O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

32-(42)

II SÉRIE -B — NÚMERO 7

Reportando-me ao ofício n.° 5482, de 28 de Outubro do corrente ano, e ao requerimento do Sr. Deputado Ricardo Castanheira que o acompanhou, tenho a honra de transmitir a V. Ex." a informação que sobre o assunto foi prestada pela Sr.a Procuradora da República junto do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa:

A Federação Portuguesa de Futebol participou, em 8 de Março de 1989, à Polícia Judiciária a prática de crimes previstos e punidos, àquela data, pelos artigos 228." («Falsificação») e 231.° («Subtracção de documento») do Código Penal. Os ilícitos criminais participados respeitavam ao processo de inscrição naquela Federação de três jogadores zairenses.

Contudo, já em 27 de Fevereiro de 1989, a Associação Académica de Coimbra, no conhecimento de que o Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol deliberara participar criminalmente os aludidos factos, se dirigira à Polícia Judiciária fornecendo documentos a estes relativos e disponibilizando-se para colaborar na investigação.

A participação referida no n.° 1 e o ofício da Associação Académica de Coimbra deram origem ao inquérito n.° 434/89, que correu termos pela 1 .* Secção do Departamento de Investigação e Acção Penal (DIAP) na comarca de Lisboa.

Efectuadas diligências várias, nomeadamente de junção de documentos, inquirição de testemunhas e interrogatório dos arguidos, o inquérito foi encerrado em 16 de Outubro de 1990 e deduzida acusação pelo Ministério Público contra César Grácio, Renato Aníbal Faro Soares de Azevedo e Joaquim Monteiro, pela prática em co-autoria de dois crimes de falsificação, previstos e punidos pelo artigo 228.°, n.os 1, alínea a), e 2 e, pelo primeiro, de um crime previsto e punido pelo artigo 231.°, todos do Código Penal.

Os arguidos requereram a abertura da instrução, tendo apenas sido admitido o requerimento do arguido César Grácio por os restantes terem sido julgados extemporâneos.

Ao abrigo da Lei n.° 23/91, de 4 de Julho (amnistia), foi julgado extinto o procedimento criminal pela prática do crime previsto e punido pelo artigo 228." do Código Penal.

Limitada a apreciação, em sede de instrução, aos factos subsumíveis ao crime de subtracção de documento, foi, em 3 de Fevereiro de 1993, proferido despacho de não pronúncia com o entendimento de que os factos não seriam subsumíveis ao tipo de crime que era imputado a César Grácio.

Deste despacho recorreu a Associação Académica de Coimbra, pedindo a sua revogação e substituição pop despacho de pronúncia pelo crime de subtracção de documento ou pelo crime de burla.

O Sr. Procurador-Geral-Adjunto no Tribunal da Relação de Lisboa pronunciou-se no sentido do provimento do recurso.

Por Acórdão de 23 de Fevereiro de 1994, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso; para tanto, julgou não se mostrar suficientemente indiciada a prática do crime de subtracção de documento, bem como o enriquecimento ilegítimo, elemento constitutivo do crime de burla.

O processo encontra-se arquivado (maço 302, n.° 2) no 5.°-A Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, onde correu termos sob o n.° 1618/90.

20 de Dezembro de 1996. — O Chefe do Gabinete, Ernesto António da Silva Maciel

MINISTÉRIO DO AMBIENTE

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA MINISTRA DO AMBIENTE

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 30/VTJ (2.')-AC, do Deputado Pacheco Pereira e outros (PSD), sobre a comissão de acompanhamento de cidadãos da unidade de incineração e de tratamento físico-químico no concelho de Estarreja.

Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex.* o Secretário de Estado Adjunto da Ministra do Ambiente de enviar a V. Ex.*, em anexo, a resposta ao requerimento supracitado.

5 de Dezembro de 1996. — O Chefe do Gabinete, Rui Gonçalves.

ANEXO

Ex."10 Sr. Deputado Pacheco Pereira e outros (PSD):

Recebi com muito agrado o requerimento n.° 30/VTJ (2.*)-AC, relativo à comissão de acompanhamento de cidadãos da unidade de incineração e de tratamento físicc--químico no concelho de Estarreja.

Tenho o prazer de informar, em resposta ao requerimento supracitado, que aguarda publicação o competente despacho no sentido do alargamento da composição da

comissão de acompanhamento de cidadãos da unidade de incineração e de tratamento físico-químico no concelho de Estarreja.

A actuação preconizada pelo Governo, ouvida a Câmara Municipal de Estarreja, não envolve modificações significativas do prazo concedido para os procedimentos necessários à entrada em funcionamento da comissão.

O Secretário de Estado Adjunto da Ministra do Ambiente, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

MINISTÉRIO DA CULTURA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 60/VII (2.*)-AC, do Deputado Afonso Candal (PS), sobre o processo de classificação do edifício da Capitania do Porto de Aveiro.

Encarrega-me S. Ex.* o Ministro da Cultura de, em resposta ao vosso ofício n.° 5857, de 6 de Novembro de 19%, informar V. Ex." do seguinte:

1 — O processo de classificação iniciou-se por proposta da Dr." Maria João Fernandes, apresentada a 22 de Maio de 1996, vindo a obter decisão de abertura do processo de classificação a 5 de Junho de 1996, por despacho do vice-presidente do Instituto Português do Paüimónio Arquitectónico e Arqueológico, Dr. Paulo Pereira, data a partir da qual o edifício se encontra em vias de classificação, gozando desde já de toda a protecção legal que incide sobre qualquer edifício classificado. No momento actual, o IPPAR aguarda que a Câmara Municipal de Aveiro lhe envie os editais solicitados por ofício de 21 de Junho de 1996.