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20 DE MARÇO DE 1997

66-(21)

Mais me incumbe SR Ex.ª a Secretária de Estado de comunicar a V. Ex." que se encontra actualmente em fase de elaboração, no âmbito das Secretarias de Estado da Administração Educativa e da Educação e Inovação, um projecto de decreto-lei que visa dar resposta à situação profissional dos docentes com habilitação suficiente vinculados ao Ministério da Educação.

17 de Fevereiro de 1997. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

ANEXO N.° 1

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E INOVAÇÃO

Protocolo

Entre o" Ministério da Educação, representado pela Sr." Secretária de Estado da Educação e Inovação, no uso dos poderes delegados pelo Sr. Ministro da Educação, através do Despacho n.° 20-XJII/ME/95, publicado no Diário da República, 2." série, de 7 de Dezembro de 1995, adiante designado por primeiro outorgante, e a Universidade Aberta, representada pelo respectivo reitor, Prof. Doutor Armando Rocha Trindade, com poderes para o acto, e adiante designada por segundo outorgante, reconhecendo que é justo e urgente encontrar uma solução adequada para o problema do completamento de qualificações de professores titulares de habilitações consideradas suficientes para a docência, por imperativos de melhoria da qualidade de ensino e de valorização pessoal e profissional dos docentes, foi acordado e pelo presente reduzido a escrito o acordo constante das cláusulas seguintes:

Cláusula 1."

O segundo outorgante obriga-se a:

1) Criar e manter em funcionamento, em regime misto, a distância e presencial, orna licenciatura em Ensino para Completamento de Habilitações Docentes, destinada a conferir o grau académico e a qualificação cientifica e profissional aos docentes de habilitação suficiente vinculados ao Ministério da Educação que a frequentarem, cujo regulamento consta do anexo ao presente protocolo (a);

2) Estabelecer, caso a caso, protocolos com outras instituições de ensino superior presencial, universidades e institutos politécnicos de modo a ser alcançado o objectivo referido no n.° 1);

3) Definir critérios de creditação prévia da formação académica já adquirida por cada docente, por via de equivalências que se traduzem pela dispensa de frequência das disciplinas correspondentes, os quais substituem a prova de capacidade científica, estabelecida no n.° 2 do artigo 34.° do Decreto-Lei n.° 344/89, de 11 de Outubro;

4) Integrar o formando, depois de creditado, no currículo escolar da área de docência, segundo a inclusão do mesmo no grupo de docência indicado na lista ou noutro, por deferimento ministerial;

5) Abrir as inscrições para o curso aos docentes referidos no n.° 3.° do regulamento, mediante o pagamento da correspondente propina;

6) Leccionar as correspondentes disciplinas em regime de ensino a distância e a apoiar, através do corpo docente da Universidade, o acompanhamento destes formandos e ou, sempre que possível,

com recurso a professores tutores, pertencentes aos centros de apoio da Universidade, localizados nos diversos estabelecimentos de ensino superior público, e a leccionar com recurso aos docentes das instituições de ensino superior presencial a componente presencial da licenciatura; 7) Habilitar anualmente o Ministério da Educação com um relatório de acompanhamento e avaliação do funcionamento do curso e dos respectivos resultados académicos.

Cláusula 2." O primeiro outorgante obriga-se a:

1) Reconhecer a licenciatura em Ensino para Completamento de Habilitações Docentes, minis-

" trada através da Universidade Aberta, em regime de ensino à distância, desde 1994-1995, e em regime misto, como habilitação profissional aos professores de habilitação suficiente, vinculados e constantes das listas, enviadas pelo Ministério à Universidade Aberta em 1993;

2) Reconhecer a autonomia científica da Universidade Aberta na gestão do currículo escolar, definido na sua globalidade para o tempo médio de uma licenciatura universitária-,

3) Aceitar como variáveis o ritmo de progressão e o tempo de conclusão do curso, por parte dos docentes vinculados, os quais possuem habilitações académicas muito diferenciadas, uma idade média igual ou superior a 40 anos de idade, responsabilidades familiares e de docência, pelo que não podem ser obrigados a completar os créditos em falta, em tempo excessivamente limitado;

4) Promover, junto das escolas a que pertencerem os formandos inscritos, vinculados ao Ministério da Educação, os dispositivos legais de dispensa de serviço lectivo semanal, durante um período máximo de cinco anos lectivos, equiparando-os, para tal, aos docentes da profissionalização em serviço, de acordo com o disposto no n.° 1 do artigo 36.° do Decreto-Lei n.° 345/89, de 11 de Outubro;

5) Desenvolver esforços para assegurar a viabilidade financeira global desta licenciatura, nas suas modalidades de ensino a distância e misto, nomeadamente no quadro da medida n.° 2 do PRODEP — Programa FOCO.

Outorgado em Lisboa, aos 9 de Outubro de 1996.— Primeiro Outorgante, a Secretária de Estado da Educação e Inovação, Ana Benavente. — Pelo Segundo Outorgante, o Reitor, Armando Rocha Trindade.

(o) O referido documento foi entregue ao Deputado.

ANEXO N.° 2

GABINETES DOS SECRETÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA E DA EDUCAÇÃO E INOVAÇÃO.

Despacho conjunto n.8 72/SEAE/SEEI/96

Considerando que, nos lermos do disposto no artigo 34.° do Decreto-Lei n.° 344/89, de 11 de Outubro, se encontram em funcionamento cursos de completamento de