta Direcção-Geral as DDF de Angra do Heroísmo e da Horta, por determinação de S. Ex." o Ministro das Finanças e mediante protocolo já celebrado com a administração regional, em conformidade com o n.° 3 do referido artigo.

2 — A Repartição de Finanças de São Roque do Pico está integrada na DDF da Horta, sendo o respectivo quadro de pessoal constituído por quatro unidades, correspondentes a:

Chefe da Repartição; Adjunto do chefe da Repartição; Técnico verificador tributário; Técnico tributário;

encontrando-se ao serviço três dos funcionários, dado que o técnico tributário foi eleito Deputado à Assembleia Legislativa Regional e está a desempenhar as correspondentes funções naquele órgão autonómico.

4 — Mais informo V.' Ex.* de que a colocação de mais funcionários na referida Repartição processa-se com base no pedido dos próprios ou mediante o recurso à comissão de serviço remunerada, com o respectivo acréscimo de custos para a Administração.

O Director-Geral, José Gomes Pedro.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO SUBSECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA MINISTRA DA EDUCAÇÃO

Assunto: Resposta aos requerimentos n.° 887/VI (3.*)-AC e 24/VI (4.")-AC, do Deputado Guilherme d'OHveira Martins (PS), sobre funcionários e agentes do Ministério da Educação.

Em referência aos ofícios n.05 2313 e 2637, de 3 de Outubro de 1994 e 2 de Novembro de 1994, respectivamente, processo n.° 02/94.160, cumpre-me transcrever a V. Ex." a informação prestada pelo Departamento de Gestão de Recursos Educativos relativamente às questões colocadas nos requerimentos supramencionados, que a seguir se discriminam:

1.° Efeitos da decisão da S. Ex.' a Ministra da Educação de autorizar as escolas e contratarem pessoal não docente necessário ao seu funcionamento;

2.° Qual o ritmo de abertura das escolas que se encontravam encerradas por falta de pessoal auxiliar e administrativo;

3." Qual o número exacto de funcionários colocados na sequência de concurso nacional;,

4.° Como estão a ser salvaguardados os direitos dos funcionários contratados a termo certo, a que se refere a posição do Sr. Provedor de Justiça;

5." Qual o número de agentes e funcionários não docentes do Ministério da Educação, com discriminação de pertença a quadro ou vinculação por contrato a termo;

6.° Quantos agentes com contrato a termo certo ' foram levados a abandonar as suas tarefas no ano de 1994;

7.° Como são asseguradas as tarefas após a saída dos referidos agentes.

Cumpre, assim, dar resposta ao solicitado.

1—No que respeita aos n.os 1.° e 2.°, a normalização verificada no funcionamento dos estabelecimentos de ensino não superior no corrente ano lectivo significa que, para além das contratações que se verificaram decorrentes de necessidades que ainda se fazem sentir sobretudo no que respeita ao pessoal auxiliar, as escolas foram dotadas de auxiliares de acção educativa, de guardas-nocturnos e de ajudantes de cozinha em número significativo, na sequência de concursos externos, que permitiram a entrada no sistema educativo e na Administração Pública em geral de milhares de indivíduos que ou eram detentores de uma relação laboral temporária (caso dos contratados a termo certo) ou nèm sequer possuíam qualquer vínculo à Administração.

2 — Quanto aos concursos externos de ingresso para as categorias de auxiliar de acção educativa, ajudante de cozinha e guarda-nocturno, parece oportuno tecer algumas considerações sobre os mesmos.

2.1 —O quadro infra contém o número de opositores aos concursos, bem como o total de candidatos aprovados:

Candidatos

2.2 — Os .concursos em causa tiveram necessariamente de adoptar métodos de selecção diferentes.

Assim, enquanto nos concursos para a categoria de auxiliar de acção educativa e de guarda-nocturno, os métodos de selecção utilizados foram a avaliação curricular e a prova escrita de conhecimentos, visando avaliar conhecimentos ao nível da escolaridade obrigatória e os conhecimentos profissionais dos candidatos exigíveis para o exercício da função (n.° 7.1 dos correspondentes avisos de abertura, publicados no Diário da República, 2." série, n.° 141, de 18 de Junho de 1993, a pp. 6418 e 6420, respectivamente), no concurso de ajudante de cozinha o método de selecção utilizado foi a prova de conhecimentos práticos, visando a avaliação de conhecimentos profissionais dos candidatos exigíveis para o exercício da função (n.° 7.1 do aviso de abertura do concurso, publicado no Diário da República, já referido, a p. 6419).

2.3 — E nem de outra forma se poderiam avaliar os candidatos ao concurso para a categoria de ajudante de cozinha, porquanto, encontrando-se essa categoria inserida no grupo de pessoal operário (anexo n.° 6 ao Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro), o ingresso na carreira está condicionado a concurso de prestação de provas práticas, de acordo com o estabelecido no n.° 3 do artigo 29.° do Decreto-Lei n.° 248/85, de 15 de Julho.