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4 DE OUTUBRO DE 1997

154-(43)

sobre o Hospital Distrital da Guarda (concentração dos serviços).

Na sequência do oficio n.° 2506, de 24 de Junho de 1997, e em resposta ao requerimento em epígrafe, cumpre-me levar ao conhecimento de V. Ex.°, de acordo com os esclarecimentos prestados pela Administração Regional de Saúde do Centro os elementos seguintes:

A abertura do novo pavilhão aguarda a instalação do equipamento médico necessário ao seu funcionamento, cujo processo de adjudicação se encontra a decorrer os seus trâmites legais.

Quanto à elaboração do plano director hospitalar, esclarece-se V. Ex." que, tendo havido alterações na composição do conselho de administração do Hospital Distrital da Guarda, cujos elementos integravam o grupo de trabalho nomeado por despacho ministerial de 24 de Março de 1995, foi apresentado pela Administração Regional de Saúde proposta de reformulação do grupo de trabalho, a qual veio a merecer despacho concordante de S. Ex.° o Secretario de Estado da Saúde de 29 de Julho de 1997.

Assim sendo, seguir-se-á o desenvolvimento do processo de elaboração do plano director para as obras de remodelação geral do pavilhão principal do Hospital Distrital da Guarda.

2 de Setembro de 1997. — O Chefe do Gabinete, Mário Correia de Aguiar.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS

Direcção de Serviços de Justiça Tributária

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1099/VII (2.°)-AC, do Deputado Pedro Baptista (PS), sobre o pagamento de impostos dos clubes nos últimos 12 meses.

I— O Ex.^Sr. Deputado Pedro Baptista, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, pelo requerimento em epígrafe, veio solicitar ao Ministério das Finanças informação discriminada «do pagamento ou não pagamento dos clubes das competições de futebol de natureza profissional (I Divisão e II Divisão de Honra), dos impostos e das contribuições para a segurança social nos últimos 12 meses».

Por despacho de 3 de Julho de 1997, do Ex.mo Sr. Director-Geral dos Impostos, foi o expediente remetido à Direcção de Serviços Jurídicos e do Contencioso (DSJC), com vista à formulação de parecer sobre a possibilidade legal de satisfação do pedido.

Em face dos aspectos conclusivos do parecer da DSJC (junto ao processo), que apontavam no sentido de não ser possível o fornecimento de tais dados da forma individual requerida, mas apenas globalmente, devido às normas em vigor sobre segredo fiscal, entendidas como igualmente aplicáveis ao caso concreto, emitiu o Ex.mo Sr. Director--Geral dos Impostos parecer concordante em 11 de Julho de 1997, salientando que, por esse motivo, não lhe parecia «possível atender ao pedido de discriminação do pagamento de impostos pelos clubes da I e n Divisão de Honra».

S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em 18 de Julho de 1997, emitiu o despacho de concordância com o entendimento referido, instruindo, no entanto, os

serviços no sentido de serem fornecidas estatísticas globais, sem menção dos nomes dos contribuintes.

Dentro destes parâmetros superiormente definidos, ir--se-á de seguida tentar esboçar um projecto de resposta à solicitação do Sr. Deputado Pedro Baptista, de acordo com os dados disponíveis, tendo igualmente em consideração os motivos determinantes da diligência do Sr. Deputado constantes da carta adicional de 9 de Julho de 1997, por si subscrita e remetida a S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, constante do processo (entrada 6662, Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais).

II — O processo de adesão ao Decreto-Lei n.° 124/96, de 10 de Agosto. — Importa salientar que a fiscalização do cumprimento das obrigações fiscais dos clubes de futebol tem-se inserido no âmbito mais vasto da actividade fiscalizadora processada em relação ao universo dos contribuintes em geral, quer de carácter empresarial quer individual ou associativo.

A mesma processa-se de acordo com as atribuições legalmente cometidas à administração fiscal, no respeito pelo princípio da igualdade de tratamento entre todos os contribuintes, independentemente do seu recorte institucional e em consonância com o plano de actividades sectorialmente definido e aprovado.

No que aos clubes de futebol se refere — tomando como ponto de referência o universo dos clubes que têm militado na I Divisão e II Divisão de Honra —, através do meritório esforço desenvolvido no terreno pelo serviços da administração fiscal, foi possível detectar imposto em falta de situações de incumprimento acumuladas até meados de 1996 num total que se estimou em cerca de 12 052 000 contos.

Com o surgimento do Decreto-Lei n.° 124/96, de 10 de Agosto, os clubes de futebol profissional (I e II Divisão de Honra), optaram pela adesão ao regime de regularização instituído pelo referido diploma, quer através do pagamento no regime prestacional normal previsto nos seus artigos 4.° e 5.° ou, nos termos do n.° 2 do seu artigo 2.°, e pelo Decreto-Lei n.° 125/96, mediante a dação em pagamento com as verbas a receber do Totobola.

Neste momento decorre, de forma acelerada e prioritária, o processo tendente à avaliação das referidas verbas do Totobola, sendo de frisar que, por imposição legal, haverá sempre prazos e formalidades de cumprimento inquestionável, o que, de alguma forma, condiciona a conclusão do processo com a rapidez que se desejaria, além de que numa primeira fase o concurso ficou deserto, estando actualmente a ser equacionada a adjudicação por ajuste directo.

A totalidade das verbas mencionadas nos pedidos de adesão subscritos pelos clubes do universo considerado alcança o valor de 12 133 000 contos.

Situação tributária referente ao período posterior a 31 de Julho de 1996.—Se bem entendemos a questão formulada pelo Sr. Deputado, parece-nos que a mesma se reportará essencialmente ao grau de cumprimento das obrigações fiscais no período que decorreu após a data supra (sensivelmente um ano).

Assim, no que se refere ao pagamento das prestações pelos clubes que requereram o regime prestacional normal do Decreto-Lei n.° 124/96, até à data (e no universo considerado), não há notícia de situações de incumprimento.

Relativamente aos clubes que requereram o pagamento das dívidas abrangidas peio Decreto-Leí n.° 124/96, mediante a aplicação das verbas do Totobola, neste