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2 DE NOVEMBRO DE 1996

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cedeu ao apuramento das dívidas ao Fisco e à segurança social de 18 clubes da I Divisão, 18 da Divisão de Honra e 54 da n Divisão, num total de 90 clubes de futebol.

De acordo com as conclusões do relatório, verifica-se que foram instaurados processos de execução a 33 dos 36 clubes da I Divisão e Divisão de Honra e a 33 dos 54 clubes da II Divisão.

O tOtaL das dividis ém fase de cobrança dôéreivâ á àé 9 179 083 contos, correspondendo 7 783 374 contos aos clubes da I Divisão e Divisão de Honra e 1 413 709 contos aos clubes da II Divisão.

As dívidas em causa tiveram origefn, na sua maioria, em condutas susceptíveis de serem qualificadas como infracções fiscais, pelo que, até 31 de Maio de 1996, foram instaurados 123 processos contra-ordenacionais e 8 processos de averiguações.

As conclusões do relatório foram enviadas à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI), tendo em vista a prossecução dos processos executivos e dos processos de averiguações.

Refira-se, finalmente, que o Governo não irá propor nenhuma amnistia, de acordo, aliás, com a posição já assumida publicamente por despacho de S. Ex.º o Ministro das Finanças.

Lisboa, 18 de Outubro de 1996. — O Chefe do Gabinete, Rodolfo Vasco Lavrador.

MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA DEFESA NACIONAL

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1258/VII (l.*)-AC, do Deputado Paulo Portas (PP), sobre a carreira de tiro da freguesia de Silvade (concelho de Espinho).

Em resposta ao ofício em referência, cumpre-me informar V. Ex." do seguinte:

1 — O Exército considera a carreira de tiro de Espinho como um equipamento fundamental ao dispositivo militar territorial, entendendo também que dispõe de condições de segurança adequadas.

2 — Todavia, tendo em conta a sua localização, encontra-se este Ministério a estudar a hipótese da sua eventual transferência, desde que para o efeito se consiga obter uma alternativa válida.

3 — Neste contexto, tem vindo a ser equacionada com a Câmara Municipal de Espinho a procura de uma solução conjunta, devidamente ajustada às necessidades do Exército.

Lisboa, 10 de Outubro de 1996 —0 Chefe do Gabinete, Nuno Brito.

MINISTÉR/O DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1272/VTI (l.*)-AC, do Deputado Paulo Pereira Coelho (PSD), sobre a apresentação perante os consulados portugueses do pedido de concessão de passaporte comum através de agências de viagem no estrangeiro.

Em resposta ao requerimento n.° 1272/VII (l.")-AC, apresentado pelo Sr. Deputado Paulo Pereira Coelho e remetido a este Gabinete através do ofício n.° 4778/SEAP/ 96, de 30 de Agosto último, tenho a honra de solicitar a V. Ex.' se digne transmitir ao Sr. Deputado a informação do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado das

Comunidades Portugueses, que segue em anexo.

Lisboa, 17 de Outubro de 1996. — O Chefe do Gabinete, Miguel Almeida Fernandes.

ANEXO

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

• GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS

1 — Dispõe o artigo 23.°, n.° 4, do Decreto-Lei n.° 438/ 88 que «as agências de viagens e turismo legalmente constituídas e registadas podem intervir no processo de obtenção de passaportes comuns».

2 — Tratando-se de disposição da legislação portuguesa, só pode esta ser entendida como aplicável às agências que funcionem no território nacional.

3 — Acresce que a referência a que as agências estejam «legalmente constituídas e registadas» tem de ser reportada ao território português e às entidades (notários e conservatórias do registo comercial) às quais a lei portuguesa atribui a competência para a constituição e registo, designadamente de sociedades.

4— Em consequência, julga-se que, por força daquela disposição, os consulados só estão legalmente vinculados a aceitar pedidos de passaportes de agências constituídas em Portugal, o que, na prática, não se verificará.

5 — Por outro lado, o Decreto-Lei n.° 198/93, que regula a actividade das agências de viagens, também não refere esta possibilidade.

6 — Não parece assim que os consulados estejam legalmente vinculados a aceitar a intervenção em causa.

7 — No entanto, alguns postos consulares em países onde existam comunidades portuguesas significativas aceitam estes pedidos atendendo à maior comodidade que daí pode resultar para os utentes.

8 — Neste âmbito, haverá que observar os princípios enunciados nos artigos 4.° e 10.° do Código da Procedimento Administrativo, mas também quanto se dispõe nos artigos 6.°-A e 7.°, n.° 1, do mesmo diploma.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO ENSINO SUPERIOR

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1291/VU (l.°)-AC, do Deputado Macário Correia (PSD), sobre os cursos de ensino poíttecnico e universitário púbfíco e privado na área da Engenharia do Ambiente.