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II SÉRIE-B — NÚMERO 10

Cego perante os seus parceiros santomenses, situação esta que não cabe à administração das pescas dirimir.

Por outro lado, o Sr. Deputado vem referir que o IFADAP efectuou pagamentos a credores do arrastão Luís Cego. Sem prejuízo de referirmos que sobre a matéria compete ao IFADAP prestar os esclarecimentos adequados, importa salientar que seguramente o prémio destinou-se

em primeira linha ao beneficiário do projecto aprovado. Este poderá lê-lo afectado a outros fins distintos da sociedade mista, questão que importa do ponto de vista interno, mas não à SOPESCA.

3 — O Sr. Deputado refere também que a SOPESCA adquiriu o arrastão em 1995 e que os créditos sobre o arrastão não são da sua responsabilidade e que sem o financiamento o projecto fica definitivamente prejudicado.

Com efeito, a SOPESCA terá adquirido a embarcação Luís Cego. Desconheçe-se os termos em que a aquisição teve lugar.

O negócio entre o proprietário inicial da embarcação e a SOPESCA deverá ter acautelado os interesses de ambas as partes. Se uma das partes, por hipótese, lesou posteriormente os direitos da outra, estamos perante uma situação que ultrapassa as competências da Administração e é matéria que, mais uma vez dizemos, dever ser esclarecida ou dirimida em sede própria.

Parece-nos útil que se esclareça alguma confusão nas posições da SOPESCA. Esta empresa santomense confunde a sua qualidade de empresa estrangeira proprietária de uma embarcação de pesca com a de beneficiário de apoios estruturais concedidos às empresas comunitárias, o que obviamente não é.

Por outro lado, invocando a SOPESCA a sua qualidade de actual proprietária da embarcação, não se deve eximir ao cumprimento das obrigações que sobre ela recaem, nomeadamente as decorrentes da situação do navio no porto da Figueira da Foz, atrás mencionadas.

4 — Por último, questiona o Sr. Deputado Nuno Abecasis se o MADRP tem conhecimento da situação e quais as medidas que vai o Governo adoptar para que o projecto não seja inviabilizado.

Ora, importa referir que, apesar do interesse que reveste a cooperação empresarial entre armadores portugueses e santomenses, o Estado Português e a Comunidade despenderam já uma verba importante, incumbindo ao beneficiário a realização do projecto.

Como já atrás referimos, o apoio foi concedido mediante a celebração de contrato com o IFADAP, verificando-se neste momento, e ao que sabemos, incumprimento por parte do beneficiário.

22 de Janeiro de 1998. — O Chefe do Gabinete, Pedro Ferraz.

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 145/VII (3.*)-AC, do Deputado José Calçada (PCP), sobre a situação do Consulado, de Portugal em Leão, Espanha.

Relativamente ao requerimento indicado em epígrafe, comunica-se:

a) O referido Consulado de Leão não existe formalmente como tal. Existe, sim, o Consulado Honorário de Portugal em Leão.

b) As referidas restrições à actividade do Consulado de Leão não se verificarão nos moldes referidos no requerimento em apreço.

c) A situação actual é a seguinte-, em ordem a uniformizar os procedimentos dos consulados honorários de Portugal e compatibilizá-los com o disposto na lei, assim como com as obrigações que para o Estado Português decorrem da Convenção de Viena sobre as Relações Consulares, e havendo ainda necessidade de clarificar o funcionamento e acção daqueles consulados, pondo fim a práticas passadas menos rigorosas, foi enviada aos postos consulares uma circular clarificando as competências dos consulados honorários e explicitando todos os actos consulares que aqueles postos não poderão praticar.

A referida circular refere, no essencial, o seguinte: Funções dos cônsules honorários:

1) Protecção consular;

2) Promoção e desenvolvimento de relações económicas e comerciais entre entidades nacionais e estrangeiras;

3) Estabelecimento e reforço das relações culturais entre Portugal e o país onde estão reconhecidos.

Cumpre salientar que no domínio da protecção consular os cônsules honorários não têm competência para a prática dos seguintes actos consulares:

a) De registo civil e de notariado;

b) Emissão de documentos de identificação e de viagem;

c) Concessão de vistos;

d) Recenseamento eleitoral.

Ainda no domínio da protecção consular, cabe referir que constituem atribuições dos cônsules honorários:

a) A assistência em caso de acidentes, doenças graves ou morte;

b) A assistência em caso de prisão ou detenção, bem como às vítimas de actos violentos;

c) A ajuda e repatriamento de cidadãos em situação de dificuldade.

Além disso, os cônsules honorários devem prestar o necessário apoio logístico a permanências consulares a realizar, com a- periodicidade conveniente, por funcionários administrativos dos consulados de carreira de que dependam.

Quanto à prestação de serviços aos utentes do Consulado Honorário de Portugal em Leão, procurar-se-á manter e melhorar o nível actual, tendo em consideração as especificidades locais e a diminuição da comunidade abrangida, relevando ao mesmo tempo as preocupações de rigor que suscitaram a aludida circular.

22 de Janeiro de 1998.