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II SÉRIE-B — NÚMERO 7

Tanto permitiria, inclusivamente, dissipar dúvidas sobre os critérios que esta URG adopta para a aprovação dos valores, os quais, para além de se integrarem nos parâmetros que a nível nacional são definidos, têm, obviamente, presentes as dificuldades orçamentais.

Quando, de um valor de propostas de 3 752 23Q contos apresentado, apenas foi possível aprovar 1 404 686,8 contos (37,4 %), tem de se reconhecer que somente o rigor e transparência dos critérios perfilhados permitiu que esta URG não fosse «fustigada» pelas EP cujas candidaturas e ou acções não tiveram decisão favorável.

A CAP, pelo que se percebe, não tem, nesta região, que fazer grande esforço de «corte», pelo que ficam por esclarecer os critérios e prioridades que adoptou.

Ficam também por clarificar as bases de cálculo que a CAP usou para afirmar constantemente que, quer em sede de aprovação das candidaturas quer em sede de análise de saldos, o subgestor IDARN aprova por valores superiores aos que são decididos por aquela organização (anexo vin).

Confiamos que a averiguação desta questão não deixará de nos surpreender ...

4 — Por tudo quanto é exposto, entende esta URG que não pode mais silenciar-se face ao que considera ser a gestão, no mínimo avulsa e pouco criteriosa, que a CAP tem feito, nesta região, dò programa de formação que lhe está atribuído.

Dispõe-se, de resto, esta URG a ser igualmente confrontada com uma avaliação à gestão que tem feito do programa quadro de formação profissional agrária do MADRP, em situação paralela à que julgamos justificar-se em relação ao programa quadro da CAP.

Para tanto, apela-se aos bons ofícios da UNG para, em defesa da seriedade, quer de todas as entidades envolvidas nesta URG quer da que as EP têm revelado, e a favor de um esforço de formação que se caracterize pela eficácia, transferência e oportunidade, diligencie junto do MEQP a realização, a breve prazo, dessa avaliação.

Porto, 25 de Setembro de 1996. — A URG: Pela IDARN, (Assinatura ilegível.) — Pela DRATM, (Assinatura ilegível.) — Pelo JPADAP (delegação de TM), (Assinatura ilegível.) — Pela UCPBSN, (Assinatura ilegível.) — Pela AJAP, (Assinatura ilegível.) — Pela UCANORTE, (Assinatura ilegível.)

A Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho entendeu dever pronunciar-se directamente e não em sede de Unidade Regional de Gestão.

A Direcção Regional do IFADAP de Entre Douro e Minho considera que o pedido do parecer se dirige ao IDARN e não à URG.

(Assinaturas ilegíveis.)

MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 6/VII. (2.*)-AC, do Deputado António Rodrigues (PSD), sobre a situação dos trabalhadores afectados pelo incêndio na zona do Chiado.

Encarrega-me S. Ex." o Secretário de Estado da Segurança Social de, em resposta ao requerimento acima identificado, informar V. Ex.* do seguinte:

1 — Pelo Decreto-Lei n.° 309-A/88, de 3 de Setembro, foi criado um subsídio eventual de emergência, de natureza excepcionai e transitória, destinado a compensar a perda dos rendimentos de trabalho pelos trabalhadores por conta das entidades patronais afectadas pelo incêndio do Chiado, subsídio que foi prorrogado até 31 de Março de 1989, por força do Decreto-Lei n.° 12/89, de 6 de Janeiro.

Posteriormente, e através do Decreto-Lei n.° 163/89, de 13 de Maio, regulamentado pela Portaria n.° 390/89, de 2 de Julho, a situação desses trabalhadores foi equiparada à de desemprego involuntário para efeitos de acesso ao subsídio de desemprego e social de desemprego, nos termos previstos no regime geral de protecção desta eventualidade — Decreto-Lei n.° 20/85, de 17 de Janeiro, e posteriormente o Decreto-Lei n.-0 79-A/89, de 13 de Março. Este regime previa, e prevê, a possibilidade de a pensão de reforma ser atribuída aos 60 anos de idade para os trabalhadores que, à data do requerimento das prestações, tivessem 55 ou mais anos, mantendo-se em desemprego involuntário após esgotarem o período de concessão do subsídio.

2 — Verifica-sé, assim, que no âmbito dos regimes de segurança social houve, numa primeira fase, uma protecção a título de emergência, e numa segunda, mediante a concessão das prestações de desemprego, medidas que ao tempo esgotaram a protecção que podia ser proporcionada a esses trabalhadores naquele âmbito.

Ainda em 1991, sentindo-se a necessidade de assegurar, já fora do quadro dos regimes da segurança social, um outro tipo de protecção, foram adoptadas, por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social de 7 de Fevereiro de 1991, duas outras medidas de apoio.

Uma dessas medidas institui a concessão de um subsídio extraordinário de acção social, sem limite de tempo, mediante análise das situações pelos serviços de acção social. Outra previa medidas específicas em matéria de promoção de emprego e de formação profissional a concretizar pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.

3 — O motivo pelo qual não foram adoptados outros mecanismos de protecção no âmbito dos regimes de segurança social mas, sim, no de acção social teve a ver com a susceptibilidade de criar situações de injustiça relativa para com os demais trabalhadores em situação de desemprego involuntário, qué também tivessem esgotado o período de concessão das prestações sem que tivessem obtido um novo emprego. Por outro lado, a temporalidade que caracteriza a prestação de desemprego condiciona a possibilidade da sua concessão até ao reinício de actividade das entidades patronais afectadas pelo referido incêndio.

4 — Entretanto, está a ser discutido no âmbito da concertação estratégica a revisão do actual sistema de subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego, tendo em vista consagrar a possibilidade de concessão de períodos bonificados relativamente a trabalhadores com carreiras contributivas longas. Está igualmente a ser discutido na concertação estratégica a possibilidade de revisão do regime de antecipação de idade de reforma, criando igualmente, neste contexto, condições de acesso segundo a idade e a carreira contributiva.

Admite-se, por conseguinte, equacionar a situação dos trabalhadores do Chiado neste contexto.

10 de Dezembro de 1996.— Pela Chefe do Gabinete, Maria Cândida Duarte.