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II SÉRIE-B — NÚMERO 1

lização profissional, aprendizagem de novas técnicas, etc, para todo o pessoal (médico, enfermagem, técnico, administrativo e auxiliar).

CAPÍTULO II Gestão e funcionamento

Artigo 4.°

1 — O acesso dos utentes do SNS a este programa far-se-á através de quotas a distribuir pela ARSLVT a cada hospital ou serviço dentro de quantitativos predefinidos e que nos cinco primeiros anos obedecerão à seguinte planificação:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

2 — O HCVP deverá confirmar anualmente ou propor ao conselho de administração da ARSLVT, até 30 de Junho de cada ano, as alterações às quotas já contratadas para o ano seguinte, bem como outras que pretenda ver aprovadas em áreas clínicas ainda não contempladas no âmbito do presente acordo.

3 — O acesso dos utentes do SNS a este programa far--se-á dentro das quotas definidas no n.° 1, de acordo com os princípios a definir no anexo n.° 2 ao presente acordo.

4 — O acesso dos utentes do SNS na área da cardiologia pediátrica com cardiopatias congénitas far-se-á sem qualquer limite de quotas.

Artigo 5.°

1 — Cada uma das instituições hospitalares a definir no anexo n.° 2 deve acertar directamente com o HCVP os procedimentos de carácter funcional a adoptar para à implementação e execução imediata do presente acordo.

2 — Independentemente do que venha a ser acertado, os utentes devem ser sempre encaminhados para o HCVP acompanhados do seu processo ou ficha clínica tão actualizada quanto possível, incluindo todos os exames auxiliares de diagnóstico que tenham sido efectuados, bem como o nome e contacto do serviço e médico que os referenciou.

Artigo 6.°

1 — Os actos médicos decorrentes da prática deste programa são da responsabilidade do HCVP que, sempre que

requerido, deverá facultar os relatórios clínicos justificativos que lhe forem solicitados.

2 -— O HCVP deverá desenvolver um sistema de garantia e promoção de qualidade que possa ser aferido objectivamente em todas as áreas de actividade assistencial, humana e técnica abrangidas pelo presente acordo.

3 — O HCVP deverá assegurar em geral o rigoroso cumprimento das normas regulamentadoras e orientações administrativas em vigor sobre a prestação de cuidados de saúde adequados aos utentes.

4 — A ARSLVT prestará igualmente todos os esclare-* cimentos administrativos que forem julgados indispensáveis ao correcto e eficaz funcionamento do presente acordo.

5 — Os dois outorgantes obrigam-se a estabelecer estreita colaboração para assegurar a mais correcta execução e o aperfeiçoamento do presente acordo, nomeadamente através da avaliação dos cuidados e serviços de saúde aprestados.

Artigo 7."

Todo o pessoal administrativo, técnico, médico e de enfermagem será da responsabilidade do HCVP, sendo que nas áreas clínicas referenciadas no artigo 3." os médicos não poderão manter actividade simultânea em estabelecimentos do SNS, excepto no ensino ou em consultadoria, se expressamente requisitado e autorizado pela ARSLVT e pelo HCVP.

CAPÍTULO III Regime financeiro

Artigo 8.°

1 — Pelos cuidados de saúde contratados no presente acordo a ARSLVT onde os utentes têm origem assegurará o pagamento do preço global anual calculado proporcionalmente à cota de doentes a tratar em 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, conforme os números seguintes.

2 — A retribuição será repartida em prestações mensais a pagar pelo 1outorgante a partir da data em que o acordo entre em vigor até ao 8.° dia de cada mês.

3 —No caso de não se atingirem as quotas anuais contratadas, o diferencial daí resultante será descontado nos duodécimos da anuidade seguinte.

4 — A actualização anual das anuidades será calculada tendo em conta o aumento médio percentual ponderado do conjunto do preçário relativo aos actos integrados nas áreas cobertas pelo presente acordo.

5 — No caso de, por qualquer motivo, tal actualização não ser feita com periodicidade anual será estabelecido como facto de actualização o que resultar do aumento do índice de preços específicos para a saúde ocorrido no decurso da última anuidade, publicado pelo INE.

6 — Logo que fixada ou transitoriamente estabelecida a actualização mensal da anuidade em curso, tendo eventuais retroactivos pagos no primeiro duodécimo vencendo.

7 — Os atrasos no pagamento por parte da ARSLVT que ultrapassem em 22 dias o estabelecido no n.° 2 deste artigo vencerão juros à taxa LISBOR.

Artigo 9.°

1 — Os cuidados de saúde contratados no presente acordo obedecem aos preços da tabela constante do anexo n.° l, os quais deverão ser actualizados anualmente.

2 — As prestações mensais referidas no n.°2 do artigo 8.° serão calculadas com base nos preços médios das intervenções cirúrgicas apurados para cada área clínica e constantes do anexo n.° I.

3 — No final de cada semestre o HCVP apresentará uma relação discriminada dos actos cirúrgicos praticados, a fim de possibilitar a compatibilização e consequente acerto de contas entre a retribuição paga e a efectivamente devida, sendo que no presente ano este acerto se efectuará no final do ano civil.

4 — O acerto de contas resultante do número anterior será distribuído pelas prestações mensais da anuidade seguinte.

Artigo 10."

O HCVP apresentará anualmente ao conselho de administração da ARSLVT, até 31 de Março, uma conta de receitas e despesas correspondentes aos utentes do SNS tratados no âmbito do presente acordo.