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6 DE ABRIL DE 1995

128-(15)

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 318/VI (4.a)-AC, do Deputado António Alves (PSD), sobre a localização do Posto da Guarda Nacional Republicana de Alcochete.

Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre-me informar V. Ex." que, segundo o esclarecimento prestado pelo Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana, o Posto Territorial de Alcochete terá sido temporariamente encerrado, a partir de 1 de Janeiro do corrente ano, em virtude de as instalações desse aquartelamento terem atingido um estado de ruína e de degradação susceptível de pôr em risco a integridade física dos seus utentes.

Assim e enquanto as obras de reparação não estiveram concluídas, a guardinação ficará instalada no quartel do DTer do Montijo, onde se procederá ao atendimento do público, bem como de onde sairão os patrulhamentos para a zona de acção respectiva.

17 de Março de 1995. —O Chefe do Gabinete, Manuel Joaquim da Silva Marcelino.

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 346/VT (4.°)-AC, do Deputado Luís Sá (PCP), sobre eventuais irregularidades na autorização de uma área de serviço (posto de combustíveis) em Vilar da Veiga (município de Terras do Bouro).

Em referência ao requerimento mencionado em epígrafe, recebido neste Gabinete a coberto do ofício n.° 262, de 18 de Janeiro de ano em curso, após audição da Junta Autónoma de Estradas, encarrega-me o Sr. Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de informar V. Ex* do seguinte:

1 — Relativamente à alínea a) do requerimento. — Na sequência de requerimento do Sr. Rui Manuel da Costa Dias e da Sr." D. Maria Helena Leite Guimarães, foi aberto concurso público para a concessão de uma área de serviço da classe C entre os quilómetros 68 e 76, cuja abertura de propostas se realizou em 10 de Maio de 1991.

Ao acto apresentou-se um único concorrente, Rui Manuel da Costa Dias, sendo a proposta aprovada em 8 de Outubro de 1991.

Esta decisão foi comunicada ao concorrente através do ofício n.° 2870/DEBRG, de 18 de Novembro de 1991, sendo concedido o prazo de 120 dias para apresentação do projecto definitivo, conforme determinavam as normas então em vigor.

Em 17 de Maio de 1992 deu entrada na Direcção de Estradas de Braga o projecto definitivo da obra.

Em 23 de Abril de 1993 deu entrada também na Direcção de Estradas de Braga um requerimento do dono da obra em que solicitava prorrogação por prazo indeterminado do pagamento das taxas, dado ainda não possuir o parecer do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, o que foi deferido, tendo o prazo sido prorrogado por um ano.

Por requerimento de 20 de Abril de 1994, solicitou o requerente nova prorrogação, dado a Câmara aguardar parecer do Parque Nacional da Peneda-Gerês, tendo sido também deferido com prazo até 24 de Abril de 1995.

A obra foi autorizada pelo diploma de licença n.° 185, de 1992, encontrando-se em fase de adiantada execução.

O projecto que deu origem ao licenciamento por parte da'Junta Autónoma de Estradas foi acompanhado dá necessária declaração de viabilidade da Câmara Municipal de Terras do Bouro, supondo-se que aquela autarquia tenha ouvido todas as entidades com jurisdição no local.

As normas aprovadas pelo Despacho SEOP n.° 37-XII/ 92 não impõem à Junta Autónoma de Estradas qualquer consulta para além do parecer favorável da respectiva câmara municipal.

2 — Relativamente às alíneas b) e c). — Não está este Ministério habilitado a responder às mesmas.

23 de Março de 1995.—O Chefe do Gabinete, João Goulart de Bettencourt.

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 382/VI (4.")-AC, do Deputado Guilherme d'Oliveira Martins (PS), sobre o tarifário da Telecom Portugal.

Em referência ao requerimento mencionado em epígrafe, recebido neste Gabinete a coberto do ofício n.° 372, de 25 de Janeiro do ano em curso, depois de ouvido o Instituto das Comunicações de Portugal, encarrega-me o Sr. Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de transmitir a V. Ex.° o seguinte:

1 — A cláusula 5.° da convenção de preços dos serviços de telecomunicações prestados em regime de exclusivo estabelece, no n.° 2, que «a variação dos preços associados à instalação, à assinatura e a cada tipo ou escalão de tráfego não pode exceder individualmente 7,5 % em termos nominais».

2 — Mais adiante, no n.° 4 da mesma cláusula 5.a, é referido que «as variações de preços constantes da presente cláusula são determinadas com base na metodologia constante do anexo n.°2, o qual é parte integrante da presente convenção».

3 — Assim, para cálculo da variação do preço das chamadas locais tal como para o cálculo das restantes rubricas incluídas no serviço fixo de telefone deve ser utilizada a metodologia constante do anexo n.°2 à convenção (do qual se apresenta uma cópia em anexo) (a).

4 — Tal metodologia foi criada com o objectivo de tornar inequívoco o cálculo das variações de preços em causa, impedindo, desse modo, a possibilidade de as várias partes envolvidas obterem variações díspares para uma determinada rubrica.

5—Por outro lado, os parâmetros utilizados na metodologia definida no anexo n.° 2 reflectem a informação concreta existente sobre as durações médias de chamadas e perfis de tráfego, sendo tal informação independente da alteração tarifária a incrementar.

6 — Sublinha-se também o facto de que, no caso específico das chamadas locais, o limite de preço é definido a