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30 DE JANEIRO DE 1998

42-(19)

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DAS PESCAS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 146/VTJ (3.")-AC, do Deputado Carlos Duarte (PSD), sobre o Programa LEADER.

Relativamente à solicitação constante do ofício de V. Ex." n.° 4081/GMAP/97, de 19 de Dezembro de 1997, submetido ao assunto em referência, encarrega-me o Sr. Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural de enviar (a):

1) Listagem das entidades locais gestoras do Programa LEADER II e respectivas zonas de intervenção;

2) Relatório final do Programa LEADER I, de Maio de 1995 (vols. n a ni.l);

3) Relatório de execução anual do Programa LEADER D, de 1996 (vols. n a ix).

Quanto ao LEADER II, informamos V. Ex.° que o Programa teve um grande desenvolvimento durante o ano de 1997, em que se verificou o desbloqueamento financeiro, pelo que o relatório relativo ao referido ano, que estará disponível dentro de aproximadamente dois meses, apresentará valores substancialmente diferentes do relatório de 1996.

O Chefe do Gabinete, Nelson Godinho.

(a) Os documentos referidos foram entregues ao Deputado.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 172/VII (3.3)-AC, dos Deputados Fernando Pereira Marques e Helena Roseta (PS), sobre a aplicação do artigo 45.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais aos artistas plásticos.

Relativamente ao assunto em epígrafe, o Sr. Ministro das Finanças exarou o despacho que a seguir se transcreve:

É irrepreensível a conduta da administração fiscal em todo este processo, tendo em conta a redacção do artigo 45.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais dada pela Lei n.° 64/90, de 28 de Dezembro, e a interpretação administrativa resultante do despacho de 20 de Janeiro de 1990, as quais lhe cumpria acatar.

Porém, tendo em consideração o ratio Jegis do artigo 45.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, determino que, tal como transparece no texto, a nova redacção do n.° 1 do artigo 45.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, resultante da Lei do Orçamento de Estado para 1998, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1998, tenha, quanto ao âmbito de incidência do benefício fiscal, uma natureza interpretativa, nos termos do artigo 13." do Código Civil, aplicando-se, como tal, retroactivamente.

Lisboa, 19 dê Janeiro de 1998.— Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.