O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE JANEIRO DE 1998

34-(15)

Tesouraria deste Governo Civil aos presidentes das respectivas associações.

Em face do exposto, conclui-se que a queixa [...] é infundada, pois o procedimento seguido foi aquele que é normal em todos os casos de atribuição de subsídios, não tendo em consequência sido violada a lei eleitoral.

c) Na sequência de pedido da Comissão Nacional de Eleições, a RTP enviou a gravação da notícia transmitida a este propósito no Jornal das 20 Horas, do dia 20 do mês de Novembro, no Canal 1, que a seguir setransc/eve na íntegra:

O governador civil de Lisboa e o candidato do PS à Câmara da Amadora estão a ser acusados de irregularidades. Dois Deputados comunistas dizem que o governador e o candidato socialista estão a distribuir cheques a associações recreativas em período de pré-campanha. O candidato do PS não gostou e apresentou queixa crime por difamação na Procuradoria--Geral da República.

O PCP acusa estar a ser violada a lei da impar- . cialidade política nesta pré-campanha autárquica. Luís Sá e António Filipe, porta-vozes da acusação, dizem que o governador civil de Lisboa e o candidato socialista à Câmara da Amadora andam a distribuir cheques pelo Clube Desportivo da Cova da Moura e por outra associação de moradores do concelho. Joaquim Raposo, o candidato, respondeu às acusações dos Deputados comunistas com uma queixa crime por difamação.

Joaquim Raposo — «Como eles sabem, inclusivamente, que isto é mentira, por isso é que eu acho que, de facto, isto é terrorismo político, isto é uma forma séria de fazer política e é condenável num Estado de direito.»

Os Deputados comunistas dizem que nada têm a temer e que só querem saber a verdade.

António Filipe — «Na sequência da queixa que a CDU apresenta à Comissão Nacional de Eleições, a situação terá de ser averiguada pelas entidades competentes; nós estamos absolutamente tranquilos e portanto esperamos que de facto este caso seja apurado até às últimas consequências, e. doa a quem doer.»

Do Governo Civil quem responde à reclamação dos comunistas é o vice-governador, que nega qualquer intromissão na campanha eleitoral. Para Almada Guerra, o dinheiro foi entregue, como todos os anos, mediante requerimento dos interessados e sem intervenção do Deputado socialista.

Almada Guerra — «O primeiro subsídio a uma das instituições, que é o Clube Desportivo Alto da Cova da Moura e era a este que se reportava, foi despachado em 23 de Abril de 1997, portanto, veja, à distância .de muitos meses de qualquer início de eleições.»

Polémicas à parte, o Clube Desportivo Alto da Cova da Moura recebeu o dinheiro, 500 contos, e até agradeceu publicamente a intervenção do candidato socialista.

Ilídio Carmo — «Fiz-lhe o agradecimento pela presença dele e pela facilidade que com certeza ele nos tinha dado no sentido de nos ter facultado 500 000$ através do seu Governo Civil.»

Jornalista — «E ele negou que tivesse intercedido, ou não?»

Ilídio Carmo — «De maneira nenhuma, de maneira nenhuma, claro que ele disse que, sim senhora, tinha feito o que tinha podido e que só estava arrependido de não poder fazer ainda mais para ajudar as colectividades e as associações em geral.»

A campanha eleitoral aquece no concelho da Amadora e este caso segue para a investigação no Ministério da Administração Interna.

Matéria de direito:

A) Questão prévia:

Quanto à competência da Comissão Nacional de Eleições para se pronunciar sobre a matéria sub judice, cabe-lhe, conforme o disposto nas alíneas b) e d) do artigo 5.° da Lei n.° 71/78, de 27 de Dezembro, assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos em todas as operações eleitorais e a igualdade de oportunidades de acção e propaganda das candidaturas durante os processos eleitorais.

Para o exercício daquelas competências, a Comissão tem sobre os órgãos e agentes da Administração os poderes necessários ao cumprimento das suas funções, nos termos do n.° 1 do artigo 7." do mesmo diploma.

Os poderes fiscalizadores da CNE não se circunscrevem ao período restrito da campanha eleitoral, mas incidem sobre a regularidade e validade dos actos praticados no processo eleitoral.

Neste sentido tem-se pronunciado a jurisprudência do Tribunal Constitucional, que alargou a incumbência fiscalizadora da CNE desde o seu início, fazendo coincidir este com a data da publicação do decreto que marque o dia da eleição.

Em conclusão, a Comissão tem, neste momento, poderes para se pronunciar de forma vinculativa sobre a matéria em questão.

B) Questão de fundo:

Dispõe o artigo 48.° do Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro (lei eleitoral aplicável in casu), sob a epígrafe «Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas», que os titulares de cargos públicos «devem, no exercício das suas funções, manter rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas, partidos políticos e grupos de cidadãos proponentes», sendo-lhes vedado «intervir, directa ou indirectamente, na campanha eleitoral, nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem um concorrente às eleições em detrimento ou vantagem de outros».

Apesar de o preceito se encontrar inserido no capítulo específico da campanha eleitoral, tem sido entendimento pacífico da CNE que o princípio da neutralidade e imparcialidade, das entidades públicas perante as candidaturas deve ser respeitado desde o início do processo, que ocorre com a publicação do decreto que marca a data das eleições.

A consagração legal do dever de neutralidade e imparcialidade das entidades públicas perante as. candidaturas, assim como da punição de conduta que configure abuso de funções públicas, assenta na necessidade de garantir a maior igualdade possível entre as candidaturas em confronto, mas para que se considere ter havido violação de tal obrigação é necessário que o autor da conduta, no exercício das suas funções, favoreça ou prejudique, ainda que indirectamente, qualquer dos candidatos concorrentes.

Ou seja: o dever de observância do princípio da neutralidade e imparcialidade não significa, logicamente, que o cidadão investido de poder público esteja impedido de, no exercício das funções inerentes ao cargo, tomar as medidas que entender convenientes, terá é de o fazer objectivamente.