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II SÉRIE-B — NÚMERO 8

A missão subordinou-se ao disposto no Despacho n.° 4/ 96 do director do Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais, que se anexa {a).

O Ministério da Justiça teve conhecimento dos factos referidos no requerimento do Sr. Deputado.

Dado que a presença em Cabo Verde dos referidos funcionários da Polícia Judiciária foi louvada publicamente, na sequência das acusações veiculadas por alguns órgãos da comunicação social, conforme se comprova pela nota de imprensa da Polícia Judiciária de Cabo Verde, que igualmente se anexa (a), entende o Sr. Ministro da Justiça não ser necessário, neste momento, tomar mais qualquer providência sobre este assunto.

Lisboa, '29 de Dezembro de 1997. — O Chefe do Gabinete, João Figueiredo.

(a) Os anexos referidos foram entregues ao Deputado. ,

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 124/VTJ (3.a)-AC, dos Deputados António Filipe e Luís Sá (PCP), sobre . a violação do dever de imparcialidade pelo governador civil de Lisboa.

Em referência ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.3 o Ministro da Administração Interna de informar o seguinte:

1 — Aos Srs. Governadores Civis foram dadas instruções para, no exercício do cargo e no decurso do processo eleitoral, usarem da máxima isenção e imparcialidade.

2 — Sobre «a violação do dever de imparcialidade pelo governador civil de Lisboa», anexa-se cópia da deliberação que sobre o assunto foi tomada pela CNE e da qual o Sr. Governador Civil de Lisboa deu conhecimento ao chefe do Gabinete de S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República e ao Grupo Parlamentar do PCP, nomeadamente.

12 de Dezembro de 1997. — O Chefe do Gabinete, Mateus Roque.

ANEXO N.° l

COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES

Por determinação do Sr. Presidente da Comissão Nacional de Eleições, fica V. Ex.° notificado, para os devidos efeitos, da deliberação tomada sobre o assunto em epígrafe na reunião plenária de 4 do presente mês de Dezembro, que é do seguinte teor:

1 — Face aos elementos constantes do processo, isto é, os esclarecimentos prestados pelo governador civil e a reportagem transmitida a propósito deste

. caso, afigura-se que o governador civil em causa, no exercício das suas funções, se limita a conceder os subsídios a pedido das colectividades de acordo com o procedimento legal definido para o efeito, o que não contraria o princípio da neutralidade e imparcialidade a que está sujeito.

2 — Nesse sentido, o processo deve ser arquivado.

A Secretária da Comissão, Maria de Fátima Abrantes Mendes.

ANEXO N.° 2 COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES Parecer

A comissão coordenadora da Coligação Democrática Unitária da Amadora vem apresentar queixa sobre o facto de o candidato do Partido Socialista à Câmara Municipal da Amadora ter feito a entrega de cheques de 500 000$ a várias colectividades em nome do governador civil de Lisboa.

Matéria de facto:

a) A CDU apresenta os seguintes factos:

[...] o candidato do Partido Socialista à presidência da Câmara Municipal da Amadora, ao visitar a Associação de Moradores do Alto do Moinho, no Bairro do Zambujal, e o Clube Desportivo Alto da Cova da Moura, na freguesia da Buraca, foi afirmado publicamente por membros destas associações que o mesmo tinha feito entrega de um cheque de 500 000$ a cada uma das colectividades, em nome do governador civil.

Dado que o candidato em questão, presente na altura da informação dada em público, não a desmentiu, consideramos que este facto representa prática de crime em relação ao que define a lei eleitoral.

b) Procedeu-se à notificação do governador civil de Lisboa para se pronunciar sobre os factos constantes da queixa, tendo dado como resposta o seguinte:

Os cheques [...] não foram entregues pelo candidato do PS à Câmara Municipal da Amadora em nome do Governo Civil de Lisboa, pois essa não é a prática do governador civil de Lisboa.

Na realidade, foram concedidos subsídios pelo Governo Civil de Lisboa às colectividades mencionadas na citada queixa. No entanto, a atribuição desses subsídios foi feita de acordo com o procedimento legal definido para o efeito.

Assim, junta-se fotocópia dos pedidos apresentados pelas duas colectividades em causa, Clube Desportivo Alto da Cova da Moura e Associação de Moradores do Alto do Moinho, Zambujal, entrados neste Governo Civil, respectivamente, em 22 de Abril de 1997 e em 22 de Setembro de 1997.

Após análise dos pedidos, foram os mesmos contemplados com a atribuição de um subsídio de 500 000$ a cada uma das colectividades em questão: por meu despacho de 23 de Abril de 1997, para o Clube Desportivo Alto da Cova da Moura, e por meu despacho de 24 de Setembro de 1997, para a Associação de Moradores do Alto do Moinho, Zambujal, tal como se pode verificar nos documentos l e 2-A.

Seguidamente, o processo foi remetido aos serviços respectivos (Secção de Contabilidade), para processamento (does. 3 e 4).

Depois de confirmada a autorização de pagamento, foram as associações contactadas pelos ofícios n.°s 155, de 6 de Maio de 1997, o Clube Desportivo Alto da Cova da Moura, e 1381, de 10 de Outubro de 1997, a Associação de Moradores do Alto do Moinho, Zambujal, a fim de serem informadas da atribuição dos subsídios e procederem ao seu levantamento (does. 5 e 6).

Finalmente as colectividades efectuaram o levantamento dos subsídios através do recibo devidamente assinado pelos responsáveis da diree^io das associações, tendo os cheques sido entregues pela