21 DE MARÇO DE 1998
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Os cinco casos são os seguintes:
Banco de Moçambique; Banco Nacional da Guiné-Bissau; Europarques Centro Económico e Cultural; Fundação Ricardo Espírilo Santo Silva; Grémio dos Armadores da Pesca do Arrasto.
Para análise destes casos, a Comissão ouviu os cidadãos João Morais Leilão, José da Silva Lopes, Miguel Cadilhe, Eduardo Cairoga. Jorge Braga de Macedo c António Sousa Franco, os cinco primeiros ex-Ministros das Finanças e o último actual Ministro das Finanças.
Além destes depoimentos, a Comissão contou ainda com a documentação que lhe foi fornecida pelo Ministro das Finanças, com um depoimento escrito do ex-seerctário de Estado do Tesouro Jose Braz (depoimento entregue pelo ex--minisiro Jorge Braga de Macedo) e com as notas de trabalho elaboradas pelos técnicos de apoio à Comissão (e que aqui se louvam).
A Comissão tinha também obrigatoriamente presente o primeiro relatório que aprovou e a interpretação da lei que ele consagra. Igualmente presente eslava o parecer n.° 21/ 97 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, relativo ao aval à UGT. bem como a petição do recurso contencioso de anulação do despacho ministerial que concedeu àquele aval. interposto pela Procuradoria-Geral da República junto do Supremo Tribunal Administrativo.
3 — Da documentação essencial para a análise efectuada, a Comissão só não conseguiu ter na altura mais útil (isto é, durante o trabalho de análise e audições) o parecer n.° 26/97 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República. Este parecer foi solicitado pelo Governo através do Ministro das Finanças, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República aprovou-o em 9 de Julho de 1997 e remeteu-o ao Ministro em 6 de Agosto de 1997. Desde essa data. em que iniciou o seu período jacente nas mãos do Ministro das Finanças, até 15 de Dezembro dc 1997, data em que um ofício dirigido ao presidente da Comissão de Inquérito e subscrito por alguém em nome do chefe do Gabinete do Ministro remeteu o referido parecer à Comissão, esta realizou todo o trabalho material de análise dos casos a que se refere este segundo relatório.
Este atraso, inexplicável e inexplicado, causou efectivo prejuízo ao trabalho da Comissão, visto que, tendo o Governo na sua posse a análise do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, era importante para a Comissão conhecê-la. Independentemente do juízo próprio que competia à Comissão fazer, esta teria tido vantagem em conhecer a análise de qualquer outra entidade, designadamente, no caso. do Conselho Consultivo da Procuradoria--Gcral da República. Nem se diga que sem esse conhecimento a Comissão teria mais condições para formular um juízo independente. Afirmar isso seria, pura e simplesmente, insultuoso para a Comissão. Seria passar-lhe um inaceitável atestado de «inlluenciabilidade», que de todo se rejeita.
Os casos analisados pela Procuradoria-Geral da República naquele parecer, a pedido do Governo, supostamente os casos que suscitavam ao Governo maiores dúvidas de conformidade com a Lei n.° 1/73, referiam-se às seguintes entidades: Metalúrgica Duarte Ferreira, LISNAVE, Renascença Gráfica, FA Caiado, TEXTAFRICA — Sociedade Têxtil de Vila Pery, Entreposto Industrial Metalotécnico, SETENAVE, Matadouro Regional do Algarve, UNITAL, Casa do Douro, Europarques, Região Autónoma da Madeira, Hidroeléctrica de Cahora Bassa e Companhia Carris de
Ferro de Lisboa. Os despachos concedendo os avales vão desde 9 de Janeiro de 1986 até 28 de Setembro de 1995, isto c, os despachos são lodos dos governos do PSD (embora dois deles sejam o desenvolvimento de resoluções do governo PS/PSD). De todos esses casos (que serão, assim, aqueles que o Ministro das Finanças considera controversos ou, pelo menos, mais controversos), apenas em um o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República considera a possibilidade de vício de violação da lei. Trata-se do caso da TEXTAFRICA — Sociedade Têxtil de Vila Pery, S. A. R. L., já que «o quadro de facto disponível não permite um juízo seguro sobre a nacionalidade portuguesa ou estrangeira [...], à data relevante para a prestação do aval, e, consequentemente, sobre a sua integração no conceito de empresa nacional da base i». O aval à TEXTAFRICA foi determinado por resolução do Conselho de Ministros do governo PS/PSD e executado por despacho de 20 de Março de 1987 (governo do PSD).
4 — A Procuradoria-Geral da República confirma neste parecer a mesma interpretação da lei que fez nos já citados parecer n.° 21/97 e petição apresentada ao Supremo Tribunal Administrativo.
Para o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, sendo a lei reguladora da concessão dos avales, ao lempo da prestação dos avales analisados pela Comissão, a Lei n.° 1/73. de 2 de Janeiro, o aval só pode ser legalmente prestado nas seguintes circunstâncias:
l.° Tratar-se de operação de crédito (interno ou externo) a realizar por institutos públicos ou empresas nacionais;
2.° Destinarem-se tais operações a financiar empreendimentos ou projectos de manifesto interesse para a economia nacional ou em que o Estado tenha participação que justifique a prestação da garantia;
3° Não poder a operação financeira realizar-se satisfatoriamente sem o aval;
4." Necessidade, quando a operação de crédito for proposta por empresa privada, de esta oferecer segurança suficiente para lazer face às responsabilidades que pretende assumir.
No parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, a primeira condição é um «requisito essencial, no sentido de que ele condiciona ou subordina todos os demais». Diz o parecer n.° 26/97, que «compreende-se que os definidos na base u (2°, 3° e 4o) não sejam colocados no mesmo plano [...]; por exemplo, o da alínea b) (3.°) suporá um juízo (conclusivo) extraído fundamentalmente pelos outorgantes [...]; já no tocante ao da alínea c) (4.°) há que reconhecer que ele releva de uma grande margem de discricionariedade administrativa; discricionariedade também presente, de algum modo, na aferição do requisito da alínea a) (2.°)».
As citações são liradas da petição (artigo 6.") e do parecer n.° 26/97 (n.05 5.2 e 5.3).
5 — Nesta interpretação da lei, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República vai ao encontro da posição interpretativa assumida e votada pela comissão de inquérito no primeiro relatório (aprovado pelo PSD, CDS-PP, PCP e Os Verdes, com votos contra do PS).
O que releva essencialmente nesse primeiro relatório é o facto de se pressupor a vigência (ao tempo) da Lei n.° 1/73, com todas as suas consequências, considerando, assim, ilegais os avales (como o concedido à UGT) que não obedeçam ao regime das suas bases i e ii.