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II SÉRIE-B — NÚMERO 32

momento ainda não se põe a questão do cumprimento ou incumprimento, pois que o plano de pagamentos apenas ficará definido com a avaliação das referidas receitas.

Questão disünta e ponto fulcral na aplicação e manutenção dos benefícios previstos no Decreto-Lei n.° 124/96 é o de que se mostrem cumpridas as obrigações fiscais que se forem vencendo posteriormente a 31 de Julho de 1996.

É uma condição cujo cumprimento se terá de verificar em relação a todo e qualquer contribuinte aderente ao referido regime de regularização de dívidas, incluindo portanto, os clubes de futebol.

Os procedimentos a serem seguidos pela administração fiscal com vista à fiscalização do cumprimento das referidas obrigações superiormente definidos no Despacho n.° 18/97-XIII, de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (Diário da República, 2." série, n.° 84, de 10 de Abril de 1997).

Relativamente aos clubes de futebol da I Divisão e Divisão de Honra, e com referência ao período posterior a 31 de Julho de 1996, os dados apurados permitem concluir que o referido universo de contribuintes procedeu até Junho de 1997, à entrega de 3 207 000 contos de IR e 421 000 contos de IVA.

Considerando o princípio declarativo em vigor no ordenamento fiscal, o que pressupõe que o cumprimento da grande maioria das obrigações fiscais se processa mediante um acto voluntário do contribuinte, de entrega do imposto retido ou liquidado nos cofres do Estado, só fiscalizável a posteriori, é difícil precisar, neste momento, o grau de cumprimento que tais entregas significam reiativamente à totalidade do imposto que será devido no período em apreço.

No entanto, relativamente a situações pontuais de períodos de imposto em falta que sejam detectados, funcionará o sistema de controlo e acompanhamento previsto no supracitado Despacho n.° 18/97-XIII, complementado por acções inspectivas no terreno, se necessário, para a exacta quantificação das eventuais dívidas indiciadas.

Concluindo-se, inequivocamente, que em determinado período existe imposto devido e não entregue nos cofres do Estado relativo a período posterior a 31 de Julho de 1996, além da aplicação das sanções contra-ordenacionais ou criminais que ao caso couberem, será o contribuinte convidado a regularizar a situação, sob pena de os pedidos apresentados ao abrigo do Decreto-Lei n.° 124/96 serem vMeferidos, caso ainda não tenham sido apreciados (situação, por exemplo, dos clubes de futebol que aderiram com a dação das verbas futuras do Totobola que se encontram pendentes de avaliação), ou então são dados sem efeito os despachos que lhes concediam a hipótese de efectuarem o pagamento em prestações cessando os benefícios previstos no regime instituído pelo Decreto-Lei n.° 124/96 de 10 de Agosto.

Para além das consequências em sede de regularização ao abrigo do citado diploma legal, a manutenção de situações de incumprimento das obrigações posteriores a 31 de Julho de 1997, ocasionará inevitavelmente, como em relação a qualquer contribuinte nas mesmas situações, o prosseguimento normal do processo de cobrança executiva, com todas as implicações daí decorrentes, nomeadamente em sede de constituição de garantias credíveis e de execução eficaz.

Salvo melhor entendimento, parece-nos serem estes os termos em que se poderá elaborar a resposta ao Sr. Deputado Pedro Baptista, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Relativamente às dívidas à segurança social, a entidade na posse dos elementos disponíveis para aferir da situação relativamente ao período e termos em que a questão é formulada será o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

Direcção de Serviços de Jusüça Tributária, 6 de Agosto de 1997. — (Sem assinatura.)

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1105/VÜ (2.")-(AC), dos Deputados Mota Amaral, Reis Leite e Lalanda Gonçalves (PSD), sobre a inclusão dos símbolos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores nos livros e CD-ROMS que estão a ser preparados pelo Governo.

Em relação às várias questões apresentadas no requerimento em assunto, informo:

a) O livro A Bandeira e Hino — Símbolos de Portugal foi objecto de encomenda do Gabinete do Ministro à Editorial do Ministério da Educação. As autoras, convidadas pela Editorial do Ministério da Educação, por ser um tema que diz respeito ao desenvolvimento, nos muito jovens, do sentimento de pertença ao Estado-Nação, não consideraram ser matéria a inserir neste conteúdo específico as pertenças sócio-culturais das Regiões Autónomas.

Não obstante, o CD-ROM correspondente, editado pela Editorial do Ministério da Educação e produzido pelo Fórum Multimedia, por ter informação mais abrangente e de conteúdo histórico-cultural, inclui, como é evidente, os símbolos das Regiões Autónomas, assim como dados informativos sobre as mesmas.

b) O Ministério da Educação não foi advertido sobre esta matéria pela Região Autónoma dos Açores, o que, aliás, não pareceria nem oportuno nem justificável.

c) A Editorial do Ministério da Educação, relativamente à inclusão de informação sobre as Regiões Autónomas, não solicitou apoio às mesmas por ser matéria conhecida e integrada no património de cada português.

d) O Gabinete do Ministro tenciona distribuir o livro em todo o território nacional e o CD-ROM encontrar-se--á disponível para venda a partir de Outubro de 1997.

e) A Editorial do Ministério da Educação informou não ter tido necessidade de pedir parecer ao Ministro da República utilizando matéria legal publicada no Diário da República e que facultou às autoras, assim como o estabelecido na Constituição da República.

8 de Agosto de 1997. — A Chefe do Gabinete, Maria José Rau.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DA SECRETÁR/A DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E INOVAÇÃO

Gabinete de Avaliação Educacional

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1107/VTJ (2.°)-(AC), da Deputada Luísa Mesquita (PCP), sobre os exames do 12.° ano de Português B.