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II SÉRIE-B — NÚMERO 29

Pública de Macau, por nomeação, provisória ou definitiva, e por assalariamento.

A integração na Administração Pública Portuguesa do pessoal abrangido por este diploma é feita na carreira e na categoria de que era detentor naquela data de 15 de Outubro de 1993, por despacho conjunto dos membros do Governo que tutelam a Administração Pública e o serviço integrador, sujeito a fiscalização prévia do Tribunal de Contas;

O Decreto-Lei n.° 89-E/98, de 13 de Abril, veio permitir ainda o ingresso na base de carreira de nível superior em que o funcionário, após a referida data de 1993, tenha sido provido, sem prejuízo do índice remuneratório a que teria direito se fosse integrado na situação anterior;

O Decreto-Lei n.° 89-F/98, de 13 de Abril, que estabeleceu e regulamentou o direito de ingresso na Administração Pública Portuguesa do pessoal sem lugar de origem nos quadros da Administração Pública de Macau, designadamente o pessoal provido por contrato além do quadro e de assalariamento em i de Março de 1998.

O ingresso na Administração Pública Portuguesa do pessoal abrangido por este diploma, me-' diante afectação a um quadro transitório criado para o efeito na Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), opera-se no 1.° escalão da categoria de ingresso da carreira para que seja habilitado tendo em consideração as funções desempenhadas em Macau até 1 de Março de 1998.

Em síntese, e rèportando-me à questão colocada pela Sr.° Deputada Teresa Gil Narciso, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, cumpre esclarecer que:

1) O regime jurídico da função pública de Macau, vertido no designado Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM), não admite o ingresso no quadro por outra forma que não seja o concurso ou a transferência dos quadros da República ao abrigo da lei constitucional que consagrou o Estatuto Orgânico de Macau:

O ingresso por concurso nos quadros de Macau faz-se na base da carreira, à semelhança do regime da função pública portuguesa;

A transferência ao abrigo do EOM implica a prévia vinculação aos quadros da República, e impõe o reconhecimento do nível profissional já detido;

2) O direito de integração nos serviços da República dos funcionários dos quadros de Macau, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 357/93, estava condicionado à apresentação de requerimento dentro do prazo de um ano após a entrada em vigor da regulamentação em Macau deste regime. Esse prazo, iniciado em 25 de Maio de 1994, já terminou em 24 de Maio de 1995:

Já não é possível requerer a integração ao

abrigo deste regime; O pessoal a quem foi reconhecido esse direito

é integrado apenas na categoria que detinha

em 1993;

3) O direito de ingresso nos serviços da República de pessoal sem lugar nos quadros de Macau, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 89-F/98, estava igualmente condicionado à apresentação de requerimento dentro de um prazo, neste caso um mês, após a entrada em vigor do diploma em Macau. Esse prazo, iniciado em 21 de Abril de 1998, já terminou em 20 de Maio de 1998:

Já não é possível requerer a integração ao abrigo deste regime;

Só é possível reconhecer esse direito (o processo ainda está em curso) ao pessoal que se encontrava a exercer funções em 1 de Março de 1998;

Este pessoal é sempre integrado na base da carreira para que for habilitado.

Junta-se em anexo cópia dos diplomas ou extractos da legislação pertinente:

Estatuto Orgânico de Macau — artigos 66." e 67.°;

Decreto-Lei n.° 357/93, de 14 de Outubro — define os termos da integração dos funcionários de Macau nos serviços da República Portuguesa;

Decreto-Lei n.° 89-E/98, de 13 de Abril —regula aspectos particulares do processo de integração dos funcionários do território de Macau e permite a criação automática de lugares, a extinguir quando vagarem, nos quadros dos serviços da República Portuguesa;

Decreto-Lei n.° 89-F/98, de 13 de Abri) — estabelece e regulamenta o direito de ingresso na Administração Pública Portuguesa de trabalhadores vinculados à Administração do território de Macau.

Direcção-Geral da Administração Pública, 3 de Julho de 1998. — O Subdireçtor-Geral, / E. Lopes Luís.

Nota. — Os documentos referidos em anexo foram entregues a Deputada e constam do processo.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.°627/VJI (3.*)-AC, do Deputado Jorge Roque Cunha e outros (PSD), sobre a segurança no concelho de Águeda.

Vem um conjunto de Deputados colocar questões não só ao Ministério da Justiça mas também ao Ministério da Administração Interna relativamente a questões de segurança das populações do concelho de Águeda.

No que respeita a este Ministério e, concretamente, à Polícia Judiciária, os Srs. Deputados pretendem ser informados sobre quais as medidas previstas para combater a situação de insegurança que, alegadamente, se viverá no concelho de Águeda, e se se prevêem reforços de meios humanos e materiais na Polícia Judiciária de Aveiro.

Solicitadas informações sobre o assunto à Polícia Judiciária, poderemos informar que, apesar de a formação de investigadores da Polícia Judiciária ser necessariamente complexa e morosa, prevê-se que, até ao final do ano, ter-