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II SÉRIE-B — NÚMERO 7

que, numa primeira fase, foram analisados pelo respectivo júri. Posteriormente, porque um dos elementos do Gabinete Jurídico desta Secretaria-Geral é também opositor ao referido concurso, decidiu S. Ex.° o Ministro da Educação remeter ao auditor jurídico deste Ministério os recursos e toda a documentação do processo a fim de sobre o mesmo ser emitido parecer fundamentado; b) O parecer emitido pelo auditor jurídico concluiu pela revogação do acto de homologação da lista de classificação final e consequente anulação do procedimento concursal desde momento anterior ao conhecimento e apreciação das candidaturas. Em cumprimento do estabelecido no Código do Procedimento Administrativo, foram ouvidos os contra-in-teressados.

Não se conformando com as conclusões do parecer do auditor jurídico, alguns contra--interessados, nas suas alegações, requereram ao Sr. Ministro a não revogação do acto de homologação da lista de classificação final, a fim de manterem o direito à sua nomeação por se encontrarem dentro das vagas postas a concurso. Este pedido foi também objecto de parecer fundamentado do auditor jurídico, que propõe o não provimento requerido nas contra-alegações. Em 16 de Julho de 1997, S. Ex." o Ministro da Educação homologou os pareceres acima mencionados, dando, consequentemente, provimento aos recursos interpostos. Segue-se, agora, o cumprimento dos preceitos legais em vigor e a substituição do júri, consoante determinação de S. Ex.° o Ministro.

3 — No que concerne à questão colocada sobre a eventual responsabilidade pela indemnização aos lesados, informa-se que não só foi observado o princípio da legalidade como, neste caso concreto, os actos administrativos não foram praticados em estado de necessidade (v. g. o n.° 3 do artigo 3.°).

9 de Setembro de 1997.— A Chefe do Gabinete, Maria José Rau.

MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1225/VII (2.°)-AC, da Deputada Filomena Bordalo (PSD), sobre as cooperativas de solidariedade social.

Em resposta ao requerimento em epígrafe informamos V. Ex.a nos seguintes termos:

1 — O grupo de trabalho que funcionou no INSCOOP — Instituto Cooperativo António Sérgio, e em que participou a Direcção-Geral da Acção Social, já concluiu os seus trabalhos e apresentou a este Gabinete uma proposta de diploma que regulamentará as cooperativas de solidariedade social, que após a devida análise, em breve, será remetida para o Conselho de Ministros.

2 — Nos termos das conclusões do grupo de trabalho referido no número anterior serão cooperativas de solidariedade social «as que através da cooperação e entreajuda dos seus membros, em obediência aos princípios cooperativos, visem, sem fins lucrativos, a satisfação das respectivas necessidades sociais e a promoção e integração, nomeadamente nos seguintes domínios:

a) Apoio a grupos vulneráveis, em especial a crianças e jovens, pessoas com deficiência e idosos;

b) Apoio a famílias e comunidades socialmente desfavorecidas com vista à melhoria da sua qualidade de vida e inserção sócio-económica;

c) Desenvolvimento de programas de apoio direccionados para grupos alvo, designadamente em situações de doença, velhice, deficiência e carências económicas graves;

d) Promoção do acesso à educação, formação e integração profissional de grupos socialmente desfavorecidos».

3 — Nos últimos anos as cooperativas de solidariedade social têm sido discriminadas negativamente face às IPSS, razão pela qual foi tomada a iniciativa legislativa a que a Sr.° Deputada alude no seu requerimento. A política do Ministério da Solidariedade e Segurança Social é que as IPSS e as cooperativas de solidariedade social só deverão ser discriminadas positiva ou negativamente quando não exerçam as mesmas funções ou prossigam os mesmos objectivos.

10 de Outubro de 1997. — O Chefe do Gabinete, António Luís Landeira.

MINISTÉRIO DO AMBIENTE

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA MINISTRA DO AMBIENTE

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1226/VII (2.a)-AC, dos Deputados Macário Correia e Amândio de Oliveira (PSD), sobre a localização do aterro sanitário intermunicipal de. Lanhoso-Pedralva.

Recebi, com agrado, o vosso requerimento n.° 12267VTJ (2.a)-AC, relativo à localização do aterro sanitário intermunicipal de Lanhoso-Pedralva.

Torna-se necessário, no entanto, esclarecer que a escolha dos locais para implantação deste tipo de infra-estruturas é da exclusiva competência das autarquias locais, limitando-se o Ministério do Ambiente, através das respectivas direcções regionais, a avaliar da respectiva aptidão para o efeito em causa, nos termos legais, lendo sido este o procedimento adoptado no projecto em referência.

O Secretário de Estado Adjunto da Ministra do Ambiente, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL

DIRECÇÃO-GERAL DE INFRA-ESTRUTURAS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 123l/VII(2.a)-AC, da Deputada Heloísa Apolónia (Os Verdes), sobre ?>