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9 DE JANEIRO DE 1998

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tlântico, o aposento ocupado de uma habitação colectiva, como, por exemplo, o quarto de hotel (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Junho de 1993, no recurso n." 43 250, in Boletim do Ministério da Justiça n.°428, p. 257).

4 — A utilização de um sistema de videovigilância em estabelecimento hoteleiro que inclua a colocação de câmaras nos quartos dos clientes constitui, manifestamente, um acto de devassa da vida privada destes e de intromissão cm espaço íntimo.

A instalação e funcionamento de um tal sistema viola direitos fundamentais dos cidadãos, constituindo:

a) Facto susceptível de integrar, relativamente a cada um dos ofendidos, o crime previsto pelas alíneas b) e c) do artigo 192,° do Código Penal; este crime

reveste-se, nos termos do artigo 198.", de natureza semipública, sendo necessária queixa das vítimas;

b) Causa de intervenção das autoridades administrativas que para tanto tenham competência. Será, designadamente, o caso da Direcção-Geral do Turismo, por força do n." 1 do artigo 58.° do Decreto-Lei n.° 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos.

As óbvias dificuldades que as vítimas de actos desta natureza terão em tomar conhecimento da sua prática aconselham que as autoridades públicas com poderes de fiscalização no âmbito dos empreendimentos turísticos empreendam acções de inspecção no sentido dc averiguar da existência de tais sistemas.

MINISTÉRIO DO AMBIENTE

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DOS RECURSOS NATURAIS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1093/VTJ (2.a)-AC, da Deputada Heloísa Apolónia (Os Verdes), sobre o projecto de ampliação de pedreiras no concelho de Loulé.

Em resposta ao requerimento n.° 1093/VII (2.a)-AC, relativo ao projecto de ampliação de pedreiras no concelho de Loulé, compete-me informá-la do seguinte:

1 — A conclusão das avaliações dos estudos de impacte ambiental foi no sentido de que os estudos apresentavam lacunas e incorrecções que não permitiam avaliar da sustentabilidade ambiental do projecto. Esta conclusão obteve a concordância da Sr.a Ministra do Ambiente, decorrendo, nesta data, a fase de reformulação do EIA.

2 — O plano de recuperação paisagística (PRP) foi aprovado pela Direcção Regional do Ambiente do Algarve em Março de 1993. Apesar de no PRP estar já contemplada a ampliação das pedreiras, a aprovação pela DRA do Algarve não apresenta uma concessão de licença para a área a ampliar, dado estar condicionada pela elaboração e entrega do EIA.

3 — Independentemente da execução das ampliações, as empresas ainda não exploraram a totalidade das reservas que detêm nas áreas exploradas. Para minorar os efeitos decorrentes das vibrações, ruído e poeiras, as entidades envolvidas, as populações e os exploradores têm procurado encontrar soluções consensualmente sustentáveis.

O Secretário de Estado dos Recursos Naturais, António Ricardo Rocha de Magalhães.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1101/VH (2.")-AC, do Deputado Lino de Carvalho (PCP), sobre a barragem do Lucefecit, em Alandroal.

Encarrega-me o Sr. Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural de, respondendo ao requerimento em epígrafe, informar o seguinte:

a) Atendendo a que a rede de rega do aproveitamento hidroagrícola do Lucefecit ainda está em fase de testagem, tem vindo o IHERA a assegurar as últimas campanhas de rega na área dominada por aspersão, tendo, no entanto, estabelecido protocolos com a junta de agricultores para a sua gestão.

b) Relativamente à factualidade exposta no requerimento referido em epígrafe, esclarece-se:

1 — A conduta E2 beneficia uma área de 329,40 ha (e não 128 ha como é referido), lendo, na campanha de 1996, sido regados 184,70 ha, dos quais 2,70 ha fora do perímetro e não 50 ha como é referido. Portanto, o sistema de rega funcionou aquém do previsto e não com um volume superior tal como é dito na alínea c) do n.° 2 do referido requerimento.

2 — Ainda relativamente ao explicitado na mesma alínea, presume-se que a utilização de um maior caudal sc deva a uma prática corrente neste tipo de perímetros, que consiste em concentrar os caudais inicialmente previstos para várias bocas de rega que dominam uma dada área, num único hidrante que serve um pivot para regar a mesma área.

3 — Quanto ao disposto na alínea d), foi verificado no local, e por mais de uma vez, na presença do representante da Sociedade Agro-Pecuária Caeiro & Filhos, L.*, que a pressão de funcionamento estava acima da pressão de projecto (4 kg/cm2).

Entende o IHERA, no entanto, que para as condições _ deste projecto do sistema de rega instalado na referida exploração —marca Valducci; irromotor n.° 712; modelo 7075.245; ano 1996; bicos no canhão 18 mm a 20 mm — não é o mais aconselhável. Analisado o catálogo, verifica-se que para a pressão de 5 bar a máquina deveria trabalhar com um bico de 14 mm, o que implica uma área regada bastante menor, tendo como consequência que, para regar a mesma área, seriam necessárias mais máquinas ou mudar de posições mais vezes, se o intervalo entre regas o permitisse.

A utilização de um bico maior nestas condições implica uma pior qualidade de rega.

4 — Sobre as questões postas no n.° 3 do referido requerimento, e face ao que acima se expõe, informa-se:

O Governo e os serviços técnicos do IHERA estão a acompanhar cuidadosamente todo o desenvolvimento hidroagrícola do Lucefecit, tendo sido desenvolvidas diversas acções, nomeadamente:

1) Regulação da pressão nos hidrantes;

2) Verificação e regulação dos limitadores de caudal;

3) Correcção das anomalias verificadas nas estações elevatórias.

Tais acções mostram a vontade dos serviços em garantir a utilização da água nas condições de projecto, corrigindo situações anómalas de pressões demasiado elevadas na estação elevatória e na rede de rega.