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II SÉRIE-B — NÚMERO 25

situação de incumprimento de quaisquer deveres a que se está sujeito como funcionário público, face aos meios de fiscalização existentes e normalizados na Administração Pública.

6 — Finalmente reitera-se que este processo suscita dúvidas, nomeadamente como é que um funcionário público, mesmo que assistente de clínica geral a tempo completo, pode exercer cumulativamente um cargo político em permanência, face ao que resulta do n.° 3 do artigo 7." do Estatuto dos Eleitos Locais, quando afirma que «[...] os vereadores em regime de permanência [...] terão de assegurar a resolução dos assuntos da sua competência no decurso do período de expediente público [...]» e perante o facto de que o seu horário na Extensão de Saúde de Quarteira do Centro de Saúde de Loulé coincide com o período de expediente público da Câmara Municipal de Loulé.

7 — Reafirma-se as dúvidas desta ARS face ao facto de que o assistente de clínica geral Dr. Hélder Moreira acumula a seu vencimento (100%) com 50% do vencimento de vereador em regime de permanência, auferindo consequentemente 150% pelo desempenho de funções públicas (administração central e administração local).

8 — No entanto, se esta ARS fiscalizou os deveres do seu funcionário e processou o seu vencimento em conformidade, compete ao Tribunal Constitucional proceder à análise, fiscalização e sancionamento das declarações dos titulares de cargos políticos e à Assembleia Municipal de Loulé receber a comunicação devida do Sr. Vereador como exerce outras actividades (e quais?).

9 — Mais importa informar que um parecer da Divisão de Apoio Jurídico da CCR Algarve, embora referente ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Alcoutim e datado de 7 de Fevereiro de 1994, conclui que face à entrada em vigor da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, deve entender-se que os presidentes das câmaras municipais, bem como os vereadores em regime de permanência, a tempo inteiro ou parcial, passaram a poder desempenhar outras funções quer de natureza pública, quer de natureza privada, salvo existindo, no âmbito dessas actividades, diploma legal que proíba o seu desempenho simultâneo.

10 — Mas um despacho intermédio exarado no supracitado parecer afirma que «[...] trata-se de uma matéria que tem suscitado alguma controvérsia [...]» (sic), o que reforça as nossas dúvidas da legalidade e da ética no exercício de funções e cargos públicos em horário e vencimento cumulativo.

Mais informo que, face ao n.° 1 do artigo 6.° e n.» 1 e 2 do artigo 10.° da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, a fiscalização de eventuais irregularidades ou ilegalidades, via processo de incompatibilidades, do assistente de clínica geral Dr. Hélder Moreira afigura-se-nos caberem ao Tribunal Constitucional e à Assembleia Municipal de Loulé e não a esta ARS.

Contudo, e a terminar, informo V. Ex." de que esta ARS continuará, através dos meios legais à sua disposição, a fiscalizar o cumprimento dos deveres do Dr. Hélder Moreira, enquanto funcionário da Administração Pública, e que remeterá todo este processo para parecer da mui digna Inspecção-Geral da Saúde.

23 de Fevereiro de 1995. — O Presidente do Conselho de Administração, Carlos Martins.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 305/VI (4.°)-AC, do Deputado Paulo Trindade (PCP), sobre o cômputo do valor do subsídio de renda de casa para atribuição da pensão de reforma aos funcionários da Companhia de Caminhos de Ferro Portugueses.

Encarrega-me S. Ex." o Secretário de Estado da Segurança Social de informar V. Ex." que a questão levantada pelo Sr. Deputado Paulo Trindade no requerimento acima referido já foi objecto de informação prestada a esse Gabinete pelo nosso oficio n.° 9686, de 29 de Novembro de 1994, do qual tomamos a liberdade de anexar uma cópia.

O referido oficio visava esclarecer a matéria constante da carta de 5 de Setembro de 1994 dirigida pelo Sr. Luís da Silva Rodrigues Fernandes a S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, enviado a este Gabinete em anexo ao ofício n.° 3535, de 15 de Novembro de 1994, desse Gabinete.

Lisboa, 23 de Março de 1995. — O Chefe do Gabinete, João de Azevedo e Silva.

ANEXO

Assunto: Petição n.° 171/VI (4.*)-AC — Luís da Silva Rodrigues Fernandes.

Encarrega-me S. Ex.° o Secretário de Estado da Segurança Social de transcrever a V. Ex." a informação oportunamente prestada ao interessado:

O Centro Nacional de Pensões calculou a pensão de V. Ex.' tal como a dos restantes beneficiários abrangidos pelo Regulamento de 1927, com base nas remunerações sobre as quais incidiram contribuições para a segurança social nos últimos 36 meses que antecederam a reforma, dando, assim, cumprimento ao disposto no artigo 13.° daquele Regulamento.

Acresce que a CP não reconhece aos seus trabalhadores o direito a receber subsídio de renda, por este ter sido extinto em 1 de Julho de 1955. Em consequência não paga o referido subsídio, sobre o qual obviamente não são pagas contribuições para a segurança social.

Do exposto resulta necessariamente que o subsídio de renda não é considerado como base de cálculo I para a pensão.

Aliás; e como resulta do que acima se disse, o acordo colectivo de trabalho de 1 de Julho de 1955, por força da sua cláusula 41.*, integrou o subsídio de renda de casa no vencimento, não tendo este facto acarretado qualquer quebra de direitos adquiridos.

Analisando, em concreto, a situação de V. Ex", verificou-se o seguinte: |

Em 30 de Junho de 1955 tinha a categoria , profissional de factor e auferia uma' retribuição mista composta por 940$40 e . subsídio de renda de casa;