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II SÉRIE-B — NÚMERO 12

2 — Essas mesmas notas são, também, envidadas às di-recções-gerais e direcções regionais do Ministério. Estas podem utilizar as citadas notas, quando o entendem conveniente, para fazer chegar aos órgãos de comunicação social da área da sua influência territorial as informações que entendem ser pertinentes.

3 — A reunião para debate de matérias na área da educação, para a qual foi convidado o cidadão Eduardo Marçal Grilo pela candidatura do Partido Socialista à Câmara Municipal da Amadora, foi, no tema geral e no formato, idêntica a dezenas de outras reuniões em que têm participado o Ministro da Educação e os Secretários de Estado do Ministério da Educação, quer por iniciativa de escolas, quer de autarquias, quer de associações de pais e professores, quer dos próprios serviços do Ministério.

4 — A aceitação do convite para participar nesse debate, no passado dia 27 de Novembro, foi objecto (tal como é procedimento' corrente para todas as outras^euniões) de uma nota dirigida pelo Gabinete do Ministro da Educação aos órgãos de comunicação social de expansão nacional.

A Direcção Regional de Educação de Lisboa (DREL) achou oportuno divulgar, junto dos órgãos de comunicação social do concelho da Amadora, o teor desta mesma nota.

5 — Apesar de a citada reunião se realizar fora do período de campanha eleitoral, considera o Sr. Ministro da Educação, no entanto, que houver um erro de procedimento deste Gabinete ao fazer a divulgação da participação do cidadão no debate em questão.

Esta intervenção pública fez parte, na circunstância, da agenda privada (e não da agenda oficial) de quem exerce as funções de Ministro da Educação, no normal exercício dos seus direitos de cidadania, pelo que assume, deste modo, um carácter pessoal ç individual.

6 — Mais me encarrega o Sr. Ministro da Educação de informar que, como titular do cargo político de ministro, assume, naturalmente, a responsabilidade política desse lapso do Gabinete, que se traduziu no envio de uma informação aos órgãos de comunicação social de uma deslocação particular, feita no próprio carro do cidadão Eduardo Marçal Grilo.

7 — Considera-se, assim, não ter havido, em momento algum, quebra do «respeito pelo dever de neutralidade das entidades públicas», nem «abuso do poden>.

Sem data. — O Chefe do Gabinete, Vasco Alves.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO ENSINO SUPERIOR

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 142/VII (3.")-AC, do Deputado Sílvio Rui Cervan (CDS-PP), sobre a integração da Escola Superior de Conservações e Restauro na Universidade Nova de Lisboa.

Em referência ao ofício n.° 12 543, de 12 de Dezembro, desse Gabinete, encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado do Ensino Superior de informar V. Ex.° de que aprovado em reunião de Conselho de Ministros um projecto de diploma que passa para a tutela exclusiva do Ministério da Educação a Escola Superior de Conservação e Restauro.

Até ao final do corrente ano lectivo será definida a instituição no âmbito da qual ficará integrada.

20 de Janeiro de 1998. — A Chefe do Gabinete, Joana Santos.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL E DAS RELAÇÕES LABORAIS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 159/VTI (3.')-AC, do Deputado Barbosa de Oliveira (PS), sobre a cumulação de pensões.

1 — Os factos:

1.1—Etelvina Conceição, viúva, não se conformando

com a impossibilidade legal de acumular a pensão de acidente de trabalho que recebe com a pensão de sobrevivência, ambas derivadas do mesmo facto —a morte do marido —, expôs a sua situação ao Grupo Parlamentar do PS.

1.2 — Considerando a reforma do sistema de segurança social em curso, o Sr. Deputado do Partido Socialista Barbosa de Oliveira requereu a S. Ex." o Ministro do Trabalho e da Solidariedade que, através de S. Ex." o Ministro dos Assuntos Parlamentares, fosse informado se estava prevista a revisão do regime de cumulação de pensões, designadamente a cumulação da pensão do regime geral da segurança social com pensão de acidente de trabalho.

2 — O direito:

2.1 — Dispõe o n.° 1 do artigo 15.° da Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto:

Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto, desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido.

e,

2.2 — No mesmo sentido do princípio consignado na lei de bases, estabelece o n.° 2 do artigo 2 do Decreto-Lei n.° 322/90, de 18 de Outubro (regime geral das prestações por morte):

O regime de protecção previsto neste diploma só é aplicável às situações de falecimento por acidentes de trabalho ou doença profissional nos casos em que as mesmas não estejam abrangidas por legislação própria ou, estando, os valores sejam inferiores.

também,

2.3 — No n.° 4 do artigo 29." do mesmo diploma se estabelece que:

No caso de haver direito a pensões por morte do beneficiário, nos termos do regime jurídico de acidentes de trabalho e doenças profissionais, apenas será concedida a pensão de sobrevivência no montante que exceda o valor de pensão por risco profissional.

2.4 — A razão de ser do regime fundamenta-se no facto de a prestação da segurança social ter natureza substitutiva dos rendimentos perdidos. E, daí que,

2.5 — O cônjuge sobrevivo não possa ter rendimentos superiores aos que lhes seriam destinados se o beneficiário fosse vivo. Ora,

2.6 — Com a cumulação da pensão de acidente de trabalho com a pensão de sobrevivência, o cônjuge sobrevivo teria um rendimento superior ao que lhe seria destinado e, nessa medida, seria considerado um «ganho» indevido resultante da morte do beneficiário.

2.7 — Esta é, aliás, a razão pela qual na legislação portuguesa não é aceite o sobresseguro, ou seja, a indemnização recebida não pode ser superior ao prejuízo sofrido, isto