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19 DE SETEMBRO DE 1998

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3 — O objecto do litígio deverá ser definido no âmbito da tentativa de resolução amigável, sendo, em caso de dúvidas, determinado pela conjugação da petição da parte requerente com a contestação, com ou sem reconvenção, da parte requerida.

4 — O tribunal julgará segundo as regras de equidade, não havendo recurso da sua decisão.

5 — Durante o período de funcionamento do tribunal arbitral as partes continuam obrigadas ao estrito cumprimento das suas obrigações contratuais, sendo que, quando o litígio verse sobre uma parte da retribuição, a ARSLVT. pagará desde logo a restante parte da retribuição sobre a qual exista consenso.

6 — A arbitragem terá lugar nas instalações do HCVP.

7 — Cada uma das contratantes assume individualmente o pagamento dos honorários do árbitro por si nomeado, de acordo com os critérios que com ele tenham sido acordados, sendo o pagamento dos honorários do árbitro presidente e dos encargos decorrentes da instalação e funcionamento do tribunal assegurados por ambas as partes, na proporção de metade para cada uma e em regime de solidariedade.

8 — Os encargos com a instalação e funcionamento do tribunal serão apurados com base em conta apresentada pelo secretário do tribunal, podendo o tribunal arbitral fixar a obrigatoriedade do pagamento de preparos para garantia do pagamento desses encargos e dos honorários do árbitro presidente.

CAPÍTULO X Disposições finais

Artigo 23.°

1 — O presente acordo é válido por cinco anos, automaticamente prorrogáveis por períodos de dois anos, que podem ir até cinco anos por vontade das partes se qualquer delas o não denunciar por forma expressa e inequívoca com a antecedência mínima de seis meses.

2 — Este acordo produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

Lisboa, 5 de Junho de 1998. — A Presidente do Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, Ana Jorge. — Os Administradores da CVP — Sociedade de Gestão Hospitalar, S. A.: Manuel Pedro Magalhães — Celeste Hagatong.

ANEXO N.° 1

Tabela de preços das intervenções cirúrgicas acordadas

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Nota. — Estão incluídos nos preços todos os custos, nomeadamente os materiais de consumo clínico, os produtos farmacêuticos, os exames auxiliares de diagnóstico, o internamento em enfermaria, o internamento em UCI/ recobro, o bloco operatório, a equipa cirúrgica, o sangue e derivados, as próteses, etc.

Preços médios das intervenções cirúrgicas acordadas por área clínica para efeitos dos artigos 8.8 e 9.'

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ANEXO N.° 2

Em Abril de 1998 foi assinado um acordo entre os Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e da Saúde e a Cruz Vermelha Portuguesa, em que foi estabelecido um protocolo de cooperação e complementaridade entre o Ministério da Saúde e a Cruz Vermelha Portuguesa para tratamento de utentes do SNS.

Neste âmbito foi desenvolvido um Acordo de Cooperação entre a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo e o Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa

Este Acordo tem como objectivo tratar doentes do SNS em áreas em que há dificuldade na acessibilidade aos serviços de saúde. As áreas que foram contempladas são a cirurgia vascular, cardíaca, ortopedia e oftalmologia para os doentes diabéticos. Foi estabelecido um contrato para tratamento de cerca de 25 000 doentes através de um processo de contratualização que será submetido ao acompanhamento e avaliação para uma comissão nomeada para o efeito.

Este Acordo tem um fundo de vigência de cinco anos e o valor global de encargos financeiros é de cerca de 14 milhões de contos para o total de doentes tratados.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.