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7 DE JUNHO DE 1997

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7 — A Universidade Atlântica foi reconhecida no prazo de dois anos. tendo o requerimento do pedido de reconhecimento dado entrada no Ministério da Educação

em 6 de Junho de 1994 e o reconhecimento sido publicado em 31 de Julho de 1996.

8 — Os fundamentos que justificaram o reconhecimento da Universidade Atlântica são os constantes do parecer favorável da comissão de especialistas, presidida pelo ilustre constitucionalista Prof. Jorge Miranda (anexo n.° 16).

9 — A Comissão de Inquérito concluiu não ter havido, relativamente à Universidade Atlântica, qualquer medida de tratamento de favorecimento, já que a mesma foi reconhecida no prazo médio de instrução do processo (dois anos) e com base no parecer favorável da comissão de especialistas.

10 — Da análise aos elementos recolhidos, a Comissão constatou que a Universidade Atlântica, acusada de promover publicidade enganosa, dado não ter inserido nas menções publicitárias que fez referência ao facto de o processo de reconhecimento de interesse público se encontrar em fase de aprovação, reconheceu tal situação, argumentando tratar-se de um lapso da firma de distribuição publicitária, tendo de imediato rectificado a situação publicando uma nota de esclarecimento no jornal Correio da Manhã e enviando uma cana de esclarecimento ao Ministro da Educação e ao Secretário de Estado do Ensino Superior.

11 — No que respeita aos aspectos pedagógicos da Universidade Atlântica, os mesmos são considerados no parecer elaborado pela comissão de especialistas, «muito positivos e inovadores a que não será estranha a colaboração na elaboração desse projecto de numerosas personalidades, entre as quais se contam actuais e ex-membros do Governo deste país».

12 — Da documentação recebida e dos depoimentos obtidos, a Comissão de Inquérito concluiu haver grande morosidade por parte do Ministério da Educação na instrução e decisão dos pedidos de reconhecimento apresentados, sendo muito elevado o número de processos pendentes, o que se atribui, por um lado. a alguma inépcia da «máquina administrativa» e, pOr outro, à morosidade das instituições em dar resposta às solicitações do Ministério da Educação.

13 — Face ao exposto, recomenda-se ao Governo, designadamente ao Ministério da Educação:

13.1 —Que tome as providências e medidas que entender adequadas a uma maior celeridade dos processos pendentes de reconhecimento e autorização de funcionamento das instituições de ensino superior particular e cooperativo, tendo em conta a necessidade de a Administração Pública responder com clareza e eficiência aos requerimentos apresentados e considerando igualmente que poderão estar em causa importantes investimentos privados de reconhecido interesse público;

13.2 — Que defina, com carácter de urgência, um modelo de fiscalização do corpo docente de cada estabelecimento de ensino, bem como o conceito de «tempo integral» para a docência, evitando-se acumulações excessivas de forma a preservar a qualidade do ensino.

Assembleia da República, 24 de Abril de 1997. — O Deputado Relator, José Ribeiro Mendes. — A Presidente da Comissão, Lucília Maria Samoreno Ferral.

Num. — O relatório final foi aprovado por unanimidade.

anexo

- Sentido de voto dos membros da Comissão presentes na reunião realizada no dia 24 de Abril de 1997

Deputado José António Ribeiro Mendes (PS) — favor. Deputado José Carlos Cruz Lavrador (PS) — favor. Deputado Luís Afonso Natividade Candal (PS) — favor. Deputado Luís Pedro Carvalho Martins (PS) — favor. Deputada Maria Celeste Correia (PS) — favor. Deputada Maria Isabel Sena Lino (PS) — favor. Deputada Natalina Tavares de Moura (PS) — favor. Deputado José de Almeida Cesário (PSD) — favor. Deputada Lucília Maria Samoreno Ferra (PSD) — favor. Deputado Manuel Alves Oliveira (PSD) — favor. Deputada Maria Fernanda Mota Pinto (PSD) — favor. Deputado Bernardino José Torrão Soares (PCP) — favor.

ANEXO n° i Requerimento

• Os Deputados da Comissão Parlamentar de Inquérito para averiguar os pedidos pendentes no Ministério da Educação ou objecto de decisão nos últimos 12 meses para reconhecimento ou autorização de funcionamento de instituições ou cursos do ensino superior particular e cooperativo requerem a seguinte documentação:

A — Ao Ministério da Educação

1 — Relação dos pedidos pendentes no Ministério da Educação, ou objecto de decisão, de 12 de Julho de 1995 a 12 de Julho de 1996, para reconhecimento ou autorização de funcionamento de instituições ou cursos dc ensino superior particular e cooperativo, com as respectivas datas de entrada, de eventual decisão e processo instrutório.

2 — Processo completo do pedido de reconhecimento da Universidade Atlântica, com as respectivas decisões.

3 — Processo completo do pedido de reconhecimento da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, proposta pela COFAC, com as respectivas decisões.

4 — Processo completo dos pedidos de reconhecimento do Instituto Superior Politécnico Lusíada de Amarante e de Ovar, do Instituto Superior de Tecnologia do Porto e de Lisboa, da Universidade de Vasco da Gama, de Braga, da Academia Politécnica de Terras de Sousa e da Universidade Moderna de Cascais.

5 — Processo completo dos pedidos de reconhecimento da Universidade de Fernando Pessoa e da Escola Superior de Enfermagem do Dr. Timóteo Montalvão Machado.

6 — Estatuto da Universidade Atlântica.

7 — Registo do Departamento do Ensino Superior com as menções relativas à Universidade Atlântica, Universidade Lusófona de Humanidades c Tecnologias, Universidade de Fernando Pessoa, Escola Superior de Enfermagem do Dr. Timóteo Montalvão Machado. Instituto Superior Politécnico Lusíada de Amarante e de Ovar, Instituto Superior de Tecnologia do Porto e de Lisboa, Universidade de Vasco da Gama, de Braga, Academia Politécnica de Terras de Sousa e Universidade Moderna de Cascais (nos termos do artigo 49." do Decreto-Lei n.° 16/94).

B — A Universidade Atlântica

1 — Escritura de constituição da EIA — Ensino, Investigação e Administração. S. A.