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17 DE JANEIRO DE 1998

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tal (EIA) e do respectivo projecto. São estes os documentos que têm de ser submetidos ao processo de avaliação da responsabilidade dos órgãos da Administração Pública da área do ambiente, conforme o estabelecido na legislação aplicável (Decreto-Lei n.° 186/90, de 6 de Junho, e Decreto Regulamentar n.° 38/90, de 27 de Novembro, com a redacção dada, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.° 298/97, de 8 de Outubro, e pelo Decreto Regulamentar n.° 42/97, de 10 de Outubro).

3 — Neste caso concreto, não é à DRA ALG, ou ao PNRF, ou à Direcção-Geral do Ambiente (DGA), que cabe a responsabilidade pela elaboração de um eventual EIA ou do projecto, mas ao promotor do empreendimento, cabendo aquelas entidades, nos termos da lei, o desenvolvimento do respectivo processo de AIA.

4 — Sempre que um projecto estiver abrangido pelo âmbito de aplicação da legislação de AIA, o respectivo processo só se inicia, em termos de procedimento administrativo, com a apresentação das duas peças essenciais — o projecto e o EIA — pelo respectivo promotor à entidade licenciadora do mesmo, que o remete à DGA.

5 — Segundo últimas informações obtidas através do PNRF, a intervenção que vai ocorrer no Aeroporto de Faro não consubstancia uma ampliação das pistas do mesmo, •antes se trata de um projecto destinado ao reforço da segurança daquele Aeroporto, nas suas operações de aterragem e descolagem dos aviões. Este projecto, por se desenvolver e afectar áreas sensíveis do PNRF, deverá ser sujeito ao processo de AIA, de acordo com o estabelecido no n.° 10, alínea d), alínea í/7), do anexo do Decreto Regulamentar n.° 42/97, de 10 de Outubro, e como referido nas conclusões da acta de reunião, realizada em 25 de Março de 1997, entre o PNRF, DRA ALG, ANA, E. P., e director do Aeroporto de Faro.

21 de Novembro de 1997.—O Secretário de Estado Adjunto da Ministra do Ambiente, Ricardo Magalhães.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E INOVAÇÃO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 46/VII (3.a)-AC, dp Deputado Rui Namorado e outros (PS), sobre os estágios do ramo de formação educacional — licenciatura em Português/História.

Conforme se depreende da informação n.° 8/97 do Sector de Estágios do DSTP, da Direcção Regional de Educação de Coimbra (DREC), a Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra tem aberto variantes de Português/Francês e de Francês/Inglês e a Universidade Católica, de Português/Alemão, Português/Inglês, Francês/Inglês, Francês/Alemão e agora de Português/História.

Esta última variante não confere, efectivamente, a possibilidade de os estagiários se inscreyerem no 10° A (História), grupo de docência relativo ao nível do ensino secundário, conforme se pode verificar no Despacho Normativo n.° 32/84, de 27 de Janeiro. Igualmente, o mais recente despacho normativo sobre esta matéria, referindo já esta licenciatura científica, situa-a apenas como habilitação própria para o grupo 20, 8.° A, escalão 3.

Sobre este assunto, em resposta a uma consulta realizada por esta Direcção Regional a este Gabinete, foi transmitido o despacho de S. Ex.° a Sr.a Secretária de Estado

da Educação e Inovação de 28 de Julho de 1997, que se transcreve:

Os licenciados com o curso da UCP em Português/História só podem estagiar no 8.° grupo A, do 3.° ciclo do ensino básico e secundário, e em mais nenhum outro, pois é só para aquele grupo que o mencionado curso confere habilitação própria.

Verificado o ofício-circular n,° 334, «Estágio do ramo de formação educacional — UCP — Rede de núcleos», entretanto enviado pela DREC, em 23 de Julho de 1997, às escolas da sua região, é indicado o seguinte:

Os formandos licenciados em Português/História, tal como em Português/Espanhol, não poderão fazer estágio em grupos que não estão legalmente instituídos.

Assim sendo, os professores de Português/História que façam estágio no secundário terão de optar pelo 8.° A, sem impedimento de poderem ter formação na disciplina de História durante o estágio.

Os professores de Português/Espanhol, podendo igualmente ter formação em Espanhol, no caso de haver na escola turmas disponíveis, são igualmente integrados no grupo 8.° A, que está legalmente cqns-tituído.

A situação existente advém, pois, das circunstâncias relativas ao preenchimento de horários (considerada a ratio professor/turmas/alunos/escola), tarefa nem sempre fácil, que caucione a realização efectiva dos estágios a quem percorreu um caminho de trabalho e de estudo, e, sobretudo, à formação em práticas pedagógicas de jovens que no momento final do seu percurso académico não devem ver as suas expectativas defraudadas.

Para todos os efeitos legais, e até à aprovação de um novo diploma sobre os grupos de docência, estes candidatos realizam o seu estágio no 8." A e, após a aprovação do estágio, como professores, só podem concorrer neste âmbito.

.Pensa-se ter dado a resposta esclarecedora ao Sr. Deputado Rui Namorado.

19 de Dezembro de 1997. — A Assessora, Maria Cândida Hespanha.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL E DAS RELAÇÕES LABORAIS

Assunto: Resposta ao requerimento n.°62/VII (3.°)-AC, do Deputado António Rodrigues (PSD), sobre os despedimentos na Portugal Telecom.

Em referência ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex." o Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais de prestar a V. Ex." os seguintes esclarecimentos:

1 — A Portugal Telecom, S. A. (PT), foi criada, em 23 de Junho de 1994, nos termos e ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.° 122/94, de 14 de Maio.

Constituída à partida por fusão da Telecom Portugal, S. A. (Telecom), dos Telefones de Lisboa e Porto, S. A. (TLP), e da Teledifusora de Portugal, S. A. (TDP), era de prever que o processo viesse, acaso, a determinar medidas de estruturação, de reestruturação e de ajustamentos,