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II SÉRIE-B — NÚMERO 2

ANEXO

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Direcção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Tendo por referência o oficio n.° 3539/JSEAP/96, de 18 de Junho de 1996, do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, que remeto o requerimento n.° 981/ VTJ (l.*)-AC, do Sr. Deputado Jorge Paulo Roque da Cunha (PSD) (entrada n.° 6272, de 21 de Junho de 1996, processo n.° 013-67, no Gabinete dó SEAF), solicitando informações sobre a tributação em IVA dos instrumentos musicais, cumpre-me prestar a seguinte informação:

1 —A transmissão de instrumentos musicais está sujeita a tributação em imposto sobre o valor acrescentado à taxa normal de 17 % [alínea c) do n.° 1 do artigo 18." do Código do IVA, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 91/96, de 12 de Julho].

2 — A possibilidade de estes bens serem tributados a uma taxa reduzida terá de ser ponderada à luz do direito comunitário.

3 — Com efeito, sendo o imposto sobre o valor acrescentado um imposto de matriz comunitária, estruturado de acordo com a Directiva n.° 77/388/CEE, de 17 de Maio (6.° Directiva), que define regras comuns de incidência objectiva e subjectiva de isenções e de determinação do valor tributável, importa aferir, face ao que aí se encontra estatuído da possibilidade de Portugal aplicar a taxa reduzida a estes produtos.

4 — Na redacção inicial do artigo 12." da 6.* Directiva, define-se que, a par da taxa normal do imposto, poderiam existir taxas reduzidas ou taxas agravadas, aplicáveis a determinadas transmissões de bens e prestações de serviços.

5 — Após as alterações introduzidas pela Directiva n.° 92/77/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro, relativa à aproximação das taxas, dispõe-se no terceiro parágrafo da alínea a) do n.° 3 do artigo 12.° citado que os Estados membros poderão aplicar uma ou duas taxas reduzidas, que serão fixadas numa percentagem da matéria colectável que não pode ser inferior a 5 % e se aplicam «unicamente às entregas de bens e às prestações de serviços das categorias referidas no anexo H».

6 — No anexo H à 6.° Directiva, que procede à enumeração dos bens e serviços a que os Estados membros poderão aplicar taxas reduzidas de IVA, incluem-se as pautas de música impressas ou manuscritas (categoria 6), as entradas em espectáculos e concertos (categoria 7) e os serviços prestados por compositores e intérpretes ou executantes (categoria 8).

7 — Face ab exposto, enquanto a nível comunitário não se proceder à alteração da lista de bens e serviços sujeitos à taxa reduzida (anexo H à 6.* Directiva), a redução por Portugal da taxa aplicável aos instrumentos musicais implicaria a violação do direito comunitário e o risco de incorrer num processo de infracção.

8 — Quanto ao pedido de informação sobre os montantes de IVA cobrados sobre os instrumentos musicais, cabe esclarecer que os elementos retirados das declarações periódicas apresentadas pelos sujeitos passivos e tratadas informáticamente não permitem obter esse tipo de dados.

9 — Finalmente, informa-se que neste serviço não existem quaisquer estudos sobre a tributação das actividades culturais.

A Perita de Fiscalização Tributaria, Cidália Guerreiro Lança.

MINISTÉRIO DO AMBIENTE

gabinete do secretário de estado adjunto

DO MINISTRO DO AMBIENTE

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1242/VTI (l.*)-AC, da Deputada Isabel Castro (Os Verdes), sobre a oficina da Fiat existente na estrada nacional n.° 125 à entrada da cidade de Faro.

Recebi, com agrado, o seu pedido de esclarecimento, contido no requerimento n.° 1242/VTJ (l.")-AC, sobre a oficina da Fiat na estrada nacional n.° 125 à entrada da cidade de Faro, ao qual passo a responder:

A empresa em causa (FIALGAR) encontra-se localizada, face ao PDM do concelho de Faro, em espaços urbanizáveis para fins específicos, comerciais/industriais ih, não se encontrando inserida no Parque Natural da Ria Formosa. No entanto, dada a sua localização, qualquer tipo de efluente por ela rejeitado irá necessariamente ter como meio receptor a ria Formosa.

A empresa foi licenciada em 1988 pela Direcção Regional da Indústria e Energia (DRIE), não tendo a Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais, na altura integrada na Comissão de Coordenação da Região do Algarve, participado no processo de licenciamento.

A Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais, alertada acerca da existência de águas residuais na zona em causa, efectuou em 24 de Janeiro de 1996 colheitas na linha de água (ribeiro de Hortas da Figura) para análise, nos pontos indicados na planta em anexo (a). Os resultados obtidos, que se juntam, permitem concluir pela presença, embora em concentrações relativamente baixas, de águas residuais. De salientar que estas análises foram efectuadas num período de chuvas intensas, tendo-se mesmo verificado a inundação das instalações da oficina, o que poderá justificar os resultados obtidos.

Por outro lado, é de frisar que actualmente não existem quaisquer descargas. As águas residuais domésticas da FIALGAR encontram-se ligadas à rede de esgotos municipal e os óleos usados sofrem um processo de separação (flotação), sendo armazenados em depósitos para posterior recolha por empresa credenciada para o efeito (AUTO-VILA).

Face ao acima exposto, verifica-se que os problemas que motivaram o requerimento apresentado se encontram ultrapassados.

Lisboa, 15 de Outubro de 1996. — O Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente, José Sócrates.

(o) O documento foi entregue ao Deputado e consta do processo.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1252/VTI (l.*)-AC, do Deputado Luís Marques Mendes (PSD), sobre o relatório da Inspecção-Geral de Finanças sobre as dívidas dos clubes de futebol ao Fisco.

Em resposta ao requerimento em epígrafe, cumpre-me. informar que, na sequência do despacho de S. Ex.* o Ministro das Finanças, a Inspecção-Geral de Finanças pro-