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II SÉRIE-B — NÚMERO 29

procedeu à elaboração de um relatório de averiguações autónomo, o qual foi remetido à Câmara Municipal da Amadora para apresentar as suas alegações, conforme decorre do n.° 4 do artigo 6." da Lei n.° 27/96.

5 — Foi igualmente solicitada à Assembleia Municipal da Amadora a emissão do parecer escrito a que se refere o n.° 5 do mesmo artigo.

6 — Obtidas as alegações da Câmara Municipal da Amadora, bem como o necessário parecer da Assembleia Municipal, a IGF procedeu à elaboração de uma síntese final, de onde consta a análise técnico-jurídica dos fundamentos invocados pela autarquia local como justificativos dos aludidos atrasos na aprovação dos orçamentos no prazo que a lei impõe.

7 — As justificações apresentadas pela Câmara Municipal consistem no seguinte:

Deficiências de natureza funcional e organizacional dos seus serviços;

Composição política heterogénea do órgão executivo;

Desajustamentos da legislação vigente face às necessidades das autarquias locais;

Especificidades próprias do município decorrentes dà sua dimensão e densidade populacional;

Falta de directores municipais.

8 — Com vista à correcta compreensão desta questão, numa óptica estritamente técnico-jurídica, importa esclarecer o seguinte:

Os orçamentos são instrumentos financeiros cuja indispensabilidade à correcta e rigorosa gestão das verbas públicas a lei reconheceu ao determinar que a sua não elaboração ou aprovação no prazo legal pode determinar a dissolução do órgão responsável por essa omissão;

A Lei n.° 27/96, de 1 de Agosto exceptua, no entanto, a «ocorrência de facto julgado justificativo», o que torna necessário o apuramento, de forma casuística, das causas determinantes desses atrasos, o que, no caso do município da Amadora, se encontra espelhado nos argumentos referidos.

9 — Em síntese:

A Câmara Municipal da Amadora invocou, como justificação para a situação objectiva detectada pela IGF, um conjunto de argumentos que, a considerarem-se válidos do ponto de vista legal, esvaziariam de conteúdo a alínea e) do artigo 9.° já citado, uma vez que as condições de exercício do poder autárquico são comuns a todos os municípios, o que não parece corresponder ao carácter excepcional que a lei lhe pretendeu conferir.

Por outro lado, a vacuidade das razões apresentadas, bem como a manutenção desta situação ao longo do tempo (três anos) por parte da Câmara Municipal da Amadora, não permite, salvo melhor opinião, o afastamento dos pressupostos de facto e de direito, que levam à necessidade de dar execução aos trâmites legais e de encaminhamento do processo de averiguações ao representante do Ministério Público legalmente competente, conforme decorre dos n.08 3 e 6 da Lei n.° 27/96.

Dada a relevância financeira dos atrasos verificados na aprovação dos orçamentos em causa, já tinha sido dado

oportunamente conhecimento desta situação ao Tribunal de Contas, no âmbito da inspecção sectorial referida no n.° 2.

Relativamente ao ano de 1997, a Câmara Municipal aprovou o orçamento dentro do prazo legal, o que, de alguma forma, pode corroborar a ausência de justificação juridicamente relevante para a situação detectada nos anos anteriores.

Finalmente, cumpre mencionar que a remessa do processo ao representante do Ministério Público junto do tribunal administrativo competente, que foi o único acto ou decisão que, nos termos da lei, o Ministro das Finanças praticou, não importa qualquer dissolução dos órgãos autónomos do município da Amadora.

Caberá ao Ministério Público, no cumprimento de um dever funcional (artigo 11.°, n.° 3, da Lei n.° 27/96), intentar junto do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa a competente acção.

A decisão final sobre a matéria cabe, pois, aos tribunais.

10 — Na especialidade:

1) Quais são os municípios que aprovaram planos ou orçamentos com atraso?

Relativamente a todos os processos que foram submetidos a despacho do Ministro das Finanças no âmbito do programa de acção da IGF para 1996 não foi detectada qualquer irregularidade semelhante a nível de municípios susceptível de imputação aos órgãos em funções.

Porém, detectou-se que o orçamento para 1994 do município de Aveiro não foi aprovado tempestivamente, situação esta que não foi alvo de qualquer procedimento em sede de tutela administrativa uma vez que era imputável ao órgão que cessara funções na sequência do acto eleitoral de Dezembro de 1993.

Por outro lado, no que respeita a juntas de freguesia, detectou-se um caso referente à Junta de Freguesia de Mal-pica do Tejo (Castelo Branco) onde se verificaram atrasos na aprovação do orçamento do que resultou um despacho do Ministro das Finanças no sentido do encaminhamento ao representante do Ministério Público legalmente competente para efeitos de perda de mandato do eleito local responsável, conforme decorre da lei.

2) Que critérios utilizou o Governo para proceder à participação ao Ministério Público, no caso da Amadora e não nos restantes?

A resposta à questão colocada pressupõe um termo de comparação que só pode ser o que resulta da lei.

Com efeito, compete ao Ministério Público, no cumprimento de um dever funcional, propor as acções para declaração de perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos (cf. artigo 11.°, n.° 3, da Lei n.° 27/96, de 1 de Agosto).

Ora, quando dos relatórios das acções inspectivas apresentados para despacho do membro do Governo competente constarem factos susceptíveis de integrar as causas de perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos previstas na lei (artigos 8." e 9.° da Lei n.° 27/ 96), compete a esse membro do Governo a sua remessa ao representante do Ministério Público para o referido efeito.

Daqui decorre que os critérios utilizados pelo Governo para proceder à remessa ao Ministério Público do relatório da acção inspectiva ao município da Amadora são os que resultam da lei e não outros.