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II SÉRIE-B — NÚMERO 26

nível nacional, resultando a variação do preço de uma média ponderada da variação dó preço de chamadas locais das redes de Lisboa e Porto e da variação do preço de chamadas locais das redes do resto País, uma vez que os respectivos preços não se encontravam, antes dé 1995, uniformizados. Esta média é calculada utilizando como ponderador o peso correspondente a cada área na facturação total do tráfego local.

7 — A aplicação da metodologia referida conduz a uma variação do preço das chamadas locais de 7,5 %, estando assim dentro do limite permitido pelo n.° 2 da cláusula 5.* da convenção.

Face ao exposto, parece concluir-se que os novos preços estabelecidos pela Portugal Telecom em Janeiro de 1995 cumprem o estabelecido na convenção de preços referida.

23 de Março de 1995. — O Chefe do Gabinete, João Goulart de Betencourt.

(o) O documento foi entregue ao Deputado e consta do processo.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 398/V1 (4.,)-AC, dos Deputados Luís Peixoto e Lino de Carvalho (PCP), sobre a situação da cidadã Maria da Graça Pinto Ferreira Cachopo.

Relativamente ao assunto supracitado, encarrega-me S. Ex." o Secretário de Estado da Segurança Social de informar V. Ex.* do seguinte:

De acordo com os artigos 16.6 e 19.° do Decreto-Lei n." 236/92, de 27 de Outubro, a beneficiária em questão foi convocada para verificação da incapacidade, tendo sido deliberado a não subsistência da situação da incapacidade temporária para o trabalho, o que determinou a cessação do subsídio de doença, que lhe vinha sendo atribuído pelo Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, mesmo mantendo-se na situação de baixa passada pelos serviços da área da Administração Regional de Saúde.

As deliberações dadas pelas comissões de verificação de incapacidades foram confirmadas.pelo médico coordenador do serviço respectivo, com o seguinte parecer:

Em face dos elementos disponíveis e da situação clínica avaliada por quatro peritos médicos, sou de opinião de que a deliberação é adequada.

E ainda:

O posto de trabalho (e as respectivas funções) não é incompatível com o quadro clínico actual.

A beneficiária apresentou recurso da deliberação dada pela comissão de verificação de incapacidades permanentes e, caso este lhe seja favorável, será considerada inválida desde a data do pedido inicia). Em contrario, só poderá apresentar novo requerimento para o efeito decorrido um ano após a data da respectiva deliberação ou se entre-

tanto se tenha verificado agravamento do estado de saúde, conforme o determinado no artigo 39.° do Decreto Regulamentar n.° 8/91, de 14 de Março.

Lisboa, 23 de Março de 1995. — O chefe do Gabinete, João de Azevedo e Silva.

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 419/VI (4.°)-AC, do Deputado José Manuel Maia (PCP), sobre o traçado do IC 1 no concelho de Alcobaça.

Em referência ao requerimento mencionado em epígrafe, recebido neste Gabinete a coberto do ofício n.° 484, de 31 de Janeiro do ano em curso, depois de ouvida a Junta Autónoma de Estradas, encarrega-me o Sr. Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de transmitir a V. Ex.* o seguinte:

A passagem do IC 1 na povoação de Cela Velha corresponde à solução base do estudo prévio do IC I (Caldas da Rainha-Figueira da Foz) e localiza-se no sopé da escarpa que limita por nascente a baixa aluvionar correspondente ao antigo paul de Cela, onde está instalado presentemente um empreendimento hidroagrícola que compreende um sistema de defesa contra cheias e uma rede de enxugo (v. desenhos n.'" 1 e 2 e figura 3-A) (et).

A solução preconizada não interfere com o paul nem com a escarpa, que apresenta um notável interesse paisagístico, faunístico e florístico. Implica, porém, a demolição de duas habitações e de alguns anexos agrícolas.

Para evitar o efeito de corte da povoação e para transpor a EN 242-6 prevê-se a construção de um trecho de mais ou menos 300 m a céu aberto, sendo posteriormente tapado com uma estrutura em betão e o terreno regularizado à superfície, ficando a funcionar como túnel. Embora o traçado passe entre as duas partes do monumento, não interfere nem cerceia as panorâmicas deste pelo facto de passar enterrado. Bastante mais gravosa do que o IC 1 (em nosso entender) para o referido enquadramento paisagístico, é a existência de uma habitação que corta a visibilidade directa entre as duas partes do monumento (v. figura 3-A) (a).

Na zona em apreço foram estudadas duas alternativas à solução base:

Alternativa a meio da encosta nascente (desenhos CRF-04-01, fls. 1 e 2, e CFR-04-02, fl. 1). — O estudo desta solução aponta para resultados substancialmente mais gravosos do ponto de vista paisagístico e ecológico e apresenta os custos elevados e as dificuldades construtivas inerentes à grande dimensão das obras em terra a executar em formações geológicas facilmente instabilizáveis (a). Tais obras em terra, grandes aterros e escavações, para além dos riscos associados à fase de construção, representam em certa medida uma hipoteca para o futuro, em face da possível. instabilização a médio ou longo prazo de taludes cuja superfície de exposição chega a atingir 43 m de altura;