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II SÉRIE-B — NÚMERO 29

Mais se informa que também foram abertos concursos visando a correspondente integração no quadro de pessoal do Hospital de cerca de 89 trabalhadores, estando ainda em curso cerca de 32 processos para regularização.

17 de Julho de 1998. — O Chefe de Gabinete, Mário Correia de Aguiar.

Nota. — O referido documento em anexo foi entregue ao Deputado e consta do processo.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 646/VJJ (3.°)-AC, do Deputado Rodeia Machado (PCP), sobre, trabalhadores precários da função pública.

Relativamente ao ofício e assunto em epígrafe e reportando-se ao expediente anexo, remetido pelo Sr. Deputado do Partido Comunista Português acima identificado, cumpre-me informar V. Ex." do seguinte:

As regras de provimento da carreira de investigação científica, previstas no Decreto-Lei n.° 219/92, de 15 de Outubro, afastam-se das da maioria das carreiras vigentes na Administração Pública, pelo que a aplicação do n.° 1 do artigo 3.° e dos n.os 1 e 3 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 195/97, de 31 de Julho, a esta carreira desde logo ofereceu algumas dificuldades.

Efectivamente, este último diploma aponta para que a integração nos quadros de pessoal dos respectivos serviços seja feita no escalão 1 da categoria de ingresso e para a obrigatoriedade de submissão a concurso para efeitos daquela integração.

Todavia, há pessoas a regularizar na carreira de investigação que possuem o grau de mestre ou mesmo de doutor em área científica adequada, habilitações estas que permitem o provimento em categoria mais valorizada.

De destacar ainda que o provimento na categoria, de estagiário de investigação ou assistente de investigação se efectua através da celebração de um contrato administrativo de provimento anual, renovável por duas vezes (cf. n.° 1 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 219/92, de 15 de Outubro).

Estas e outras questões justificaram a necessidade de proceder ao estudo exaustivo da matéria, de modo a possibilitar a adequação entre os dois regimes, sem deixar de ter presente a dignidade da carreira de investigação científica.

Neste contexto, e por se tratar de assunto que diz respeito a vários Ministérios, designadamente os da Ciência e da Tecnologia, Economia e Educação, o Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa promoveu a análise conjunta dos problemas decorrentes da aplicação dos Decre-tos-Leis n.os 81-A/96, de 21 de Junho, e 195/97, de 31 de Julho, a estes profissionais, razão pela qual ainda não foi concluído o correspondente processo de regularização.

Importa ainda referir que é legítima a existência de pessoal a desempenhar funções de investigação no Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, cuja regularização se efectue através da integração na carreira dos técnicos superiores de saúde, já que esta carreira, cujo regime se encontra fixado no Decreto-Lei n.° 414/91, de 22 de Outubro, também prevê, designadamente no ramo de laboratório e de genética, que os profissionais respectivos

cooperem em «protocolos de investigação» e participem nos «programas de investigação científica relacionados com a sua área profissional».

Conclui-se que os profissionais que desenvolvem tarefas cujo conteúdo funcional corresponde às categorias da carreira de investigação cientifica, definido no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 219/92, de 15 de Outubro, poderão ver a sua situação regularizada na carreira de investigação científica, enquanto a situação de outros poderá ser enquadrada no âmbito da carreira dos técnicos superiores de saúde.

Haverá ainda, eventualmente, processos a reapreciar, embora a proposta de regularização apresentada pelo Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge tenha sido na carreira dos técnicos superiores de saúde, desde que aquele Instituto reconheça que as funções efectivamente desempenhadas se inserem na carreira de investigação científica.

(Sem data.):— A Directora-Geral, Luísa Nascimento.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 651/VII (3.°)-AC, da Deputada Manuela Aguiar (PSD), sobre a recusa de inscrição nos cadernos de recenseamento eleitoral dos portugueses que possuam, cumulativamente com a nossa, a cidadania do país da residência.

Em referência ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex." o Ministro da Administração Interna de informar V. Ex." do seguinte:

1 — O apoio técnico ao processo de recenseamento eleitoral dos eleitores residentes no estrangeiro compete à Comissão Organizadora do Recenseamento dos Portugueses no Estrangeiro, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que actua em articulação com o STAPE.

2 — O STAPE não emite quaisquer orientações ou directivas para as comissões recenseadoras sediadas no estrangeiro.

13 de Julho de 1998. — O Chefe de Gabinete, Mateus Roque.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 652/VII (3.')-AC, da Deputada Manuela Aguiar (PSD), sobre o direito de voto dos emigrantes nas eleições presidenciais.

Em referência ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.° o Ministro da Administração Interna de informar V. Ex.a do seguinte:

1 — O apoio geral ao recenseamento eleitoral dos eleitores residentes no estrangeiro compete à Comissão Organizadora do Recenseamento dos Portugueses no Estrangeiro, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que actua em articulação com o STAPE.

2 — Nos anos posteriores a 1996 as eliminações nos cadernos eleitorais do estrangeiro, processaram-se naturalmente, nos termos legalmente previstos, isto é, nos termos

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