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II SÉRIE-B — NÚMERO 1

Artigo 18."

1 — O HCVP não é responsável por atrasos, deficiências ou falta de prestação de cuidados de saúde causados por casos de força maior.

2 — A ARSLVT deverá coordenar a administração de

cuidados de saúde, no âmbito dos diversos estabelecimentos de saúde do SNS nas áreas clínicas agora contratadas,

no caso de paralização parcial ou total do HCVP devido a factos previstos no número anterior, obrigando-se o HCVP, dentro das possibilidades, a colaborar em tudo o necessário que lhe for solicitado para o efeito.

3 — Considera-se caso de força maior o facto de terceiro

pelo qual o HCVP não seja responsável e para o qual não haja contribuído, bem assim como qualquer outro facto natural ou situação imprevisível ou inevitável cujos efeitos se produzem independentemente da vontade das partes ou das circunstâncias inerentes ao HCVP e quaisquer outros eventos que afectem a execução das prestacões de saúde, tais como actos de guerra ou subversão, epidemias, ciclones, tremores de terra, fogo, raios, inundações e greves gerais ou sectoriais.

4 — Perante caso de força maior, as partes acordarão as eventuais compensações financeiras a que porventura haja lugar, recorrendo, caso não se chegue a acordo, a tribunal arbitral.

Artigo 19."

1 — Haverá lugar à renegociação do' presente acordo, nomeadamente no referente ao equilíbrio financeiro do mesmo, no caso de haver alterações significativas quer no âmbito da qualidade e dos custos clínicos da prestação de cuidados de saúde nas áreas contratadas quer no cumprimento dos objectivos quantitativos, ou ainda quando os dois contratantes o entenderem conveniente.

2 — O HCVP, quando pretenda o reequilíbrio económico-financeiro do contrato, notificará por carta a ARSLVT, indicando os factos em que fundamenta a alteração referida no n.° 1 anterior e propondo justificadamente as medidas que considera adequadas ao reequilíbrio financeiro do contrato.

3 — No prazo de 30 dias a contar da recepção da carta referida no número anterior pode a outra parte responder por carta, contestando total ou parcialmente os factos invocados e ou as medidas propostas.

4 — Havendo contestação, as partes procurarão activamente o encontro de uma solução consensual, quanto aos pontos em divergência, dentro do prazo de 60 dias a contar da data da recepção da contestação.

5 — Se a complexidade do assunto assim o exigir poderão os prazos ser prorrogados por comum acordo.

6 — Esgotado o prazo para com contestação ou tendo sido obtido acordo total ou parcial, as partes reduzirão prontamente a documento as notificações contratuais respectivas, por aditamento ao contrato inicial.

7 — Não tendo sido obtido acordo nos prazos decorrentes do disposto nos anteriores n.05 4 e 5, deverão as partes, conjunta ou separadamente, conforme o entenderem, submeter os pontos em divergência ao tribunal arbitral a que se refere o n.° 4 do artigo anterior.

Artigo 20.°

1 — A ARSLVT poderá rescindir o contrato quando se verifique algum dos seguintes factos:

a) Oposição reiterada e comprovada ao exercício da fiscalização ou sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à prestação de cuidados de saúde quando se mostrem ineficazes as multas aplicadas;

b) Falência do HCVP;

c) Violação grave das cláusulas do acordo confirmado por tribunal arbitral.

2 — Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivo de força maior e, bem assim, os que o 1." outorgante aceite como justificados.

3 — A rescisão do contrato pelos motivos referidos no n.° 1 é notificada ao 2.° outorgante, por carta registada e com aviso de recepção, e produzirá imediatamente os seus efeitos.

CAPÍTULO vni Resolução consensual de conflitos

Artigo 21."

1 — No caso de divergência sobre a interpretação, validade ou execução do presente contrato, os outorgantes obrigam-se a procurar uma solução consensual, previamente ao recurso à via arbitral, através de tentativas de acordo nos termos definidos nos números seguintes.

2 — Com a notificação da divergência a resolver, a parte requerente indicará as matérias objecto de análise, devendo as partes, no prazo máximo de cinco dias úteis, acordar na metodologia de análise e na sua subdivisão em questões susceptíveis de decisão autónoma.

3 — Na tentativa de acordo por esta via, será o assunto ou a parte que foi objecto de divergência submetido a uma tentativa de acordo, por intermédio dos presidentes da ARSLVT e do presidente do conselho de administração do HCVP.

4 — Na impossibilidade de resolução do litígio, nos

termos do número anterior, as partes podem ainda submeter a divergência a nova tentativa de conciliação com o patrocínio do Ministro da Saúde.

5 — As decisões das questões submetidas a tentativa de acordo serão consensuais e reduzidas a escrito no prazo máximo de cinco dias úteis.

6 — Para esta tentativa de acordo poderão os representantes das partes solicitar a colaboração de assessores especialistas nas questões em divergência.

7 — O pagamento dos honorários devidos aos assessores será suportado pela parte que os contrate.

8 — Fica desde já acordado que após a notificação para qualquer das tentativas de acordo acima referidas cada parte tem cinco dias úteis por apresentar por escrito a sua posição relativamente às questões em litígio.

9 — As partes acordam que apenas serão submetidas à arbitragem as questões em litígio que não foram objecto de acordo na tentativa para esse efeito realizada.

CAPÍTULO LX Cláusula compromissória de arbitragem

Artigo 22.°

1 — Os litígios que tenham por objecto a interpretação, validade ou execução do presente acordo e que não tenham sido resolvidos consensualmente, nos termos definidos no artigo 19.°, serão dirimidos por recurso à arbitragem.

2—0 tribunal arbitral será composto por três árbitros, constituído e funcionando de acordo com o disposto no artigo 188.° do Código do Procedimento Administrativo e na Lei n.° 31/86, de 29 de Agosto, com o estipulado na presente cláusula.