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20 DE MARÇO DE 1997

66-(25)

Encarrega-me S. Ex.' a Secretária de Estado da Educação e Inovação de acusar a recepção do ofício n.° 738, de 24 de Janeiro de 1997, sobre o assunto em epígrafe, e de informar V. Ex." do seguinte:

1 — Quanto à primeira questão enunciada, importa referir que o regime de habilitações próprias para a docência dos ensinos básico e secundário foi definido no Despacho normativo n.° 32/84, de 27 de Janeiro, publicado no Diário da República, 9 de Fevereiro de 1984, rectificado por declaração publicada no Diário da República, de 31 de Março de 1984, e aditado pelos Despachos Normativos n.05 112/84, publicado no Diário da República, de 28 de Maio de 1984, 23/85, publicado no Diário da República, de 8 de Abril de 1985, 1 l-A/86, publicado no Diário da República, de 12 de Fevereiro de 1986, rectificado por declaração publicada no Diário dá República, de 30 de Abril de 1986, l-A/95, publicado no Diário da República, de 6 de Janeiro de 1995, 52/96, publicado no Diário da República, de 9 de Dezembro de 1996, e 7/97, publicado no Diário da República, de 7 de Fevereiro de 1997, tendo consagrado a licenciatura em Antropologia no 2.° escalão das habilitações próprias para a docência do grupo de Português e Estudos Sociais/História dos 5." e 6.° anos de escolaridade.

2 — Quanto à segunda questão enunciada, uata-se de matéria que deve ser equacionada no âmbito do processo em curso de redefinição do regime de habilitações para a docência e da estrutura dos quadros das escolas, tendo o Ministério da Educação tornado público um primeiro documento de trabalho o qual foi submetido a parecer do Conselho Nacional de Educação.

3 — Finalmente, quanto às restantes questões formuladas pelo Sr. Deputado, cabe informar que o Ministério da Educação tem mantido contactos regulares com associações de antropólogos, designadamente com a Associação Portuguesa de Antropologia, no âmbito dos quais têm sido anajisadas formas de cooperação que possam valorizar a intervenção de tais profissionais no sistema educativo, nomeadamente no âmbito dos «Territórios Educativos de Intervenção Prioritária».

14 de Fevereiro de 1997. — O Chefe do Gabinete, João Santos.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS GABINETE DO MINISTRO ADJUNTO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 443/VTI (2.')-AC, dos Deputados Carlos Marta, José Cesário e Adriano Azevedo (PSD), sobre o apoio ao movimento associativo desportivo do distrito de Viseu.

Encarrega-me S. Ex* o Ministro Adjunto de enviar a «relação dos apoios» em resposta ao requerimento supra--identificado subscrito pelo Sr. Deputado Carlos Marta e outros do Partido Social-Democrata (a).

13 de Março de 1997. — O Chefe do Gabinete, Mateus Roque.

(a) O referido documento foi entregue ao Deputado.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA JUSTIÇA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 468/VU (2.*)-AC, do Deputado Alberto Marques (PS), sobre o Código das Custas Judiciais (Decreto-Lei n.° 224-A/96, de 26 de Novembro).

O Governo, pelo Ministro da Justiça, elaborou projecto de diploma que altera o n.° 1, alínea a), do artigo 131.° do Código das Custas Judiciais, no sentido da manutenção como receitas próprias das Regiões Autónomas e das autarquias locais do produto das coimas e das multas a que legalmente têm direito, ainda que cobradas por intervenção judicial. Consagra-se, por outro lado, a retroacção dos efeitos entretanto produzidos à data do início da vigência do Código das Custas Judiciais (1 de Janeiro de 1997).

Deste modo se deu plena satisfação a reivindicação da Associação Nacional de Municípios, secundada por numerosas autarquias locais.

O Gabinete de S. Ex.° o Ministro solicitou já o agendamento urgente do projecto para reunião de secretários de Estado.

Para melhor esclarecimento segue em anexo cópia do projecto.

20 de Fevereiro de 1997. — O Chefe do Gabinete, António Manuel Clemente Lima.

ANEXO

O Código das Custas Judiciais, aprovado pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 224-A/96, de 26 de Novembro, em vigor desde o dia 1 de Janeiro do ano corrente, veio estabelecer, na alínea a) do n.° 1 do artigo 131.°, a regra, sem qualquer ressalva, da reversão para o Cofre Geral do Tribunais das coimas e das multas de qualquer natureza cobradas em juízo.

Visou-se a contrapartida para uma actividade que, transitando do âmbito das autoridades administrativas, passou a traduzir-se em actividade jurisdicional, geradora de despesas nem sempre negligenciáveis.

De resto, embora em matéria cível, o princípio tendencial da justiça gratuita para o vencedor, introduzido no referido Código pelo artigo 4.°, faz recair sobre o Cofre Geral dos Tribunais o pagamento de reembolsos nos processos em que as parte vencidas sejam, entre outras, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais.

Verifica-se, porém, que a citada disposição da alínea a) do n.° 1 do artigo 131.° colide com a da alínea b) do artigo 82.° da Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto, na redacção do artigo 1.° da Lei n.° 9/87, de 26 de Março (Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores), e com a do artigo 67." da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho (Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira), como ainda com a da alínea j) do n.° I do artigo 4.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), preceitos que incluem nas receitas próprias das Regiões Autónomas o produto das coimas e multas cobradas no seu território e como receitas dos municípios o produto das coimas e multas que lhes caibam.

Impõe-se, pelo exposto, e enquanto não correr uma K-ponderação nesse complexo normativo que permi/a que o Cofre Geral dos Tribunais participe, equitativamente, na