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21 DE JULHO DE 1995

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segundo apreciação médico-militar «é resultante do exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho», como electricista auto na Escola Militar de Electromecânica, Paço de Arcos (despacho do governador militar de Lisboa de Agosto de 1981.).

Na sequência de tal doença e por parecer médico-militar, deu entrada no:Hospital Regional n.° 1, transitando daí para a Casa de Saúde de São João de Deus, Barcelos (ainda na situação de militar), permanecendo neste estabelecimento de saúde por um período de mais ou menos 40 dias.

Findo o tratamento, foi ele, meu irmão, enviado novamente ao Hospital Regional n.° 1, do qual transitou a sua unidade militar (Regimento de Artilharia de Costa — RAC), passando, posteriormente, à disponibilidade, por incapacidade física.

Requereu então uma «pensão de sobrevivência» por doença profissional derivada do exercício da sua profissão que ali exercia.

Submetido a junta médica militar, esta considerou-o «incapaz para todo o serviço militar e apto para o trabalho civil habitual, com uma desvalorização de 50 %».

Os serviços médicos da Caixa Geral de Aposentações consideram, após junta médica, «que não há relação entre o serviço e a doença».

Excelência: Meu irmão assentou praça no Batalhão de Caçadores n.° 6, em Castelo Branco (CC 6) em 1964.

Fez a recruta como um jovem considerado normal e, mostradas as suas faculdades transitou deste regimento para a Escola Militar de Electromecânica, especialidade que não é acessível a quaisquer pessoas, por demasiadamente exigente. Exerceu funções nas Oficinas Gerais por um período de mais ou menos 18 meses, após o que foi convidado para o sector de radares, onde permaneceu por um período de mais ou menos 20 meses.

Logo, por um período de mais ou menos 38 meses, mais o tempo da recruta, meu irmão foi considerado apto, isto é, pessoa normal e capaz, até que, quando começou a manifestar «limitações» de actividade, quer nas suas capacidades mentais, quer intelectuais, quer motoras, os peritos médicos militares do foro psiquiátrico reconheceram, após exames, ter havido uma «relação entre a doença e o serviço militar que o meu irmão exercia». Logo passou à disponibilidade.

Requerida a já referida «pensão de sobrevivência» e submetido a junta médica pela Caixa Geral de Aposentações (junta médica constituída por dois médicos, sendo um da especialidade de gastrenterologia), foi-lhe comunicado, posteriormente — sem cópia do parecer que tal o justificou —, «que os autos foram arquivados em 20 de Abril de 1995, por não haver relação entre a doença e o serviço».

Por conclusão minha:

Se meu irmão assentou praça em 1964;

Se exerceu a sua actividade militar até 1967;

Se durante 38 meses esteve apto (pessoa normal e capaz);

Se a sua especialidade militar exigia «capacidade mental, intelectual e física»;

Se a junta médica militar constituída por psiquiatras e psicólogos o considerou incapaz para o serviço militar e afectado de uma redução para o trabalho civil habitual de 50%;

Se do Hospital Regional n.° 1 transitou para a Casa de Saúde de São João de Deus, Barcelos;

Se, efectivamente, é um doente do foro «psiquiátrico», porque razão ou razões a junta (?) médica da Caixa Geral de Aposentações diz que a doença não tem «relação com o

serviço»? Isto é, «o nexo de causalidade será qualquer coisa ... mais o estômago» ou seja, «um doente de nascença que durante 40 e tais lúcidos meses cumpriu com mérito' o serviço militar e por razões de 'estômago' foi dado como in-Sàpàz». ]

Excelência: Todo este processo não é «transparente» e rriàirii festa laivos de uma frieza quase desumana,;pòrque: •3íEstá em causa!... «O que é que está em causa?:.';»

Está em causa uma pensão de sobrevivência -a que ele, rnpu irmão, tem direito, a qual, julgo, a querem sonegar!...

:BEstá também em causa o parecer qualificado de (unia junta médica, constituída por psiquiatrías, contrariada pqlo parecer de um médico, mais um médico da especialidade de gastrenterologia!... ,,

'jjEm causa está o Estado — pessoa de bem —, que, tendo objçigações para com quem por obrigação de cidadania serviu desinteressadamente a Pátria logo que foi chamado às fileiras, setfurta às suas inevitáveis obrigações!...

íOu será que não é o Estado que está em causa, mas a «máquina burocrática» do Estado, famigerada, insensível e impiedosa, a sobrepor-se a todos os mais altos valores que advêm do princípio pátrio que é «dar-se sem receber, mas receber se tudo se deu!»?

Acorrentado aos «porquês», sem saber as «causas», está um homem que, afinal, «não sabe se é maluco ou se sofre do estômago», que, afinal, não sabe as causas dos porquês (?), isto é, não sabe porque anda de «maço para cabaço» montando ou carregando o «burro»!... «O homem que afinal não sabe porque carrega»!... «O que carrega», o homem que é meu irmão?

Excelência: O meu irmão contraiu uma doença do foro psiquiátrico quando cumpria o serviço militar obrigatório, da qual continua em tratamento.

É pais de dois filhos — um rapaz e uma rapariga — ambos menores.

Está desempregado e sem hipóteses de arranjar emprego, porque as entidades empregadoras não contratam doentes do foro psiquiátrico.

Vive desde então a expensas da família e amigos, para suportar as despesas médico-medicamentosas.

Face à situação, a sua mulher começou a prostituir-se.

Fê-lo, creio, por razões de ordem económica, pois em casa havia fome e «filhos», ou seja, filhos com fome.

Quando tal comportamento se tornou público, e ele, meu irmão, foi conhecedor, requereu o divórcio, acção que correu termos no Tribunal Judicial de Braga.

Por sentença transitada em julgado, ficou com a custódia do rapaz, ficando entregue à mãe a rapariga.

A sua ex-mulher continua a prostituir-se, tendo sob sua custódia a filha menor de 16 anos.

O aproveitamento escolar do filho é medíocre.

A sua situação continua indefinida, isto é, não sabemos se é ou não é doente.

Perante o exposto, V. Ex.* saberá que se está perante um caso de grande injustiça. E porque assim o é, como o creio, tomei, em nome do meu irmão, a liberdade de a si me dirigir, no sentido de que, considerando o que foi exposto e vendo-se o muito que omiti, V. Ex.° faça que se procure junto da Caixa Geral de Aposentações saber das causas que levaram a que o processo fosse arquivado «processo Pl-1119 p/81, referência 121JM1740122LX, daquela Caixa Geral de Aposentações», bem como se averigüe da necessidade de nova junta médica de revisão.

Assim o fazendo, V. Ex.° fará justiça.

Armindo Fernando Ferreira Gomes.