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6 DE ABRIL DE 199S

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mas, assim como o projecto de modernização do Hospital de Egas Moniz, com elevação do nível do seu plateau técnico.

Este é, como se disse, o plano previsto. No entanto, é importante salientar que as áreas de influência não são imperativas. São instrumentos necessários para efeitos de planeamento de recursos e dimensionamento das unidades hospitalares.

Naturalmente que haverá sempre franjas populacionais que preferem escolher um hospital situado fora da sua área de influência e certamente não serão rejeitados por esse mesmo hospital.

Finalmente há que referir que a população da freguesia de Barcarena tem sido assistida no Hospital de São Francisco Xavier desde o início do seu funcionamento.

23 de Março de 1995. — O Director-Geral, Luís Magão.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 557/V1 (4.')-AC, do Deputado Alexandrino Saldanha (PCP), sobre a situação da Torralta, S. A.

Em resposta ao ofício n.° 910, processo n.° 32.2, de 3 de Março de 1995, remetido por V. Ex.s, encarrega-me o Sr. Secretário de Estado da Segurança Social de, com base nos elementos expostos pelo sector público na última assembleia de credores da Torralta, expor resumidamente a posição do Estado sobre o processo em apreço:

1 — A Torralta — Clube Internacional de Férias, S. A., é uma empresa privada que, nos últimos 20 anos, tem sido objecto de constantes e sucessivos apoios prestados pelo Estado, quer de natureza financeira quer de natureza fiscal.

2 — Não obstante o esforço desenvolvido durante este período de tempo, a situação da Torralta não conheceu melhorias significativas, antes se deteriorando progressivamente, o que determinou a instauração, por parte do respectivo conselho de administração, em 1993, de um processo especial de recuperação da empresa, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 177/86.

3 — No âmbito do mencionado processo, foi apresentado pelo Sr. Administrador Judicial um plano de recuperação que tinha como pressuposto da viabilização da Torralta e a conversão dos créditos em capital social.

4 — Todavia, desde logo, ao Estado não era possível assumir, por razões legais, o estatuto de maior accionista da Torralta. Na realidade, o maior dos credores públicos da Torralta, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, encontra-se sujeito a uma apertada disciplina legal que impede a conversão total dos seus créditos em

I capital, o que significa que, no caso em apreço, a entrada l do Estado para o capital da Torralta, através da conversão \ da globalidade dos seus créditos, não é legalmente possível.

E não é ainda porque a política definida pelo Governo 1 para o sector turístico não contempla o reforço do envolvi-' mento do Estado e das demais entidades públicas, credo-

res da Torralta, no exercício de actividades turísticas. A orientação do Governo, como é público e notório, vai mesmo no sentido inverso ao rectificar as fronteiras do Estado na economia através de um extenso programa de reprivatizações.

5 — Face ao exposto e com a preocupação sempre presente de encontrar uma solução que materializasse a viabilização da empresa recuperanda, os credores públicos promoveram uma prospecção alargada no âmbito das empresas nacionais e estrangeiras do sector do turismo — entre outros potenciais interessados — com o objectivo de avaliar do respectivo interesse na participação no processo de viabilização da Torralta e na aquisição dos expressivos créditos do Estado por um valor substantivamente reduzido.

É de salientar a este respeito que os credores públicos se dispuseram a alienar os seus créditos — no montante de cerca de 24 milhões de contos — por um preço de 4,9 milhões de contos e com pagamento parcial a prazo e sem vencimento de juros, não obstante o património da Torralta se traduzir em valor superior a 34 milhões de contos, conforme o plano apresentado pelo Sr. Administrador Judicial.

6 — Em ordem à cedência dos seus créditos, o Estado estabeleceu um conjunto de requisitos mínimos que assegurassem a verdadeira recuperação da empresa, nomeadamente pela entrada de dinheiro fresco e pela realização do plano mínimo de investimentos, nos termos da proposta do Sr. Administrador Judicial.

Contudo, nenhum dos potenciais interessados materializou e credibilizou as respectivas propostas nem revelou a necessária capacidade financeira e de gestão, também alguns deles não esclareceram a constituição e titularidade do respectivo capital social até ao presente.

Assim, pese embora todo o esforço desenvolvido, não foi possível aos credores públicos acolher favoravelmente nenhuma das propostas apresentadas.

7 — Contudo, o Estado não se alheou das suas responsabilidades no que concerne ao destino da Torralta, do seu valioso património e dos postos de trabalho existentes.

Nestes termos, os credores públicos propuseram a inclusão no plano apresentado pelo Sr. Administrador Judicial da seguinte condição resolutiva, a verificar-se no prazo máximo de 20 dias após o trânsito em julgado da sentença que homologa aquele plano: não aquisição dos créditos do Estado, nas condições anteriormente definidas já constantes dos autos.

Concretizando, no caso de não haver nesse período de tempo nenhum adquirente desses créditos, seguir-se-á, necessariamente, a falência.

Tendo sido aceite o aditamento proposto ao plano do Sr. Administrador Judicial, foi o mesmo aprovado com o voto favorável dos credores públicos.

Na fase presente aguarda-se o cumprimento pelos diversos proponentes à aquisição dos créditos do Estado sobre a Torralta das condições fixadas, permitindo a viabilização da empresa.

8 — Relativamente aos salários em atraso, existem dispositivos legais que contemplam tal situação, designadamente a Lei n.° 17/86, de 14 de Junho, a que os trabalhadores podem recorrer, caso o entendam fazer.

Lisboa, 23 de Março de 1995. — O Chefe do Gabinete, João de Azevedo e Silva.