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30 DE JANEIRO DE 1998

42-(15)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

DIRECÇÃO-GERAL DO PATRIMÓNIO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 108/VJ.I (3.")-AC, do Deputado Miguel Macedo (PSD), sobre a venda do jornal Correio do Minho.

I — Sobre o assunto em referência tenho a honra de informar V. Ex.* do seguinte:

1 — Conforme consta dos elementos do processo, o conjunto de bens e direitos destinados à publicação do jornal Correio do Minho adveio à propriedade do Estado por força das disposições contidas nos Decretos-Leis n.os 172/74, de 25 de Abril, e 430/74, de 11 de Setembro, os quais determinaram a reversão para o Estado de todo o activo líquido remanescente dos bens móveis e imóveis pertencentes à Associação Nacional Popular (ANP).

2 — O referido acervo de bens e direitos afectos à publicação do jornal Correio do Minho não estava constituído em empresa de comunicação social autónoma, juridicamente personalizada. Apenas era parte do património da Associação Nacional Popular (ANP).

3 — Este conjunto de bens e direitos que assim advieram ao Estado era constituído, designadamente, pelo título do jornal, contratos de trabalho com o pessoal, direito ao arrendamento das instalações que ocupava, equipamentos e móveis.

4 — Em meados de 1981, a Câmara Municipal de Braga mostrou-se interessada em assumir os encargos com o Correio do Minho, que revelava uma situação económica e Financeira desequilibrada, com um défice que se vinha agravando, sucessivamente, com o pessoal em situação aflitiva, devido a remunerações em atraso e em risco de perder os seus postos de trabalho.

5 — Com vista ao estudo dos termos da proposta a apresentar ao município de Braga e para a elaboração dos instrumentos legais que possibilitassem a transferência do património do Correio do Minho para a titularidade daquela Câmara, foi constituída uma comissão, nos termos do Despacho n.° 87/81,° de 6 de Julho, do Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro.

6 — Na sequência do relatório elaborado pela referida comissão, e apesar das dúvidas então suscitadas spbre a forma de concretizar a transferência, foi proferido pelo Secretário de Estado das Finanças, em 30 de Novembro de \9%\, despacho que determinava, entre o mais, o seguinte:

1 — Promova-se a cessão pelo prazo de 30 anos (prorrogável por períodos de 10 anos) à Câmara Municipal de Braga da universalidade de bens que integra o estabelecimento Correio do Minho.

[.-]

3 — No conjunto de direitos e obrigações a transmitir devem figurar expressamente os relativos aos contratos de trabalho de todo o pessoal actualmente afecto ao Correio do Minho.

7 — Em 24 de Janeiro de 1982 foi celebrado com a Câmara Municipal de Braga o auto de cessão do estabelecimento Correio do Minho, tendo ficado expressas as condições impostas no despacho referido. Conforme se alcança dos termos da cessão, tratava-se apenas de uma transferência temporária (por 30 anos) da universalidade dos bens que constituía o estabelecimento Correio do Minho.

8 — Decorridos 15 anos sobre a data da cessão, a Câmara Municipal de Braga veio propor que a utilização temporária do estabelecimento Correio do Minho se transformasse em definitiva.

9 — Após a análise da situação, nomeadamente quanto aos aspectos económicos e jurídicos, veio a decidir-se, após a intervenção das entidades com competência na área da comunicação social, que se efectuasse a transacção por negociação directa ao município de Braga, nos termos do Decreto-Lei n.° 307/94, de 21 de Dezembro.

10 — A decisão assenta no facto da transferência para o município de Braga não constituir uma operação de privatização do jornal Correio do Minho, uma vez que a propriedade se mantém no universo do sector público.

11 — Aliás, em virtude da existência da utilização temporária por 30 anos, que dava ao município de Braga o direito de continuar a explorar o jornal por mais 15 anos, não podia o Estado, ainda que o quisesse, proceder à privatização sem o decurso daquele prazo ou sem o consentimento da Câmara Municipal de Braga.

12 — Por outro lado, considerou-se também que foi o município de Braga que assegurou a publicação do jornal desde a data da utilização temporária, em 1982, tendo suportado todas as despesas inerentes ao seu funcionamento, incluindo as referentes aos investimentos para renovação dos equipamentos, que evitaram o encerramento e porventura a extinção do Correio do Minho.

13 — Assim, a transacção efectuada configurou-se como uma operação vantajosa para ambas as partes. No que respeita directamente ao Estado, porque durante 15 anos não obteve qualquer rendimento, nem obteria até ao final do prazo da utilização temporária (mais 15 anos), por não ter sido então acordado e fixado o pagamento de qualquer contrapartida.

Ora, em resultado da transacção, o Estado passou a receber, anualmente, a quantia de 500 000$ e, em razão da privatização, terá ainda direito a 10% do resultado desta operação. Acresce que tal operação permitiu ainda saldar uma dívida do Estado para com a Câmara Municipal de Braga no .valor de 3 471 400$, que datava de 1982 e que se considerou compensada com o valor dos móveis e equipamentos entretanto amortizados e abatidos.

JJ— Do exposto pode concluir-se, de acordo com as questões postas, o seguinte:

1 — O Governo não procedeu ao concurso público para a privatização do Correio do Minho em obediência aos compromissos assumidos entre o Estado e a Câmara Municipal de Braga, materializados na utilização precária por 30 anos, dos quais faltavam 15 para o seu termo. Por outro lado, o Estado; através do acto praticado, apenas permite a continuidade da exploração do título do jornal Correio do Minho mediante uma contrapartida anual de 500 contos, não tendo ocorrido qualquer privatização, como antes se fundamentou.

2 — Os fundamentos que determinaram a decisão do Governo de alienar à Câmara Municipal de Braga o Correio do Minho prendem-se, igualmente, com os compromissos assumidos no passado através da exploração do jornal em condições precárias. Todavia, a eventual privatização a levar a efeito pela Câmara Municipal de Braga respeitará as normas aplicáveis, conforme estabelecido no auto, e será acompanhada pelas entidades com competência para o efeito.

3 — Entendemos, do que ficou dito, não existir incumprimento de normas que tornem nula ou anulável a