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II SÉRIE-B — NÚMERO 29

Ponto n.° 2 — f) Existe articulação entre o Centro de Saúde e as escolas do concelho. As actividades de apoio aos alunos são efectuadas nas consultas de saúde infantil e na consulta geral. Tal facto deve-se à falta de recursos de enfermagem para essa actividade, específica e individualizada.

Ponto n.° 3 — a) O horário do Centro de Saúde, no global, é de vinte e quatro horas por dia. No serviço de ambulatório funciona das 9 às 18 horas. Não existe de momento disponibilidade de actividades que permitam o funcionamento do Centro de Saúde até às 20 horas.

Ponto n.° 3 —b) Está prevista a abertura de concurso para provimento na carreira médica de clínica geral. Quanto aos meios de diagnóstico, existe um serviço de radiologia com técnico de diagnóstico. Está prevista a dotação de equipamento de laboratório (tipo teste rápido de diagnóstico). O Centro de Saúde foi dotado de equipamento para situações de urgências e emergências.

O internamento do Centro de Saúde, nos termos até agora existentes, deverá passar pela articulação com outras instituições. O novo Centro de Saúde dispõe, segundo o seu programa funcional, superiormente aprovado, de um serviço de observações acopulado ao SAP.

Ponto n.° 3 — c) O SAP mantém-se em funcionamento, de acordo com as regras actualmente em vigor.

Ponto n.° 3 — d) A reabertura das extensões está condicionada pela disponibilidade dos recursos humanos actualmente existentes, constantes dos quadros de pessoal aprovados. Face à distância das extensões à sede do concelho não há possibilidades de alteração, a não ser com a diminuição de outras actividades.

(Sem data.) — O Coordenador Sub-Regional, Arqui-mínio Eliseu.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 561/VTJ(3*)-AC, do Deputado Carlos Encarnação (PSD), sobre os sistemas de vigilância electrónica aplicáveis a cidadãos portugueses.

Para os devidos efeitos, junto tenho a honra de remeter a V. Ex." o ofício n.° 858/SEC/DG datado de 29 de Junho próximo passado, da Polícia Judiciária, assim como expediente anexo.

22 de Julho de 1998. — O Chefe do Gabinete, João Figueiredo.

Nota. — A documentação referida em anexo foi entregue ao Deputado e consta do processo.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 561/VTJ (3.")-AC, do Deputado Carlos Encarnação (PSD) sobre os sistemas de vigilância electrónica aplicáveis a cidadãos portugueses.

Em referência ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex." o Ministrp da Administração Interna de informar V.Ex* do seguinte:

Nos termos do n.° 1 da Resolução do Conselho de Ministros da União EuTopeia de 17 de Janeiro de 1995, rela-

tiva à intercepção legal de telecomunicações, os Ministros da Justiça e Assuntos Internos (JAI) tomaram «nota dos requisitos que permitem aos Estados membros a intercepção legal de telecomunicações, e que representam uma síntese importante das necessidades das autoridades competentes na execução técnica da intercepção legal, designadamente nos modernos sistemas de telecomunicações».

Tal resolução foi adoptada reafirmando-se «a necessidade de respeitar, na execução das medidas de intercepção das telecomunicações, o direito ao respeito da vida privada das pessoas singulares consignado nas legislações nacionais territorialmente aplicáveis» e de agir «na observância dos direitos do homem e dos princípios da protecção de dados» tal como se pode ler no preâmbulo do mesmo acto comunitário.

Os «requisitos» a que se reporta a referida resolução constam do respectivo anexo e são do conhecimento público desde 4 de Novembro de 1996, data da publicação da resolução, incluindo o correspondente anexo, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.° C 329.

A mesma resolução pode qualificar-se como o quadro jurídicc-político comunitário pelo qual se regem os 15 Estados membros da União Europeia em matéria de intercepção legal de telecomunicações, sempre em observância e de acordo com as suas legislações nacionais.

Na sequência desta resolução e no âmbito das relações externas do chamado «Terceiro Pilar» do Tratado da União Europeia, pilar que constitui grosso modo o sucessor das chamadas reuniões de Ministros «TREVI» o Conselho entendeu alargar o âmbito de aplicação da já referida resolução a alguns países terceiros com quem vem mantendo relações, apresentando-lhes o texto que rege as relações internas dos Quinze, sob a forma de um instrumento de direito internacional público clássico, designado «Memorando de acordo» na versão portuguesa e que nas versões do mesmo documento em outras línguas recebeu denominações equivalentes: «Declaração comum de intenções», «Memorando de intenções», etc.

Com efeito, no Conselho JAI de 23 de Novembro de 1995, foram convidados a ele aderirem os EUA, a Austrália, o Canadá, Hong-Kong e a Noruega, sendo que, naquele momento, apenas este país nórdico procedeu à necessária assinatura, mantendo-se, desde então, o instrumento internacional aberto à assinatura daqueles outros Estados terceiros.

Da incompletude do processo de assinatura do Memorando em referência decorre a natural reserva de publicidade do respectivo texto: inerente, por princípio e em regra, a qualquer procedimento deste tipo, seja neste enquadramento institucional seja com o mencionado fundamento jurídico-internacional.

Por último, informa-se que este Gabinete não tem conhecimento da existência de um sistema de vigilância electrónica, a operar em Portugal, que permita interferir e captar conversações telefónicas. 4

3 de Agosto de 1998. — Pelo Chefe do Gabinete, Ana Cristina Bordalo.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 567/VTJ (3.*)-AC, do Deputado Manuel Alves de Oliveira e outros (PSD) sobre a construção da barragem do Ribeiradio, no rio Vouga.