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29 DE NOVEMBRO DE 1996

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3 — A ONP herda os compromissos contratuais actualmente assumidos em nome da OCP pelas duas entidades acima referidas, designadamente os que se referem aos médicos em serviço naquela orquestra. Uma vez definitivamente institucionalizada a ONP, procederá à conversão dos actuais contratos de prestação de serviço, nos lermos da ), em contratos individuais de trabalho, a termo certo ou sem termo, conforme o tempo de serviço efectivo já prestado por cada músico à OCP. O restante pessoal da actual OCP transitará para o regime da função pública ou para contrato individual de trabalho, conforme a natureza das suas funções seja, respectivamente, administrativa ou técnico- artística.

4 — O maestro Manuel Ivo Cruz não tem qualquer vínculo formal à OCP, sendo pago pela Direcção-Gera! dos Espectáculos por ter transitado para o QEI quando da extinção da antiga Empresa Pública do Teatro Nacional de São Carlos. A escolha do futuro maestro titular da ONP será matéria a analisar a seu tempo com os futuros órgãos dirigentes da referida Orquestra, uma vez terminada a respectiva institucionalização.

5 — Todo o processo de gestão corrente da actual OCP e de institucionalização e gestão corrente da ONP em 1997 tem cabimento orçamental nas verbas expressamente inscritas para o efeito no Orçamento do Estado para 1996 e na proposta de Orçamento de Estado para 1997 actualmente em discussão.

Embora essa questão não seja abordada pelo Sr. Deputado, deve ainda referir-se que a regularização do passivo acumulado pela actual comissão liquidatária da Régie Cooperativa Sinfonia —que se aproxima de meio milhão de contos, e que esta nunca conseguiu liquidar por lhe serem para tal negados os meios financeiros necessários, ao mesmo tempo que se lhe atribuía a missão irregular de suportar grande parte dos encargos da OCP e de a gerir — está neste momento a ser objecto de negociação adiantada com o Ministério das Finanças, de forma que a ONP possa iniciar a sua existência sem esta herança.

Lisboa, 14 de Novembro de 1996. — O Chefe do Gabinete, José Afonso Furtado.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1307/VTJ (l.")-AC, do Deputado Fernando Pedro Moutinho (PSD), sobre a aplicação do IVA a instituições privadas de solidariedade social em 1997.

Em referência ao ofício n.° 5004/SEAP/96, de 17 de Setembro de 1996, encarrega-me o Sr. Ministro das Finanças de remeter a V. Ex.° fotocópia da informação n." 1925, de 11 de Novembro de 1996, da Direcção -Geral dos .Impostos (DGCI), que dá resposta ao solicitado e a qual teve a concordância do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

Lisboa, 15 de Novembro dè 1996. — O Chefe do Gabinete, Rodolfo Vasco Lavrador.

anexo

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS

Tendo por referência o requerimento n.° 1307/VTJ (1.a)-AC, do Sr. Deputado Fernando Pedro Moutinho (PSD), remetido a este serviço pelo ofício n.° 5004/SEAP/96, dc 17 de Setembro de 1996, do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares (entrada n.° 8793, processo n.°013-67, no Gabinete do SEAF), solicitando esclarecimentos sobre a aplicação do IVA a instituições privadas de solidariedade social, cumpre-me prestar a seguinte informação:

1—As instituições particulares de solidariedade social (fPSS), conforme se estabelece no seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 119/83, de 25 de Fevereiro, configuram-se como instituições sem finalidade lucrativa, que, com o «propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos», prosseguem principalmente objectivos de:

Apoio a crianças e jovens; Apoio à família;

Apoio à integração social e comunitária;

Protecção dos cidadãos na velhice;

Promoção e protecção da saúde;

Educação e formação profissional;

Resolução dos problemas habitacionais das populações.

.2 — Pela natureza das actividades que prosseguem estas instituições podem beneficiar de diversas isenções consagradas no artigo 9.° do CIVA, que correspondem genericamente a interesses sociais relevantes.

3 — Estas isenções são isenções objectivas, destinam-se a protecção de consumos finais, logo, traduzem-se na dispensa para as entidades por elas abrangidas de liquidarem impostos nas transmissões de bens e prestações de serviços por si efectuadas, não beneficiando, contudo, de crédito pelo imposto suportado nas aquisições respectivas.

4 — Contudo, as IPSS podem ainda beneficiar do disposto no Decreto-Lei n.° 20/90, de 13 de Janeiro, que concede determinadas isenções cm sede de IVA, que operam pelo mecanismo da restituição do imposto suportado.

5 — O Decreto-Lei n.° 20/90 visa, conforme se explicita no seu preâmbulo, conceder algumas isenções de IVA à Igreja Católica e às IPSS através da restituição do imposto suportado em algumas importações e aquisições de bens e serviços.

6 — Quanto às instituições particulares de solidariedade social, prevê-se a recuperação do IVA pago sobre custos relativos a bens e serviços relacionados com a construção, manutenção e conservação de imóveis utilizados total ou particularmente na prossecução dos seus fins estatutários, desde que constantes de facturas de valor não inferior a 200 000$, com exclusão do IVA.

7 — Noie-se, no entanto, que este diploma, ao conferir a determinadas entidades a restituição do IVA suportado em algumas aquisições de bens e serviços, numa situação equivalente a verificada nas isenções completas, se reveste de um carácter excepcional, sendo possível arguir-se a sua desconformidade com o direito comunitário, dado este não contemplar tais benefícios e impor um rigoroso numerus clausus relativamente às isenções a conceder em sede de IVA.

A Perita de Fiscalização Tributária, Cidália Guerreiro Lança.