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II SÉRIE-B — NÚMERO 16

nicípio mais pequeno do continente em termos de área e é o segundo em número de realojamentos a realizar. Esta realidade singular foi, aliás, recentemente reconhecida pelo poder central.

Assim sendo, facilmente se depreende que não é fácil a tarefa da Câmara Municipal da Amadora na resolução daquele problema, agravado ainda pelos inúmeros pedidos de ajuda por parte dos munícipes que diariamente chegam a esta Câmara,

"Não obstante a sua árdua tarefa, tem esta edilidade, ao longo de todos estes anos, tentado encontrar soluções plausíveis que possam de alguma forma combater este problema social tão peculiar ao município, mormente através de acções específicas e concretas, como seja o Plano Especial de Realojamento.

Acresce que tem esta Câmara consciência de que sozinha não pode, nem tem capacidade, nomeadamente financeira, para dar de forma cabal e imediata resposta ao problema da habitação, por isso mesmo é que tem sensibilizado, quer o poder central, quer os proprietários, para a especificidade do município nesta matéria e para a necessidade de conjugação de esforços no sentido de entre todos se alcançar uma solução que em primeira linha defenda os interesses dos munícipes, mas que também seja igualmente satisfatória para todas as partes envolvidas.

No que concerne à exposição apresentada pelas 15 famílias moradoras no Palácio da Quinta da Brandoa, refira-se que toda a matéria aí suscitada e outras com ela relacionadas têm constituído, desde algum tempo a esta parte, uma das preocupações prementes para esta autarquia.

Na verdade, e como sempre ocorre com questões desta natureza, foi esta Câmara ficando cada vez mais sensível ao facto de tal imóvel, bem como as suas áreas limítrofes, se encontrar em avançado estado dè degradação e, mais importante ainda, não oferecer condições de habitabilidade e segurança a todos aqueles que ali residem.

Foi, pois, em face desta consciência crescente que nomeadamente em Julho de 1990 esta Câmara, através da sua Divisão de Serviços de Habitação e Recuperação de Áreas Degradadas, efectuou uma caracterização sumária do mencionado Palácio, tendo aquela por base o tratamento de dados recolhidos através de um levantamento efectuado junto dos residentes do Palácio da Quinta da Brandoa.

Conforme se pode constatar da leitura da conclusão do referido relatório, que ora se anexa, aí se refere que o mencionado Palácio já à data não oferecia condições de habitabilidade ou de segurança aos seus residentes {a).

Acresce que nas referidas conclusões eram ainda avançadas algumas soluções de forma a'resolver o realojamento dos agregados residentes naquele Palácio.

Concomitantemente, outros serviços desta edilidade foram elaborando projectos de reconversão urbanística de toda a área onde se situa o referido Palácio, sempre com o objectivo de ser encontrada para as várias vertentes que o caso em apreço comporta uma solução integrada

Por outro lado, sempre se actuou junto daqueles que se intitularam proprietários do imóvel no sentido de estes procederem às reparações consideradas necessárias pelas sucessivas vistorias que foram efectuadas, sem que, no entanto, se úvessfe tàMo êxito.

Ora, consabido é que, nos termos da lei, quem tem a obrigação de proceder a obras de conservação ou.de beneficiação dos imóveis são os senhorios, podendo a Câmara, no caso de aqueles não as executarem, subsütuir-se aos proprietários, efectuando as obras a expensas daqueles.

Todavia, saliente-se que a execução deste- tipo de obras pelas autarquias não constitui obrigação legal destas, mas sim, e apenas, uma faculdade.

Por outro lado ainda, com a devida vénia, sempre se dirá — a título de argumentação — que a este órgão autárquico incumbe a obrigação da defesa de normas de direito público, não lhe cabendo a defesa de direitos de terceiros estabelecidos em. normas de direito privado, como são as do Código Civil e, por via de consequência, só âos tribunais cíveis cabe decidir.

Ora, alente-se para o facto de que, nomeadamente no caso sub judice, estamos perante uma questão do foro privado, porquanto trata-se de uma residência particular, a qual foi devidamente arrendada pelos proprietários e, portanto, deverá subsumir-se aos preceitos legais constais tes no Regime do Arrendamento Urbano (RAU).

Todavia, e como já ficou dito, sendo um dos objectivos primordiais desta autarquia a tentativa de resolução dos problemas sociais emergentes desde há longa data que, concretamente no caso vertente, vimos desenvolvendo esforços no sentido de desencadear mecanismos governamentais que de alguma forma pudessem contribuir para uma resolução rápida e eficaz do problema, designadamente quanto ao realojamento dos seus moradores.

Efectivamente, foram efectuados contactos governamentais a nível verbal entre S. Ex." a Secretária de Estado da Habitação, Dr.° Leonor Coutinho, e nós, no sentido de que os moradores a realojar fossem incluídos no PER (Plano Especial de Realojamento). Não obstante as diversas diligências pela nossa parte efectuadas, S. Ex.' a Secretária de Estado da Habitação não manifestou concordância em relação a tal solução, porquanto, no seu entender, tal hipótese abriria precedentes para situações semelhantes que nunca foram, até à data, integradas no PER.

Dado este impasse, foi encontrada uma solução provisória entre a segurança social e S. Ex." o Governador Civil, sendo que, presentemente, os moradores do referido Palácio se encontram realojados na Pensão Bela Vista, sita no município.

Por parte desta edilidade existiu, sem qualquer dúvida, uma tentativa veemente no sentido de que, e quando ainda era oportuno, os proprietários procedessem às reparações necessárias no imóvel em causa.

Não obstante, e dado que tal facto parece nunca ter sido cogitado pelos proprietários, a Câmara Municipal, nomeadamente através dos serviços competentes, realizou vistorias e pareceres técnicos, os quais concluíram que o referido imóvel se encontra em risco eminente de desmoronamento, colocando em perigo a integridade física dos seus ocupantes, daí que, e em consequência, foram emitidos mandados de notificação nos termos dos quais era ordenado aos proprietários do imóvel a demolição integral e imediata no prazo de 15 dias, advertindo-os ainda para o facto de que havendo incumprimento do supra--referido, a Câmara Municipal procederia ao despejo sumário e imediato do mencionado imóvel, substituindo-se aos proprietários, e, a expensas destes, à demolição daquele. A tramitação ora enunciada é aquela que competia legalmente à Câmara efectuar, sendo certo que paralelamente a Câmara tem tentado outras soluções, designadamente equaciona a hipótese de aquisição do referido Imóvel. No entanto, também esta hipótese não tem sido, fácil porque de lodos aqueles que se diziam proprietários