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21 DE JULHO DE 1995

220-(31)

Sobre o assunto constante do requerimento do Sr. Deputado José Magalhães (verificação domiciliária de doença) cumpre informar o seguinte:

1 — O serviço de verificação domiciliária de doença está regulado pelos artigos 31.°, 32.° e 33." do Decreto-Lei n." 497/88, de 30 de Dezembro.

Nesses termos, aquele serviço é realizado:

a) Por médicos avençados da ADSE nos concelhos de Lisboa, Cascais, Oeiras, Sintra, Amadora, Loures, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal e Barreiro;

b) Pelas autoridades sanitárias nos restantes concelhos.

2 — No ano em curso e até ao final do 1.° quadrimestre (Janeiro a Abril, inclusive) foram despendidos 11 981 250$, a que se deduziram I 797 090$ para pagamento de IRS.

Estão afectos, neste momento, ao serviço de verificação de doença a cargo da ADSE cinco médicos avençados, pois um deles pediu rescisão de contrato.

Prevê-se para breve a contratação de, mais três médicos para melhor distribuição das visitas.

3 — O pagamento aos médicos avençados é feito por visita e nele se inclui a verificação médica e a deslocação.

O valor unitário é de 2050$ para os concelhos de Lisboa, Amadora e Oeiras e de 2200$ para os restantes concelhos.

4 — No 1quadrimestre deste ano foram realizadas 5592 visitas médicas domiciliárias, de que resultaram as seguintes situações:

Doente ausente—1613; >.

Doente não residente na morada indicada — 81; Doente já ao serviço — 186; Morada não encontrada (desactualizada) —161; Morada não encontrada (desconhecida na zona) — 141; Morada não encontrada(insuficiência de elementos)— 141; Doença verificada e pelo prazo previsto— 2926; Doença verificada até à data determinada.pelo médico — 239;

Doente em condições de retomar o serviço — 64; Doença não verificada — 37.

De todas estas situações é dado conhecimento ao serviço a que o funcionário pertence e perante o qual terá de justificar a situação verificada.

5 — Semanalmente é feita uma reunião com os médicos que realizam as visitas e dos elementos colhidos se introduzem as medidas correctoras adequadas.

Em sede de revisão do Decreto-Lei n.° 497/88, de 30 de Dezembro, foram propostos alguns aperfeiçoamentos que a experiência colhida aconselha.

27 de Junho de 1995.—O Director-Geral, Fernando Augusto Simões Alberto..

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 900/VI (4.")-AC, do Deputado Alexandrino Saldanha (PCP), sobre a reprivatização da PETROGAL.

Esclarecimento sobre a reprivatização da PETROGAL Introdução

O Governo acaba de aprovar um decreto-lei — após parecer favorável da Comissão de Acompanhamento das

Reprivatizações — que ajusta a primeira fase do modelo de reprivatização da PETROGAL, de forma a permitir não só que o Estado mantenha ainda a maioria do respectivo capital social como também a consolidação e o reforço dos. capitais próprios da sociedade.

1 — Situação actual e opções

Na sequência do Decreto-Lei n.° 353/91, de 20 de Setembro, que definiu a 1.° fase da reprivatização da PETROGAL, o grupo privado passou a deter 25 % do respectivo capital social e o Estado 75 %, mas com as opções seguintes por parte dos privados, a exercer até 19 de Junho de 1995:

Opção A — adquirir mais 26 % do capital social (jpassando, portanto, para 51 %) a um preço a determinar segundo critérios prefixados, o que corresponderia hoje a cerca de 2000$ por acção (contra 1700$ de preço inicial);

Opção B — solicitar ao Estado a devolução do capital que inicialmente o grupo privado investiu (cerca de 40 milhões de contos), sofrendo uma penalização correspondente a cerca de 10 milhões de contos.

A opção A não é realista no contexto actual pelas razões principais seguintes:

A empresa, desde o início do processo de reprivatização, acumulou prejuízos da ordem dos 70 mi-. lhões de contos, o que conduziu à sua descapitalização;

Em consequência, o seu valor real não se afastará hoje dos 1000$ por acção, Recorde-se que a Finantia, a pedido do conselho de administração da PETROGAL, avaliou há uns meses atrás a empresa em valores que oscilam entre 800$ e 1050$ por acção.

Portanto, na ausência de um quadro de acordo alternativo, o grupo privado tenderia a optar pela opção B, o que significaria:

Que o Estado teria de desembolsar, em termos líquidos, cerca de 30 milhões de contos, a entregar aos privados (40 milhões de contos do investimento inicial deduzidos de 10 milhões de cláusula penal);

Que o Estado passaria a ser titular, de novo, de 100 % do capital social da empresa;

Que, em consequência, o Estado teria de recapitalizar sozinho a sociedade para obter uma estrutura financeira minimamente equilibrada, ou seja, o Estado teria de investir de imediato na empresa mais 40 milhões de contos em dinheiro fresco, para além da conversão dos títulos de participação no valor de 37,5 milhões de contos (esta conversão também acontecerá no modelo de acordo alternativo).

Para além dos aspectos referidos, a situação actual é ainda caracterizada por instabilidade na gestão, existindo a hipótese de disputa jurídica em caso dé não acordo alternativo.

•'Isto é, à situação actual é caracterizada pela necessidade de um clima de estabilidade na empresa (recorde-se que a PETROGAL é a; maior empresa portuguesa operando num sector estratégico, o sector energético) e por uma insuficiência de fundos próprios.