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19 DE JULHO DE 1997

140-(33)

Haverá outros casos em que os factos apurados não se integram nos pressupostos legais da declaração de perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos. Nesses casos não há participação ao Ministério Público, uma vez que tal exigência não resulta da lei.

3) O que leva o Governo a participar na véspera de eleições factos relativos aos anos de 1994 e 1995 e que já não se verificaram nos anos seguinte?

A verificação dos pressupostos de facto e de direito, constantes da lei, e que determinam a possibilidade de declaração de perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos, vinculam o membro do Governo competente a dar execução aos trâmites legais de encaminhamento do processo de averiguações ao representante do Ministério Público legalmente competente, conforme decorre dos n."5 3 e 6 do artigo 6.° da Lei n.° 27/96.

Trata-se de um acto vinculado, por força da lei. A solução inversa, isto é, de reter o processo por razões ligadas à conjuntura político-partidária constituiria violação de lei, dando origem a responsabilidade do membro do Governo competente.

Não pretenderia, pois, o PCP que o Governo não cumprisse a lei no caso da Câmara Municipal da Amadora, quando está obrigado a fazê-lo.

27 de Junho de 1997.

CÂMARA MUNICIPAL DE GONDOMAR PRESIDÊNCIA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° I05/VI1 (2.")-AL, do Deputado Sílvio Rui Cervan (CDS-PP), sobre o montante total-da dívida da Câmara Municipal de Gondomar.

Em resposta ao ofício acima referido, tenho a honra de junto enviar um mapa dos empréstimos a médio e longo prazos contraídos pela Câmara Municipal de Gondomar (anexo).

Mais informo que a dívida corrente desta Câmara ascende neste momento a 34 634 4I7S50.

Sem data. — O Adjunto do Presidente, Alex Himmel.