O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE JULHO DE 1997

140-(31)

dádivas durante o período de 365 dias imediatamente anterior à data do acto em relação ao qual fosse requerida a isenção.

Este entendimento foi transmitido ao coordenador da Sub--Região de Saúde de Aveiro, mediante ofício da Administração Regional de Saúde do Centro de 18 de Março de 1996, no sentido de serem cumpridas as respectivas determinações.

Posteriormente, e em cumprimento de despacho ministerial de 30 de Janeiro de 1997, veio a ser também reconhecido o direito à isenção de pagamento de taxas moderadoras aos dadores que se encontrem impedidos de dar sangue por razões clínicas devidamente justificadas ou por terem atingido o limite de idade compatível com a dádiva. Esta determinação foi comunicada à Administração Regional de Saúde do Centro por ofício da Direcção-Geral da Saúde (ofício n.°3439, de 6 de Março de 1997), e dada a conhecer de imediato à Coordenação Sub-Regional de Saúde de Aveiro.

Mais informo V. Ex." que, de acordo com os esclarecimentos colhidos junto da Administração Regional de Saúde do Centro, foram tomadas por parte do coordenador da Coordenação Sub-Regional de Saúde de Aveiro as medidas correctas em termos de divulgação através de ofício circular por todos os centros de saúde daquela Sub-Região, pelo que a questão suscitada no requerimento se crê ultrapassada.

23 de Junho de 1997. —O Chefe do Gabinete, Mário Correia de Aguiar.

ANEXO

MINISTÉRIO DA SAÚDE

Direcção-Geral da Saúde

Assunto: Isenção de taxas moderadoras para dadores benévolos de sangue.

Em resposta ao ofício dessa Administração Regional de Saúde n.° 557. de 24 de Janeiro de 1996, sobre o assunto referenciado em epígrafe, comunico a V. Ex.° que o despacho ministerial de 2 de Março de 1994, dado a conhecer às regiões de saúde pela circular informativa desta Direcção-Geral n.° 18/DPCSI, de 10 de Maio de 1994, teve por objectivo rectificar as instruções anteriormente transmitidas pela circular normativa n.° 17/DGSM, de 30 de Setembro de 1993, e pela circular informativa da extinta DGCSP n.° 12/ DO, de 20 de Outubro de 1992, esta última transcrevendo orientações por determinação do então Secretário de Estado Adjunto do Ministério da Saúde.

Assim, em conformidade com o mencionado despacho, o direito de isenção do pagamento de taxas moderadoras, na situação prevista na alínea m) do n.° 1 do artigo 2." do Decreto-Lei n.° 54/92, de 11 de Abril, é reconhecido apenas aos possuidores de cartão nacional de dador, do qual conste pela menos a menção de duas dádivas durante o período de 365 dias imediatamente anterior à data do acto em relação ao qual seja posta a questão de isenção.

O Subdirector-Geral, João Manuel Nabais.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1111/VD, (2.*>AC, do Deputado Lino de Carvalho (PCP), acerca do concurso público para aquisição de serviços de controlo físico sobre pedido de ajuda para animais no âmbito do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas— despachos do Primeiro-Ministro de 21 de Maio e de 6 de Setembro sobre a minuta do contrato entre o INGA e a SGS.

Conforme solicitação e em resposta ao requerimento do Sr. Deputado Lino de Carvalho de 25 de Junho de 1997, junto se envia a V. Ex." cópia do relatório acima mencionado (a).

Sem data. — O Chefe do Gabinete. Pedro Ribeiro. (o) O referido documento foi entregue ao Deputado.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1112/VTJ (2.*)-AC, dos Deputados Luís Sá e António Filipe (PCP), sobre a dissolução da Câmara Municipal da Amadora.

1 — A inspecção sectorial ao município da Amadora foi incluída no plano anual de actividades da Inspecção-Geral de Finanças (IGF), aprovado por despacho do Sr. Secretário de Estado do Orçamento de 23 de Janeiro de 1995, à semelhança de outras autarquias locais. Não foi possível dar início, nesse ano, à referida acção inspectiva por indisponibilidade de recursos humanos.

Posteriormente, em cumprimento do Despacho do Sr. Ministro das Finanças n.° 34/96-XJJJ, de 24 de Janeiro, que aprovou a realização de novas acções de contro/o em autarquias locais a efectuar durante o ano de 1996, foi realizada pela IGF a inspecção sectorial ao município da Amadora.

2 — No decurso da acção inspectiva referida no ponto anterior, a IGF verificou (entre outras situações que foram objecto de tratamento no correspondente relatório) que os planos de actividades e os orçamentos dos anos de )994, 1995 e 1996 não foram aprovados tempestivamente pelo órgão executivo (Câmara Municipal), entidade que a lei considera competente para o efeito [alínea b) do n.° 2 do artigo 39." e alínea a) do n.° 2 do artigo 51°, ambos do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, na redacção da Lei n.° 18/91, de 12 de Junho].

3 — A falta de aprovação dos orçamentos das autarquias locais por forma que estes possam entrar em vigor até 1 de Janeiro do ano a que respeitam é considerada, pela Lei n.° 27/ 96, de 1 de Agosto, causa de dissolução do órgão responsável [alínea e) do artigo 9.°J.

4 — Tendo em conta a relevância legal desta situação em sede de .tutela administrativa sobre as autarquias locais, a IGF