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8 DE AGOSTO DE 1998

142-(59)

Respondendo ao requerimento em epígrafe, encarrega-me o Sr. Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural de informar o seguinte:

1 — As questões n.os 1 e 2, bem como a regularização do rio Vouga, não são do âmbito das atribuições do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

2 — A intervenção actual do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, através do IHERA, na zona, está concentrada no chamado Bloco do Baixo Vouga Lagunar. O limite sul deste bloco coincide com a margem norte do rio Novo do Príncipe, pelo que se prevê o reforço das motas da margem norte desta linha de água com o objectivo de melhorar a defesa contra cheias da vertente sul do bloco referido.

Para promover a defesa contra a salinização na faixa ribeirinha ao rio Novo do Príncipe, o IHERA tem em estudo a ponderação das vantagens de construção de um açude (e não um dique) transversal a esta linha de água, que possa simultaneamente:

0 Substituir o açude sazonal que a PORTUCEL constrói anualmente;

ii) Melhorar o acesso ao bloco do BVL por parte da população da aldeia de Vilarinho;

iii) Constituir um obstáculo à progressão da água salgada ao longo do rio Novo do Príncipe.

Por outro lado, tendo em vista a defesa contra cheias da margem direita do rio Novo do Príncipe, o IHERA tem igualmente em estudo o reforço do dique longitudinal já existente.

Os objectivos que o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas definiu para o Bloco do Baixo Vouga Lagunar estão consubstanciados no relatório «Princípios e orientações das intervenções do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas nos campos do Baixo Vouga Lagunar». Este relatório foi sujeito a uma discussão alargada por parte de vários ONG e organismos da administração central e local e recolheu um amplo consenso. Em anexo segue um pequeno memorando contendo um resumo do conteúdo desse relatório.

(Sem data.) — O Chefe do Gabinete, Nelson Godinho.

ANEXO Memorando

A actuação do Projecto de Desenvolvimento Agrícola do Vouga no Baixo Vouga Lagunar integra dois projectos distintos, quer do ponto de vista técnico quer do ponto de vista jurídico, vulgarmente designados por Projecto de Hidráulica Agrícola do Baixo Vouga (PHA) e Projecto de Emparcelamento Rural (ordenamento fundiário).

E objectivo do Projecto de Hidráulica Agrícola (PHA) garantir a defesa e conservação dos solos face aos efeitos das marés e das cheias, através de intervenções na rede de drenagem primária. É da iniciativa do Estado e segue o regime das obras de fomento hidroagrícola estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 269/82, de 10 de Julho.

Considerando um regime de exploração extensivo a acção do PDAV-PHA, centra-se na reparação, remodelação, reforço, construção e manutenção de estruturas integrantes da referida rede, que, de modo integrado, possibi-

litem a defesa da área dominada, quer através do controlo da intrusão de águas salgadas e poluídas, quer através do controlo das cheias que ocorrem anualmente nas principais linhas de água.

Os projectos de ordenamento fundiário nos campos do Baixo Vouga Lagunar têm como objectivo a redução dos custos de produção e a melhoria das condições de trabalho, garantindo simultaneamente a preservação e melhoria dos habitats existentes. Estes objectivos serão atingidos através da reorganização da estrutura da propriedade e da reabilitação dos actuais sistemas de infra-estruturas rurais (caminhos, dranagem e rega).

Desta forma manter-se-á o actual sistema cultural e pos-sibilitar-se-á o aumento do rendimento dos agricultores.

Estes projectos são da iniciativa de autarquias locais (juntas de freguesia) e seguem o regime de emparcelamento rural estabelecido pelos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março.

Lisboa, 8 de Julho de 1998.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 575/VIJ (3.*)-AC, do Deputado Carlos Brito (PSD), sobre o transporte rodoviário de líquidos explosivos e corrosivos.

Em referência ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.° o Ministro da Administração Interna de informar V. Ex.* do seguinte:

1 — Os condutores de veículos de transporte de mercadorias perigosas necessitam de revalidar o certificado de cinco em cinco anos, com obrigatoriedade de frequentar um curso de reciclagem, que tem como finalidade a actualização de conhecimentos dos referidos condutores, e sujeitar-se a exame, a realizar na Direcção-Geral de Viação.

2 — Todas as infracções, graves ou muito graves, são registadas no Registo de Infracções do Condutor. Da mesma forma, sempre que ao condutor de veículos que transportem mercadorias perigosas for ordenada por tribunal a inibição ou cassação da carta de condução fica o condutor impedido de conduzir qualquer veículo que transporte mercadorias perigosas.

3 — A fiscalização a veículos que transportem mercadorias perigosas é exercida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, pela Direcção-Geral de Viação, pela Guarda Nacional Republicana, pela Polícia de Segurança Pública e pelas demais autoridades com atribuições decorrentes da legislação específica, nomeadamente o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção do Trabalho, em matéria de controlo do tempo de trabalho e repouso. As autoridades fiscalizadoras têm acesso a todos os elementos relevantes para a segurança do transporte.

4 — O controlo específico de velocidade é realizado por meio de dispositivo limitador de velocidade, obrigatório para veículos rígidos e tractores e semi-reboques cujo peso bruto ultrapasse as 12 t, não podendo a velocidade ultrapassar os 85 km/h.

5 — Como dispositivo complementar de segurança, estes veículos devem estar providos de dispositivos auxiliares de travagem.