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19 DE SETEMBRO DE 1998

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CAPÍTULO IV Condições de prestação dos cuidados de saúde

Artigo 11."

1 — O HCVP obriga-se a assegurar permanentemente padrões comuns e actuais de qualidade técnico-científica relativamente a todos os actos clínicos inerentes ao presente acordó.

2 — A ARSLVT reserva-se o direito de fiscalização nos termos adiante fixados.

CAPÍTULO V Responsabilidades e fiscalização

Artigo 12."

1 — O HCVP é responsável, nos termos gerais, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das actividades clínicas contratadas pelo presente acordo, não assumindo a ARSLVT qualquer tipo de responsabilidade com eles relacionada.

2 — O HCVP responde perante a ARSLVT ou terceiros pelos actos dos seus representantes legais ou pessoas que utilize para cumprir as obrigações assumidas no presente acordo.

3 — Na eventualidade da ARSLVT vir a ser demandada por actos praticados pelo HCVP ou seus representantes legais ou pessoas que utilize ao seu serviço, existe direito de regresso contra o HCVP nos termos gerais de direito.

Artigo 13.°

1 — Òs elementos para avaliação a fornecer pelo HCVP serão facultados à ARSLVT sempre que por esta forem solicitados.

2 — Os mesmos elementos serão sancionados pelo director clínico do HCVP quando esteja em causa o preceituado no Estatuto da Ordem dos Médicos.

3 — O HCVP permitirá auditoria, com a frequência que se vier a acordar, às contas, processo clínicos e resultados da sua actividade contratada com os estabelecimentos ou serviços do SNS.

4 — A ARSLVT, quando considerar necessário, pode efectuar inspecções através de um ou mais representantes às instalações do HCVP com o objectivo de verificar as condições de funcionamento do Hospital nas áreas con-tratadas pelo presente acordo.

5 — As acções de inspecção e fiscalização serão utilizadas de forma a não perturbar nem interferir no normal funcionamento da instituição.

6 — O HCVP entregará trimestralmente informações relativas à actividade desenvolvida no âmbito do presente acordo, nomeadamente no tocante aos utentes tratados ou em tratamento.

7 — Sem prejuízo do comportamento das obrigações estabelecidas nos números anteriores, o HCVP dará conhecimento à ARSLVT, com o máximo de antecedência possível:

a) Dos eventos que possam vir a prejudicar ou a impedir o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações decorrentes do presente acordo;

b) De toda e qualquer situação que corresponda a acontecimentos que possam alterar de modo relevante o normal desenvolvimento da prestação dos cuidados de saúde contratados;

c) O HCVP fornecerá por escrito à ARSLVT, no menor prazo de tempo possível, relatório das situações constantes do número anterior.

CAPÍTULO VI Garantias de cumprimento

Artigo 14.°

1 — Para garantir do exacto e pontual cumprimento das obrigações contratuais, o HCVP prestará uma caução, no montante de 1% do valor da primeira anuidade, por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária ou seguro-caução, a constituir e que será arquivada pela ARSLVT ou ainda alternativamente e a solicitação do HCVP através da retenção de 12% da primeira prestação mensal de cada anuidade.

2 — Nos casos em que o HCVP não tenha pago ou conteste as multas aplicadas por incumprimento das obrigações contratuais haverá recurso à caução, sem dependência de decisão judicial, mediante despacho do Ministro da Saúde.

3 — Na hipótese contemplada no número anterior, o HCVP, caso tenha prestado a caução por depósito, deve repor a importância utilizada no prazo de um mês contado da data de utilização.

4 — A caução só pode ser levantada após o decurso de 90 dias sobre o termo do presente acordo.

Artigo 15."

1 — Pelo incumprimento de obrigações decorrentes do presente acordo, pode o conselho de administração da ARSLVT aplicar ao HCVP uma multa que será graduada entre 3 000 000$ e 10 000 000$, segundo a gravidade, a qual será aferida em função dos riscos para a segurança do sistema e de terceiros e de prejuízos resultantes.

2 — A aplicação da multa é notificada por escrito ao HCVP.

3 — Os limites das multas referidos no n.M consideram-se actualizados em 1 de Janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor no continente, publicado no Boletim do Instituto Nacional de Estatística.

4 — As multas que não forem pagas voluntariamente até 30 dias após a data da notificação são levantadas da caução.

5 — O pagamento das multas não isenta o HCVP da responsabilidade criminal, civil e contra-ordenacional em que incorrer.

Artigo 16.°

1 — A ARSLVT, quando comprovadamente se verifiquem graves deficiências na prestação de cuidados de saúde acordados, pode exercer o direito de rescisão do presente acordo, mediante notificação escrita ao HCVP, o qual tem 10 dias para apresentar a sua oposição ou justificação.

2 — Findo esse prazo haverá lugar à confirmação da decisão e à suspensão imediata do pagamento a efectuar ao HCVP bem como à eventual compensação de valores já pagos pela ARSLVT.

CAPÍTULO VII Modificação e extinção do acordo

Artigo 17."

Quando o interesse público devidamente justificado o exija, a ARSLVT poderá acordar com o HCVP alterações à prestação de cuidados de saúde no âmbito do presente acordo, sem prejuízo da reposição do equilíbrio económico-financeiro do mesmo.