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II SÉRIE-B — NÚMERO 29

6 — A fiscalização em estrada a este tipo de veículos é realizada tanto aleatoriamente como de forma selectiva, sendo complementada com a verificação dos discos dos tacógrafos, equipamentos certificados pelo Instituto Português da Qualidade e montados por empresas certificadas.

21 de Julho de 1998. — O Chefe do Gabinete, Mateus Roque.

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 583/VII (3.°)-AC, do Deputado Guilherme Silva (PSD), solicitando o envio do acordo subscrito na XXI Conferência dos Estados Peninsulares de 14 de Março de 1985 na parte respeitante as ilhas Selvagens.

Em referência ao ofício n.° 1718/GMAP/98, de 22 de Maio findo, relativo ao requerimento em epígrafe,.tenho a honra de transmitir a V. Ex.°, de acordo com S. Ex.a o Ministro dos Negócios Estrangeiros e S. Ex* o Ministro da Defesa Nacional, os seguintes elementos de informação:

a) As ilhas Selvagens fazem parte do território nacional, não podendo ser posto em causa o direito de soberania de Portugal sobre o respectivo espaço aéreo.

Por acordo internacional no âmbito da ICAO (International Civil Aviation Organization) estão as ilhas Selvagens integradas na FIR (flight information region) das Canárias (anexo A), o que significa que, em termos de gestão do espaço aéreo e perante a ICAO, a Espanha é responsável pela prestação dos serviços de tráfego aéreo (ATS) na área em questão, com as inerentes autorizações do controlo de tráfego.

Estas autorizações têm por objectivo a salvaguarda da navegação área, aplicando separações entre aeronaves sob o controlo da entidade que tem a seu cargo a prestação do serviço ATS, e nada têm a ver com questões de soberania.

b) Em 1985, sendo Ministro da Defesa Nacional o Prof. Doutor Carlos Alberto da Mota Pinto, teve lugar a XXXI Conferência dos Estados-Maiores Peninsulares. Do acordo então estabelecido sobre voos militares, não consta qualquer parte respeitante especificamente às ilhas Selvagens.

Em anexo B junta-se uma fotocópia do Acordo sobre Facilidades de Sobrevoo e Aterragem de Aviões Militares entre as Forças Armadas de Portugal e Espanha, subscrito naquela Conferência. (Este Acordo decorre do artigo 8.° do Tratado de Amizade e Cooperação entre Portugal e Espanha, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.° 59-A/78, e publicado no Diário da República, 1.* série, de 28 de Abril de 1978.)

c) Este Acordo, estabelecido em 1985, não foi objecto de qualquer alteração, mantendo-se actualmente em vigor.

Em Julho de 1997, após um processo negocial com a Espanha, iniciado em Abril de 1996, foi estabelecida nas Selvagens uma zona restrita, constituída por círculos de 12 milhas náuticas de raio com centro nas duas ilhas principais (Selvagem Grande e Selvagem Pequena), do mar/terra até 4500 pés, cujo sobrevoo é proibido a aeronaves, excepto em missões de busca e salvamento (SAR) e areonaves portuguesas em missão específica (anexos C e D).

Desta maneira, face à legislação actual, o espaço aéreo sobrejacente às ilhas Selvagens está condicionado ao seguinte:

Não pode ser sobrevoado a altitudes inferiores a 4500 pés, a não ser por aeronaves em missão SAR (busca e salvamento) e aeronaves portuguesas autorizadas em missão específica;

Acima dos 4500 pés, sendo um voo TAO (tráfego aéreo operacional) efectuado por aeronave militar ou outra ao serviço do Estado, não existe obrigatoriedade de cumprimento com as regras da ICAO e, consequentemente, o voo não carece de qualquer autorização de tráfego aéreo do controlo das Canárias;

Acima dos 4500 pés, sendo um voo TAG (tráfego aéreo geral) deverá cumprir com a prescrita na AIP/Aeronautical Information Publication de Espanha, nomeadamente necessidade de submissão de plano de voo e obrigatoriedade de utilização de transponder (indicador de posição), para além das inerentes sujeições às autorizações do tráfego aéreo do controlo das Canárias.

Posteriormente, em Maio de 1997 e na sequência da Reunião dos Estados-Maiores Peninsulares então realizada, foi assinado um Acordo Técnico de Cooperação e Apoio Mútuo entre os Sistemas de Defesa Aérea do Reino de Espanha e da República Portuguesa (anexo E), no qual não consta qualquer referência específica ao assunto em análise. (Este Acordo decorre igualmente do artigo 8." do Tratado de Amizade e Cooperação entre Portugal e Espanha.)

d) Considera-se que não existe qualquer défice de soberania portuguesa em relação ao território e respectivo espaço aéreo das ilhas Selvagens, sendo que o controlo do FIR das Canárias, suportado por acordos internacionais no âmbito da ICAO tem em vista a segurança do tráfego aéreo comercial na zona. Por outro lado e conforme já foi referido anteriormente, o espaço aéreo das ilhas Selvagens é considerado área restrita (área criada em Abril de 1997) e consagrada nas Aeronautical Information Publications tanto de Portugal como de Espanha, sendo como tal oficialmente reconhecida em ambos os Estados, na qual estão proibidos os voos de areonaves, com excepção de voos SAR (Search and rescue) e de voos nacionais com missão específica.

A próxima lei de programação militar inclui medidas (aquisição e instalação de um radar 3D na Madeira e a instalação em Porto Santo da Stand Alone Control Facility, presentemente localizada em Montejunto), que poderão permitir ultrapassar a questão da vigilância da área restrita das Selvagens, uma vez que não existem actualmente meios técnicos (radares) na área para o efeito.

23 de Julho de 1998. — O Chefe do Gabinete, Francisco Ribeiro Telles.

Nota. — Os referidos anexos foram entregues ao Deputado e constam do processo.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 590fvTI (3.")-AC, do Deputado Carlos Coelho (PSD), sobre a execução do Plano de Desenvolvimento e Expansão da Educação Pré-Escolar.