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29 DE ABRIL DE 1995

140-(11)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS SECRETARIA DE ESTADO DO TESOURO Direcção-Geral do Tesouro

ANEXO N.° I Informação n.s 658/94

0 requerimento do Sr. Deputado José Lamego formula cinco questões, que passamos a analisar no âmbito das atribuições desta Direcção-Geral:

1 e 2 — Estas questões relacionam-se exclusivamente com matérias fora das atribuições do Tesouro.

3 — O circuito financeiro dos fundos comunitários é assegurado pelo Tesouro na sua fase de ligação com a Comissão das Comunidades Europeias (CCE). Efectivamente, cabe a esta Direcção-Geral, na sua qualidade de «banqueiro do Estado», assegurar a centralização dos fundos comunitários, transferidos directamente pela CCE.

De acordo com a regulamentação nacional aplicável a cada fundo comunitário, estas verbas ficam de imediato à disposição dos respectivos organismos interlocutores nacionais. No caso do JJ Quadro Comunitário de Apoio (QCA), é a Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional que assegura a gestão destas verbas, bem como' a sua transferência para os diferentes gestores de programas.

4 — A gestão financeira das verbas comunitárias, antes da sua aplicação e enquanto na posse do Tesouro, é integrada na gestão global de tesouraria do Estado, constituindo os rendimentos daí provenientes uma receita do Orçamento do Estado.

Após a sua transferência para os organismos nacionais interlocutores, estas verbas saem do âmbito do Tesouro.

5 — O facto de o Tesouro centralizar as transferências da CCE garante de imediato o registo das entradas nas contas públicas através das operações de tesouraria, nas quais estes valores se encontram discriminadas por diversas rubricas, como sejam, por exemplo, «Contribuição CEE — FEDER», «Contribuição CEE — Fundo Social Europeu», «Contribuição UE FEDER — II QCA», etc.

A nível interno do Ministério das Finanças, mensalmente, a Direcção-Geral do Tesouro elabora um relatório sobre os fluxos financeiros comunitários, que inclui as transferências recebidas da CCE. Este apuramento efectuado pelo Tesouro constitui normalmente a fonte dos vários trabalhos elaborados por outras entidades sobre esta matéria.

16 de Setembro de 1994. —O Director de Serviços, José Castel-Branco.

ANEXO N.° 2

INSPECÇÃO-GERAL DE FINANÇAS

Informação n.B 91/SCCC/94 I — Nota introdutória

1 — Por determinação do Sr. Secretário de Estado do Orçamento de 15 de Julho último, foi remetido à Inspecção-Geral de Finanças (IGF) para informação o requerimento n.° 768/VI (3.°)-AC, do Deputado José Lamego (PS).

As questões suscitadas inserem-se na gestão financeira das verbas oriundas da CCE que, consoante os fundos em causa, envolvem diferentes entidades públicas (a título de interlocutores, gestores ou tesoureiros), bem como procedimentos diferenciados, resultantes quer da tipologia das entidades beneficiárias (v. g. quanto ao FEDER) quer das diferentes soluções organizativas adoptadas.

2 — A especificidade dos vários circuitos, a materialidade das verbas e a intervenção de diversas entidades (') na tramitação dos fluxos financeiros originários da CE, motivou a realização pela Inspecção-Geral de Finanças (IGF) de um trabalho especificamente dirigido à análise dos circuitos financeiros que co-financiaram o Quadro Comunitário de Apoio (QCA) de 1989-1993, que se encontra em fase de análise interna.

Por outro lado, e relacionado com esta temática, a IGF emitiu parecer í2) sobre um projecto de decreto-lei que visa constituir um fundo de financiamento comunitário do desenvolvimento regional, relativamente ao qual foram colocadas algumas reservas.

II — As questões suscitadas

Sem prejuízo dos esclarecimentos a prestar por outras entidades com intervenção directa nas matérias em análise, designadamente no âmbito das Secretarias de Estado do Tesouro e do Planeamento e do Desenvolvimento Regional, cumpre informar o seguinte:

1 — Logo que aprovados os programas constantes do II QCA foram transferidos montantes que correspondem a 50 % da tranche anual para esses Programas. Em termos gerais, pode-se afirmar que, após a sua recepção, a Direcção-Geral do Tesouro (DGT) transfere de imediato as verbas referentes ao FSE e FEOGA-Orientação para os tesoureiros — Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) e Instituto Financeiro de. Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP). Quanto ao FEDER, a sua transferência para os tesoureiros — v. g. IAPMEI (sistemas de incentivos) e CCR (autarquias)— ou beneficiários finais depende de instrução específica a emitir pela DG DR.

Além do saldo existente na DGT, também as restantes entidades que procedem a pagamentos aos beneficiários finais dispõem de verbas que, quando excedentárias, são objecto de aplicações financeiras que, naturalmente, geram rendimento. A única excepção conhecida é o IGFSS, que não beneficia de qualquer remuneração da conta bancária no BFE (3).

.Esta situação é do conhecimento da CCE, tendo sido abordada nò âmbito de missões de controlo da CCE (DG XVI e XX). Foi então referido que os proveitos financeiros obtidos pelos diversos tesoureiros (com exclusão da DGT) devem reverter para os respectivos programas.

No caso concreto da DGT, as verbas são significativas, pelo que afectam (favoravelmente) o cálculo das necessidades financeiras do Estado.

2 — O atraso na publicação da regulamentação para todos os regimes deapoio ou sistemas de incentivos abrangidos pelo II QCA determina o deslizamento das várias fases do circuito, desde a fase de análise de candidaturas até à transferência de verbas para os executores.

(') Designadamente DGT. DGCP. DAFSE. DGDR. IFADAP. GGPEDIP. IGFSS, IAPMEI, CCR e outros tesoureiros intermediários na área do FEDER.

(2) Informações n."5 29/ISP/94, de 22 de Abril, e 62/SCCC/94. de 23 de Junho.

(') Banco de Fomento e Exterior, S. A.