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II SÉRIE-B — NÚMERO 12

estão sujeitas a autorização prévia. Essa autorização compete, no caso de operações que envolvam resíduos hospitalares, à Direcção-Geral da Saúde, mediante parecer vinculativo do Instituto dos Resíduos (artigo 9.°, n.° 4).

Neste caso concreto, o Hospital de Santo António, do Porto, solicitou ao Departamento de Tecnologia do Ambiente (DGT), do Instituto de Tecnologias Ambientais (TTA), que se insere no Instituto Nacional de Engenharia Industrial (LNE-TI), que efectuasse a caracterização dos resíduos resultantes da incineração de resíduos produzidos naquele Hospital, tendo, aquele Departamento, em Julho de 1997, elaborado o relatório intitulado «Caracterização de resíduos de incineração do Hospital de Santo António».

Na sequência da solicitação do mesmo Hospital, o Instituto dos Resíduos efectuou a análise e emissão de parecer ao referido relatório, tendo, em 1 de Setembro de 1997, comunicado o mesmo ao administrador do Hospital de Santo António.

Em síntese, a informação transmitida pelo Instituto dos Resíduos ao Hospital foi a seguinte: «de acordo com o relatório elaborado pelo LNETI/TTA, as cinzas e escórias produzidas pela central de incineração do Hospital de Santo António, face à legislação em vigor, poderão ser consideradas resíduos não perigosos e, como tal, poderão ser depositadas em aterro de resíduos não perigosos devidamente licenciado e explorado. Ainda em conformidade com a legislação em vigor, os resíduos não perigosos que possam ser equiparados a resíduos urbanos podem ser aceites por uma câmara municipal, para deposição em aterro devidamente licenciado e explorado.»

Sem data. — O Secretário de Estado Adjunto da Ministra do Ambiente, António Ricardo Rocha Magalhães.

MINISTÉRIO DO AMBIENTE

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA MINISTRA DO AMBIENTE

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 7/VTJ (3,°)-AC, do Deputado Lemos Damião (PSD), sobre o concelho de Meda.

Em resposta ao requerimento n.° 7/VTI (3.")-AC, relativo à qualidade da água que abastece o concelho de Meda, compete-me informar V. Ex." do seguinte:

1 — A barragem de Ranhados constitui ponto de captação de água para consumo humano para os concelhos de Vila Nova de Foz Côa, São João da Pesqueira e Meda (Associação de Municípios de Rio Torto), sendo o tratamento daquela água comum para os três municípios.

2 — Este sistema de abastecimento foi já objecto de inspecção, tendo-se constatado que o tratamento compreende arejamento, filtros de areia, .correcção de pH e desinfecção.

3 — Foram realizadas colheitas de amostras desta água, tendo os resultados analíticos dos parâmetros físico-quími-cos revelado valores aceitáveis em comparação com os valores legalmente exigíveis.

4 — Quanto aos parâmetros microbiológicos, a entidade competente da saúde, no âmbito da vigilância sanitária da água para consumo humano, efectua essas determinações analíticas.

27 de Janeiro de 1998. — O Secretário de Estado Adjunto da Ministra do Ambiente, António Ricardo Rocha Magalhães.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO ENSINO SUPERIOR

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 59/VJJ (3.°)-AC, do Deputado António Filipe (PCP), sobre a aplicação da fórmula de cálculo para o financiamento do ensino superior.

Em referência ao ofício n.° 11 333, de 3 de Novembro, desse Gabinete, respeitante ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.° o Secretário de Estado do Ensino Superior de informar V. Ex." de que:

A atribuição das dotações para funcionamento em 1998, nomeadamente as respeitantes ao Orçamento do Estado, às instituições de ensino superior exclusivamente tuteladas pelo Ministério da Educação, com excepção da Universidade Aberta, baseou-se na fórmula de financiamento, em aplicação desde 1994, por acordo com o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, agora consagrada na lei de bases do financiamento do ensino superior. De futuro, alguns ajustamentos na metodologia aplicada terão de ser certamente introduzidos, mas as linhas mestras da fórmula de financiamento estabelecidas na lei são, no essencial, as já prosseguidas.

O objectivo da fórmula de financiamento é atingir a meta de qualidade — o orçamento padrão. A estratégia de convergência para a meta de qualidade tem sido aplicada com a referência anual do denominado orçamento tendencial.

Assim, o orçamento de funcionamento de 1998 foi calculado como o somatório do orçamento tendencial com o acréscimo de convergência e introduzida uma majoração para promoções. O acréscimo de convergência é o produto de factores de convergência de carácter universal pela diferença entre o orçamento padrão e o orçamento tendencial. O orçamento tendencial é definido como p orçamento corrigido do ano anterior (considerando a actualização gera) de vencimentos e a revalorização de carreiras) depois de majorado com o acréscimo de alunos previsto.

O cálculo do orçamento padrão do ano de 1998 foi baseado:

Na previsão de alunos do ano lectivo 1997-1998, por área de ensino;

Nos custos padrão por aluno e por área de ensino, de cada instituição, universidade, instituto politécnico ou instituição não integrada. Tais custos padrão são calculados a partir do custo padrão de pessoal, sendo este construído por aplicação dos rácios padrão por área de ensino, de carácter universal, relativas a docentes equivalente a tempo inteiro (ETI) e não docentes por aluno, e considerando as remunerações médias de pessoal docente ETI e de pessoal não docente de cada instituição. Obtido o custo padrão de pessoal, o custo padrão é calculado considerando uma estrutura «despesas de pessoal/outras despesas de funcionamento» de 80%/20%;

No financiamento parcial acordado dos custos padrão por aluno e por área de ensino, no que respeita aos cursos de pós-graduação;

Na consideração de dotação para financiamento base da investigação, por indexação ao orçamento padrão de pessoal calculado.

Conforme acordado, o orçamento de funcionamento calculado para 1998 foi distribuído, em cada instituição, entre