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II SÉRIE-B — NÚMERO 26

2 — Os estudos conducentes à reestruturação do actual quadro normativo aplicável ao pessoal do QPMM iniciaram-se com o objectivo de dar tratamento simultâneo, ainda que eventualmente diferenciado, a todos os grupos nele integrados.

Contudo, no desenvolvimento dos referidos estudos foram inventariadas questões de alguma complexidade relacionadas com o respectivo desempenho funcional, designadamente quanto à manutenção da condição de militarizado do

pessoal de alguns daqueles grupos, o que veio a resultar no avanço dos trabalhos sobre o estatuto do pessoal da Polícia Marítima relativamente aos restantes.

3 — Pretende-se que a futura Polícia Marítima (PM) seja uma força policial armada e uniformizada, dotada de competência especializada nas áreas e matérias legalmente atribuídas ao Sistema de Autoridade Marítima (SAM).

O pessoal técnico-policial desta corporação será constituído pelo pessoal dos grupos 1 (Polícia Marítima) e 3 (cabòs-de-mar) do QPMM, manterá a actual condição de militarizado e ficará investido nos poderes conferidos pela legislação processual penal às autoridades e órgãos de polícia criminal.

Os elementos que integrarão o comando serão ainda considerados autoridades policiais, nos termos e para os efeitos da Lei de Segurança Interna.

Estas medidas têm causa na necessidade de adequar este pessoal ao desempenho das missões cometidas à PM, à especificidade do meio em que terá de actuar e, acima de tudo, à sua gestão (transitória) pela Marinha, que também assegurará o fornecimento dos restantes meios.

O SAM (no âmbito do qual passará a funcionar esta força policial) encontra-se desde 1991 na dependência do Ministro da Defesa Nacional.

A actual gestão do sistema pela Marinha resulta da delegação de competências do Ministro da Defesa Nacional no almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, em ordem a prevenir sobressaltos de funcionamento ou mesmo soluções de continuidade no desempenho das missões que estão cometidas aos órgãos do sistema.

Encontra-se neste momento em funcionamento um grupo de trabalho interdepartamental encarregado de estudar e propor soluções para a reestruturação do SAM, tendo em conta a natureza de serviço público que o mesmo reveste.

4 — Como deixámos aflorado no n.° 3, o estatuto a conferir ao pessoal da Polícia Marítima decorre da organização e funcionamento desta força policial. A manutenção da condição de militarizado pode implicar restrições dos direitos de expressão, reunião, manifestação, etc, permitidos pêlo artigo 270.° da Constituição e definidos concretamente no artigo 31.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

5 — É perfeitamente pacífico o reconhecimento da competência absoluta da Assembleia da República quanto à prática de actos legislativos que envolvam restrições ao exercício de direitos por agentes militarizados. Tal competência decorre directamente da alínea p) do artigo 167.° da Constituição.

No caso vertente e salvo melhor opinião, trata-se apenas de manter a condição de militarizado do pessoal dos actuais grupos 1 e 3 do QPMM, e não de conferir a outrem aquela condição, sendo certo que as restrições daí decorrentes, que já são actualmente aplicáveis a este pessoal, se encontram tipificadas por lei formal.

Não se vê, assim, razão técnica para recorrer à competência definida na alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da lei fundamental.

Já o Regulamento Disciplinar do Pessoal da Polícia Marítima, previsto no artigo 38° do anteprojecto sub ju-dice, porque envolve matéria da competência parlamentar, terá de ser necessariamente objecto de proposta de lei ou de decreto-lei autorizado.

Lisboa, 28 de Março de 1995. — O Chefe do Gabinete, Carlos Chaves.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

INSTITUTO DO DESPORTO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 541/VI (4.°)-AC, do Deputado Miranda Calha (PS), sobre a Federação Portuguesa de Cicloturismo.

Em resposta ao ofício n." 925, de 7 de Março de 1995, cumpre informar a V. Ex.° que o processo referente à federação desportiva mencionada em epígrafe se encontra no Conselho Superior do Desporto para parecer, nos termos do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 144/93, de 26 de Abril.

22 de Março de 1995. — O Presidente, Mirandela da Costa.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

DEPARTAMENTO DE ESTUDOS E PLANEAMENTO DA SAÚDE

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 549/VI (4.°)-AC, do Deputado António Filipe (PCP), sobre eventual acesso da população de Barcarena ao Hospital da Amadora/ Sintra.

Em resposta ao parecer que nos é solicitado sobre eventual acesso da população de Barcarena ao Hospital da Amadora/Sintra, requerimento n.° 549/VI (4.°), de 23 de Fevereiro de 1995, apresentado pelo Deputado António Filipe, temos a informar o seguinte:

O planeamento da área metropolitana de Lisboa prevê uma área de influência para o Hospital de Fernando Fonseca de 400 000 habitantes, abrangendo a população do concelho da Amadora (184 000 habitantes) e seis freguesias orientais do concelho de Sintra: Agualva-Cacém, Algueirão-Mem Martins, Almargem do Bispo, Belas, Queluz e Rio de Mouro (216 000 habitantes).

Os cerca de 60 000 habitantes das restantes sete freguesias do concelho de Sintra continuariam a ser atendidos no Hospital de Cascais, cuja área de influência se manteria (concelho de Cascais e freguesias ocidentais de Sintra — 200 000 habitantes).

Está prevista a construção de um novo hospital para substituir o actual Hospital de Cascais, com cerca de 350/ 400 camas.

A área de influência atribuída aos Hospitais de São Francisco Xavier e de Egas Moniz (270 00 habitantes) abrange as freguesias ocidentais de Lisboa (90 000 habitantes) e o concelho de Oeiras (180 000 habitantes), onde se inclui a freguesia de Barcarena.

Está em curso o projecto de ampliação do Hospital de São Francisco Xavier, que ficará com cerca de 400 ca-