O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE MARÇO DE 1997

66-(27)

Considerando que a normalidade e a regularidade que devem caracterizar o funcionamento de qualquer instituição de ensino superior têm vindo a ser comprometidas no ISCAL pela subsistencia de anomalias relacionadas, nomeadamente, com a composição do seu corpo docente e do seu conselho científico;

Considerando que, quanto ao corpo docente, genericamente encarado, desde logo se não justifica que, num universo de cerca de 200 docentes, só 14 sejam professores e os restantes sejam docentes contratados na situação de equiparado a professor ou na de equiparado a assistente;

Considerando que dos 14 professores 11 têm a categoria de professores auxiliares do quadro transitório — sendo, por conseguinte, docentes transitados dos extintos institutos comerciais do antigo ensino médio — e apenas os outros 3 (2 coordenadores e 1 adjunto) se encontram providos em categorias e lugares específicos da carreira docente do ensino superior politécnico;

Considerando que, num total de 26 lugares — 10 de pro-fessor -coordenador e 16 de professor -adjunto — só 5 estiveram preenchidos na vigência do quadro constante do mapa i anexo ao Decreto-Lei n.° 443/85, de 24 de Outubro, e que dos 81 actuais lugares — 27 de professor -coordenador e 54 de professor-adjunto— criados pela Portaria n.° 360/96, de 19 de Agosto, apenas estão providos 2 de professor-coordenador e 1 de professor-adjunto, e que, em todos os casos, os provimentos ocorridos resultaram, não de concurso, mas do processo de apreciação curricular realizado ao abrigo do artigo 18.°, n.05 2 e 3, do referido Decreto-Lei n.° 443/85;

Considerando que uma tal situação, para além de constituir inaceitável inversão da relação desejavelmente existente em qualquer instituição de ensino superior quanto ao número de docentes de carreira e de docentes equiparados, revela, sobretudo, uma persistente, continuada e sistemática atitude de não exercício da competência deferida ao ISCAL em matéria de formulação de propostas conducentes à abertura de concursos para professor;

Considerando que a abertura dos referidos concursos, aliás por diversas vezes recomendada ao ISCAL pela presidência do Instituto Politécnico de Lisboa (JPL), terá sido recusada por motivos exclusivamente relacionados com o interesse particular de alguns docentes, conforme, nomeadamente se alcança da vista dada à acta respeitante à sessão do conselho cientifico efectuada em 3 de Outubro de 1991;

Considerando que, com os membros indiscutíveis do conselho científico em efectividade de funções (os professores auxiliares do quatro transitório, e os professores-coordenadores e adjuntos do quadro), foram e têm vindo a participar nas reuniões desse órgão, na invocada qualidade de cooptados, docentes cujos actos designativos estão feridos de invalidade e cujos mandatos, mesmo que assim não fosse, porque iniciados em 1994 e de duração bienal, até já teriam cessado;

Considerando que nas cooptações em causa não foi acatada a doutrina contida nas recomendações n.os 25/94 e 126/94, ambas do Sf. Provedor de Justiça, e bem assim que as normas estatutárias que alegadamente as suportariam (n.M3 e 4 do artigo 19.° dos Estatutos do ISCAL), por não se conformarem com o artigo 35.° da Lei n.°54/ 90, de 5 de Setembro, têm de haver-se como ilegais;

Considerando o exposto ao Ministério da Educação:

a) Pelo presidente do Instituto Politécnico de Lisboa;

b) Por docentes do ISCAL;

c) Pela Associação de Estudantes do ISCAL;

d) Por sindicatos de professores;

Considerando o interesse público subjacente ao funcionamento do ISCAL;

Considerando que o factualismo exposto não se configura ultrapassável sem a intervenção do departamento governamental da tutela;

Considerando, no entanto, que uma tal intervenção apenas é concretizável através do poder exercido nos termos do artigo 7.° da Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro;

Considerando que, ao vir antecedida do advérbio designadamente, a enumeração dos poderes que constam do n.° 2 do recém-citado artigo se reveste de natureza meramente exemplificativa;

Considerando, pois, que o poder tutelar pode fundarle noutras normas legais, tanto já existentes como a criar;

Considerando, por um lado, que norma já existente dessa natureza é a do artigo 31." do Decreto-Lei n.° 781-A/76, de 28 de Outubro, e por outro, que, de harmonia com os seus artigos 1.°, 26.° e 58.°, este diploma sempre foi também aplicável aos estabelecimentos de ensino superior não universitário que, como os institutos superiores de contabilidade e administração, não funcionaram em regime de instalação;

Considerando que, identicamente ao que para as universidades, resulta do n.° 2, parte final, do artigo único do decreto-Lei n.° 162/89, de 13 de Maio, com a entrada em vigor do ordenamento estatutário erguido ao abrigo da Lei n.° 54/90, o Decreto-Lei n.° 781-A/76, só fica derrogado na parte que por aqueles for regulada, permanecendo, pois, aplicável na parte ali não regulada, ou seja, na parte restante:

Assim:

Com fundamento no disposto no artigo 31do Decreto-Lei n.° 781-A/76, de 28 de Outubro, aplicável por força do preceituado conjuntamente no artigo 7.°, n.° 2, da Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro, e no artigo único do Decreto-Lei n.° 162/89, de 13 de Maio:

Determino:

1 — É nomeada para o ISCAL uma comissão de gestão constituída por:

d) Vítor Manuel Figueiredo Macieira, que presidirá;

b) Fernando Leopoldo Severino Otero;

c) Jorge Manuel Pereira Martins.

2 — A comissão de gestão é cometido o exercício da competência dos órgãos referidos nas alíneas c) a f) do n.° 1 do artigo 5.° dos Estatutos do ISCAL em ordem a que, nomeadamente, seja assegurada a prossecução dos seguintes objectivos:

d) Funcionamento das actividades lectivas;

b) Abertura de concursos para professor-coordenador e professor-adjunto, nos termos da legislação em vigor;

c) Realização de eleições para a assembleia de representantes, conselho directivo, conselho pedagógico e presidência do conselho científico.

3 — Para efeitos do disposto nas alíneas a) e c) do n.° 2, a comissão de gestão será assessorada por um conselho, de natureza consultiva, constituído por docentes; funcionários e estudantes do ISCAL, a designar por meu despacho, sob proposta da Comissão.

4 — Para efeitos do disposto na a)f/)Gã b) ÔO 17. "2